Questão 1
Questão
1 - Qual portaria trata do trânsito de frutas hospedeiras do Estado do Amapá para outras Unidades da Federação
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Portaria SDA n° 21, de 25 de março de 1999
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Portaria SDA n° 22, de 25 de março de 1999
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Portaria SDA n° 24, de 25 de março de 1999
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Portaria SDA n° 23, de 25 de março de 1999
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Portaria SDA n° 25, de 25 de março de 1999
Questão 2
Questão
2 - § 1º O transporte das frutas hospedeiras do Estado do Amapá para outras Unidades da Federação somente poderá ser realizado em recipiente lacrado, a prova de moscas das frutas, acompanhado de Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem, em que conste que o produto foi cultivado em área livre de Bactrocera carambolae Drew & Hancoock, reconhecida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria.
Questão 3
Questão
3 - § 2º Caso seja comprovada alguma infestação por mosca das frutas, independente da espécie, após aberto o lacre no destino, o material que estiver infestado deverá ser imediatamente destruído de modo a impedir a sobrevivência da praga.
Questão 4
Questão
4 - § 3º Os transportes objeto desse artigo deveram também ficar sujeito a autorização prévia e, se for o caso, regulamentação complementar com base em análise de risco, da autoridade fitossanitária estadual do local de destino da carga.
Questão 5
Questão
5 - Art. 3º As empresas de transporte, aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial não poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Código Penal, não exigindo dos passageiros ou dos responsáveis pela carga os requisitos do Art. 1º desta Portaria, devendo os próprios informar às autoridades de fiscalização sobre o transporte de suas cargas.
Questão 6
Questão
6 - Art. 4º Os fiscais deste Ministério lotados nos portos, aeroportos e postos de fronteira, deverão redobrar a atenção para impedir o transporte de frutas hospedeiras de moscas das frutas provenientes de outros países ou do Estado do Amapá sem a documentação oficial necessária.
Questão 7
Questão
7 - Art. 5º Os engenheiros agrônomos de todo o país deverão notificar as suspeitas de ocorrência da mosca da carambola às autoridades fitossanitárias mais próximas, seja as de nível federal ou estadual que nesse caso deverão repassar imediatamente as informações ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria.