Entidades Paraestatais ou 3° Setor

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Entidades Paraestatais ou 3° Setor
Davi  Albino Damacena JR
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Resumo de Recurso

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    Entidades Paraestatais ou 3° Setor
    Paraestatal é algo que não se confunde com o Estado, porque caminha lado a lado, paralelamente ao Estado.Pelo nosso conceito, as entidades paraestatais são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legislativa, para o desempenho de atividades privadas de interesse público, mediante fomento e controle pelo Estado. Sylvia Como se verifica pelas opiniões citadas, os doutrinadores brasileiros adotaram a mesma expressão entidade paraestatal do direito italiano e herdaram a mesma indefinição quanto ao seu sentido. As consequências desastrosas dessa indefinição só não são maiores porque, felizmente, no direito positivo, a expressão, como se verá, não aparece com frequência.

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    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMO - SSAServiços sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles (2003 : 362), "são todos aqueles Instituídos por Lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, Sem Fins Lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias". Como exemplo, ele cita o SENAI, SENAC, SESC, SESI, "com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras". Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE.Essas entidades Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos d o Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público.No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para contratação de pessoal, à prestação de contas, à equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 3 2 7 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa(Lei nº 8 . 429, de 2-6-92) .Licitam conforme seus regimentos (não com base na Lei n. 8.666/93);STF: não possuem as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública.
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    ENTIDADES DE APOIO Por entidades de apoio podem-se entender a s pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.Normalmente, por meio desse convênio, é prevista, em benefício dessas entidades, a utilização de bens públicos de todas as modalidades (móveis e imóveis) e de servidores públicos.Características: São criadas por servidores públicos; Exercem atividade não exclusiva do Estado (não exercem serviço público delegado);Forma: fundação, associação ou cooperativa; Vinculo com a Administração por convênio.
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    Entidades Paraestatais ou 3° Setor
    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

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