trabalho de bioética

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maria carvalho
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maria carvalho
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Resumo de Recurso

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    DEFINIÇÕES:
    ABORTO: Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de orior, isto é, o contrário de nascer.-NATURAL ou espontâneo:: É o termo usado para a gestação que termina acidentalmente antes de completar 20 semanas. Acontece até a 12ª semana de gestação, quando os principais órgãos do bebê estão se desenvolvendo.-INDUZIDO ou ARTIFICIAL: É aquele que é provocado com o objetivo de eliminar o feto, seja ou não com assistência médica.

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    O que diz a lei sobre o aborto?
    A Interrupção Voluntária da Gravidez (aborto) é regulamentada pelos Artigos 140º Aborto, 141º Aborto agravado e 142º Interrupção da gravidez não punível do Código Penal Português.-CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) °Aborto necessário: NÃO É CRIME E NÃO SE PUNE! I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; °Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

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    ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO
              ° Parceria entre a comunidade e os prestadores de serviço para a prevenção           das gestações indesejadas e do abortamento inseguro, para a mobilização de            recursos e para garantir que os serviços reflitam e satisfaçam as expectativas            e necessidades da comunidade;            ° Acolhimento e orientação para responder às necessidades de saúde emocional           e física das mulheres, além de outras preocupações que possam surgir;             ° Atenção clínica adequada ao abortamento e suas complicações, segundo             referenciais éticos, legais e bioéticos;             ° Oferecimento de serviços de planejamento reprodutivo às mulheres pós-            abortamento, inclusive orientações para aquelas que desejem nova gestação;              ° Integração com outros serviços de promoção à saúde da mulher e de             inclusão social às mulheres.

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    Artigos do código de ética:
    °DIREITO:Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.°PROIBIÇÃO: Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.PARAGRAFO ÚNICO:  Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

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    RESOLUÇÃO N º 466 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
    -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES°Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;-DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS°Prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto estima, deprestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;°Respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades.-DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO°Buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e sua privacidade;

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    Ministério lança norma téc. sobre aborto legal sem BO
    - O Ministério da Saúde acabou de revisar e lançar, como parte de suas ações educativas, a norma de "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", que traz como principal mudança a não exigência da apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) Policial pelas vítimas de estupro para a realização de abortamento legal.-O ministério acabou de revisar a norma de "Atenção Humanizada ao Abortamento" busca qualificar o atendimento à saúde de mulheres que chegam aos serviços de saúde em processo de abortamento espontâneo ou inseguro.-Tais esforços compõem a recém-elaborada Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, que terá como base o documento "Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: uma prioridade de governo". A Política, que prevê ações voltadas ao planejamento familiar para o período de 2005 a 2007, voltada a garantir os direitos de homens e mulheres, adultos e adolescentes, em relação à saúde sexual e reprodutiva.

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    CÓDIGO CIVIL DO CONSENTIMENTO
    -O consentimento da mulher é necessário para o abortamento em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida, estando a mulher impossibilitada para expressar seu consentimento.°A partir dos 18 anos: a mulher é capaz de consentir sozinha;°A partir dos 16 e antes dos 18 anos: a adolescente deve ser assistida pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam com ela;°Antes de completar 16 anos: a adolescente ou criança deve ser representada pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam por ela. A outra circunstância em que é necessário o consentimento de representante legal (curador/a ou tutor/a) refere-se à mulher que, por qualquer razão, não tenha condições de discernimento e de expressão de sua vontade.

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    BIBLIOGRAFIA:
    ° http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf°http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-de-etica-resolucao-cofen-3112007° http://www.cremesp.org.br/crmonline/publicacoes/atencao_humanizada.pdf ° http://www.coren-sp.gov.br/node/35326 °http://conceito.de/aborto

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