O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro. A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido (para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real).
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Empresa optante pelo "simples nacional", é um benefício que a união concede a pequenas e micro empresas, com redução de impostos. Entre esses impostos, está o ICMS. Uma empresa que não é optante pelo simples, paga ICMS por apuração, ou seja, mais oumenos assim, ela come o icms do que comprou e do que vendeu, se o que vendeu for maior, ela paga ao governo, é imposto sobre o lucro das vendas delas, mais ou menos assim. Então, a empresa que vende, paga o ICMS e a que compra, recebe o credito para apurar o seu e ver o que dá na sua apuração, e assim por diante. Então, finalmente, qdo vem essa anotação na nota, da empresa optante pelo simples nacional, ela não gera esse crédito de imposto. Espero ter ajudado esclarecer.
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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Há uma determinada confusão quando se fala em microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual. Dessa maneira, para que as empresas possam obter as vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, torna-se necessária a definição desses conceitos, visto que existem diferenças entre eles, diferentemente do que muitas pessoas imaginam.Assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES