RELAÇÃO DE TRABALHO
GÊNERO/ TERMO + AMPLO/ VÁRIAS ESPÉCIES
RELAÇÃO DE EMPREGO
IGUAL A RELAÇÃO DE TRABALHO + REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS OU PRESSUPOSTOS
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Relação de trabalho e relação de emprego
REQUISITOS :
ART. 2° E 3° CLT LEGAIS + CUMULATIVOS
5 REQUISITOS :
PEPENOS
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CONCEITO DE EMPREGADOR
EMPRESA INDIVIDUAL OU COLETIVA
QUE ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA:
ADMITE
ASSALARIA
DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO
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CONCEITO DE EMPRESA
PESSOA :
FÍSICA;
JURÍDICA;
ENTE PERSONALIZADO
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CONCEITO DE EMPREGADO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
PEPENOS
ALGUMAS EMPRESAS EXIGEM DO TRABALHADOR A CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
É O "PEJOTISMO" - TRABALHADOR COMO PESSOA JURÍDICA
ISTO É UMA FRAUDE Á LEGISLAÇÃO!!!
ART. 9 CLT - NULIDADE DE PLENO DIREITO
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PE- PESSOA FÍSICA OU NATURAL
PARA TER UM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É NECESSÁRIO VÍNCULO EMPREGATÍCIO!!!
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PE- PESSOALIDADE
TAMBÉM CHAMADO DE : INFUNGIBILIDADE OU INTUITO PERSONE
O EMPREGADO PRESTA SERVIÇOS PESSOALMENTE
SOMENTE PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR E EM CASOS EXCEPCIONAIS
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N- NÃO EVENTUALIDADE/HABITUALIDADE
O EMPREGADO É CONTRATADO PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES NORMAIS DA EMPRESA
ATIVIDADES NORMAIS= ATIVIDADE FIM
TEORIA DOS FINS NORMAIS DA EMPRESA OU DO ESTABELCIMENTO
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O- ONEROSIDADE (SALÁRIO)
ART 457 CLT
+
SÚM 354 TST
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
REMUNERAÇÃO É GÊNERO
SALÁRIO É PAGO PELO EMPREGADOR
GORJETAS SÃO PAGAS POR UM TERCEIRO E TEM NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA
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S- SUBORDINAÇÃO *****
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA É A VINCULAÇÃO DO EMPREGADO AO PODER EMPREGATÍCIO
"MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM PRECISA"
PODER EMPREGATÍCIO :
DIRETIVO+
DISCIPLINAR+
FISCALIZATÓRIO+
REGULAMENTAR
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obs 1: ALTERIDADE
ART 2º CAPUT
O EMPREGADOR ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
EX: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS
NO BRASIL A REDUÇÃO DEPENDE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA-
TEM QUE PASSAR PELO SINDICATO
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obs 2: TELETRABALHO
ART. 6] CLT (LEI 12.551/11
TAMBÉM CHAMADO DE SUBORDINAÇÃO VIRTUAL.
EXEMPLOS: ANALISTA DE SISTEMAS, JORNALISTAS, PUBLICITÁRIOS, REVISORES
PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO DOS MEIO TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS
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EMP. DOMÉSTICOS (2 ATUALIZAÇÕES)
A) EC 72, 02/04/2013
NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 7º DA CF
O OBJETIVO DESTA EMENDA FOI TRAZER A IGUALDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS URBANOS E RURAIS
B) LC 150, 01/06/2015.
TRAZ AS PRINCIPAIS REGRAS
LER !!!!!!
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LC 150- 1ª REGRA- conceito e caracterização
É AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA, SUBORDINADA, ONEROSA E PESSOAL E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU FAMÍLIA NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTAS
OBS 1: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SER EMPREGADORA DOMÉSTICA
OBS 2: OS SERVIÇOS DOMÉSTICOS NÃO PODERÃO TER FINALIDADE LUCRATIVA, AINDA QUE INDIRETA
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2ª regra- serviços de forma contínua
o vínculo exige mais de 2 dias por semana
diarista x emp. doméstica
diarista: 1 a 2x/semana
emp. doméstica: 3x ou + por semana
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3ª regra- idade mínima
18 ANOS
CONV. 182 OIT: PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
DECRETO 6481/2008: LISTA TIP (TRABALHO INFANTIL PROIBIDO)
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