Em razão da insolvência, essa execução abrangerá todo o patrimônio do credor, que será destinado ao pagamento dos credores, respeitadas a ordem de preferencia.
A execução contra devedor insolvente é conhecida pela doutrina como execução [blank_start]concursal__[blank_end], e a execução comum de execução [blank_start]singular___[blank_end].
A primeira fase da execução concursal será o processo de conhecimento para a decretação da insolvência. O [blank_start]___credor[blank_end] munido de título executivo extrajudicial poderá requerer a decretação de insolvência. O [blank_start]devedor--[blank_end] e o [blank_start]espólio---[blank_end] também podem requerer a insolvência.
A primeira fase encerra-se com a decretação da [blank_start]--insolvência[blank_end]. Todas as dívidas terão o seu vencimento antecipado, e todos os bens do devedor serão penhorados. O escrivão intimará via [blank_start]--edital[blank_end], para que todos os credores no prazo de [blank_start]--vinte dias[blank_end], se habilite no processo. As execuções individuais que estiverem em andamento contra o insolvente ficarão [blank_start]-- suspensas[blank_end], já que os credores deverão promover a habilitação. Os bens do devedor serão arrecadados e, posteriormente, alienados judicialmente. Liquidada a massa, os devedores serão pagos, respeitadas as [blank_start]--ordens de preferência[blank_end].
Quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio. Caso os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a [blank_start]--alienação em praça[blank_end] ou -[blank_start]-em leilão[blank_end], destinando-se o produto ao pagamento dos credores.