Question 1
Question
Há impedimento do juiz, sendo lhe [blank_start]vedado[blank_end] exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da [blank_start]parte[blank_end], oficiou como [blank_start]perito[blank_end], funcionou como membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end] ou prestou depoimento como [blank_start]testemunha[blank_end];
II - de que conheceu em outro grau de [blank_start]jurisdição[blank_end] tendo proferido [blank_start]decisão[blank_end];
III - quando nele estiver postulando, como [blank_start]defensor[blank_end] [blank_start]público[blank_end], [blank_start]advogado[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] do Ministério Público,seu conjugue ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo [blank_start]ele[blank_end] próprio, seu conjugue ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
V - quando for [blank_start]sócio[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] de direção ou de administração de pessoa jurídica no [blank_start]processo[blank_end];
VI - quando for [blank_start]herdeiro[blank_end] presuntivo, [blank_start]donatário[blank_end] ou [blank_start]empregador[blank_end] de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de [blank_start]emprego[blank_end] ou decorrente de contrato de [blank_start]prestação[blank_end] de [blank_start]serviço[blank_end];
VIII - em que figure como [blank_start]cliente[blank_end] do escritório de advocacia de seu conjugue, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a [blank_start]parte[blank_end] ou seu [blank_start]advogado[blank_end].
§1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verificar quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, [blank_start]já[blank_end] integrava o processo antes do início da atividade judiciante do [blank_start]juiz[blank_end].
§2º É [blank_start]vedada[blank_end] a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Answer
-
vedado
-
parte
-
perito
-
Ministério
-
Público
-
testemunha
-
jurisdição
-
decisão
-
defensor
-
público
-
advogado
-
membro
-
ele
-
sócio
-
membro
-
processo
-
herdeiro
-
donatário
-
empregador
-
emprego
-
prestação
-
serviço
-
cliente
-
parte
-
advogado
-
já
-
juiz
-
vedada
Question 2
Question
Art. 145 - Há suspeição do juiz:
I - [blank_start]amigo[blank_end] [blank_start]íntimo[blank_end] ou [blank_start]inimigo[blank_end] [blank_start]capital[blank_end] de qualquer das [blank_start]partes[blank_end] ou de seus [blank_start]advogados[blank_end];
II - que recebeu [blank_start]presentes[blank_end] de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que [blank_start]aconselhar[blank_end] alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender as despesar do litígio;
III - quando qualquer das partes for suas [blank_start]credora[blank_end] ou [blank_start]devedora[blank_end]; de seu conjugue ou companheiro ou parentes deste, em linha reta até o 3º, inclusive;
IV - [blank_start]interessado[blank_end] no julgamento do processo em favor de qualquer das [blank_start]partes[blank_end];
§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de [blank_start]foro[blank_end] íntimo, [blank_start]sem[blank_end] necessidade de declarar suas razões.
§2º Será ilegitima a alegação de suspeição quando:
1) houver sido [blank_start]provocada[blank_end] por quem a alega;
2) a parte que a alegar houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Answer
-
amigo
-
íntimo
-
inimigo
-
capital
-
partes
-
advogados
-
presentes
-
aconselhar
-
credora
-
devedora
-
interessado
-
partes
-
foro
-
sem
-
provocada
Question 3
Question
Art. 146 - No prazo de [blank_start]15[blank_end] dias, a contar do conhecimento do [blank_start]fato[blank_end], a parte alegará o impedimento ou a suspeição em [blank_start]petição[blank_end] específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da [blank_start]recusa[blank_end], podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de [blank_start]testemunhas[blank_end].
§1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seus [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end], caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias apresentará suas [blank_start]razões[blank_end], acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao [blank_start]tribunal[blank_end].
§2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que se o incidente for recebido:
I -[blank_start]sem[blank_end] efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - [blank_start]com[blank_end] efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§3º Enquanto [blank_start]não[blank_end] for declarado, o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end].
§4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-a.
§5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos a seu substituto legal, podendo o juiz [blank_start]recorrer[blank_end] da decisão.
§6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz [blank_start]não[blank_end] poderia ter atuado.
§7º O tribunal decretará a [blank_start]nulidade[blank_end] dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
Answer
-
15
-
fato
-
petição
-
recusa
-
testemunhas
-
substituto
-
legal
-
15
-
razões
-
tribunal
-
sem
-
com
-
não
-
substituto
-
legal
-
recorrer
-
não
-
nulidade
Question 4
Question
Art. 147 - Quando [blank_start]dois[blank_end] ou mais [blank_start]juízes[blank_end] forem parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3°, inclusive. O primeiro que conhecer do processo [blank_start]impede[blank_end] que o outro nele atue, caso em que o 2° se escusará , remetendo os autos ao seu [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end].
Answer
-
dois
-
juízes
-
impede
-
substituto
-
legal
Question 5
Question
Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end];
II - aos auxiliares da [blank_start]justiça[blank_end];
III - aos demais [blank_start]sujeitos[blank_end] imparciais do processo.
§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar dos autos.
§ 2° O juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias e facultando a produção de prova quando necessária.
§ 3° Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1° está disciplinada pelo regimento interno.
§ 4° O disposto nos § 1° e § 2° não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de [blank_start]testemunha[blank_end].
Answer
-
Ministério
-
Público
-
justiça
-
sujeitos
-
15
-
testemunha