Dispõe sobre exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas
- Capítulo I - Disposições preliminares
- Capítulo II - Das atividades farmacêuticas
- Capítulo III - Dos estabelecimentos farmacêuticos
> Seção I - do funcionamento das farmácias
> Seção II - das responsabilidades do proprietário e do farmacêutico
- Capitulo IV - da fiscalização
- Capítulo V - Disposições gerais e transitórias
Slide 2
Capítulo I - das disposições preliminares
Regem ações e serviços farmacêuticos, sejam eles executados isolados ou em conjunto, permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado
Define assistência farmacêutica " é um conjunto de ações e serviços que visam assegurar a assistência integral e a promoção, proteção e recuperação da saúde nos estabelecimentos que prestem serviços farmacêuticos"
Define e classifica farmácias em:
Farmácia sem manipulação (ou drogaria): dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Farmácia com manipulação: manipula fórmulas magistrais e oficinais, comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, podendo atender hospitais, pessoas físicas, ou qualquer outro equivalente de assistência médica
Responsabiliza o poder público de assegurar a assistência farmacêutica no setor público ou privado.
Slide 3
Capítulo II - Das atividades farmacêuticas
Obriga a responsabilidade e assistência técnica de um farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento