GABARITO: LETRA A.
CF/88: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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RESUMO:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA É JULGADO-> SENADO FEDERAL : crimes de responsabilidade-> SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : infrações penais comuns* APÓS A CÂMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZARGABARITO "A"
Só existe processo de crime comum e de Crime de Responsabilidade com a prévia autorização da Câmara dos Deputados ( Juízo de admissibilidade) A CD julga se o processo deve ser ou não admitido.Crime de Responsabilidade: Senado FederalCrime Comum: STF.Professor Orman Ribeiro - Curso CERS.
(ERRADA): Art. 53, § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, a sustação do andamento da ação não se aplica ao Presidente da República, apenas aos senadores ou deputados.B (CERTA): Art. 86, § 4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.C (ERRADA): Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.D (ERRADA): Art. 86, § 3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.E (ERRADA): Art. 86, § 1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.Gabarito: B
Gabarito Letra DArt. 86 § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.No caso dos crimes comuns, ocorrerá após o juízo de admissibilidade do STF, que receberá a denúncia ou queixa crimeNo caso dos crimes de responsabilidade, a instauração do processo pelo SF só ocorrerá após o juízo de admissibilidade da CD, com o qual fica vinculado à decisão caso esta for admitida.