-> Aplicáveis a TODA adm. Pública, direta e indireta, de qualquer poder, da U, E, DF e M, e aos particulares no exercício de função pública.
Legalidade:- A Adm. só pode agir segundo a lei;- Restrições: estado de defesa, de sítio e MPs
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Princípios da Adm. Pública
Impessoalidade- Atos devem ser praticados tendo em vista o interesse público;- Características: isonomia, fin. pública e ñ promoção pessoal;- Ato pode ser anulado por desvio de finalidade
Moralidade- Atuação ética dos agentes públicos;- Moral administrativa
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Princípios da Adm. Pública
Publicidade- Dar transparência aos atos da Adm.;- Controle da legalidade e moralidade;- Restrições: segurança da sociedade/Estado e proteção a intimidade;- Requisito de eficácia;- Ato não publicado é válido, mas não produz efeitos
Eficiência- Atividade da Adm. deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional;- Busca- se maior produtividade e redução de desperdícios- Objetivos: Conduta do agente público e organização interna da Adm.
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Poderes da Adm. Pública
-> Hierárquico:* Relação de coordenação e subordinação* não depende de lei;* Permite ao superior dar ordens* Só abrange sanções disciplinares a servidores
-> Disciplinar:* Prerrogativa para aplicar sanções, a submetidos á disciplina interna da Adm.* Admite discricionariedade (gradação e escolha de penalidade)
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Poderes da Adm. Pública
-> Regulamentar:* inerente ao chefe do Executivo para editar decretos;
-> de Polícia:* Condicionar e restringir o exercício de atividades privadas;- PREVENTIVO: anuência p/ praticar atividade ( licença/ autorização);- REPRESSIVO: aplicação de sanções (taxas)* Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade- POLÍCIA ADMINISTRATIVA: caráter preventivo, exercida por diversos órgãos e incide sobre atividades, bens e direitos- POLÍCIA JURÍDICA: caráter repressivo, exercida por corporações especializadas (PM,PC,PF) e incide sobre as pessoas
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Atos Administrativos
ELEMENTOS (São partes do ato)(Com Fi For M Ob)COMpetência: poder atribuídoFInalidade: int. público (res.mediato)FORma: como o ato nasceMotivo: pressupostosObjeto: Conteúdo (res. imediato)
ATRIBUTOS (Características do ato)( P A T I )
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Organização da Adm. Pública
-> Centralização: o Estado executa as tarefas diretamente-> Descentralização: o Estado distribui funções p/ outra pessoa (ñ há hierarquia)* OUTORGA: transfere titularidade e execução. Depende de LEI. PRAZO indeterminado. CONTROLE finalístico (criação de entidades da Adm. indireta)* DELEGAÇÃO: transfere apenas execução. CONTRATO ou ATO UNILATERAL. PRAZO determinado (contrato), indeterminado (ato). CONTROLE amplo e rígido (concessão/ autorização)
-> Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. Serve p/ melhorar desempenho. Só 1 PJ. Ocorre na Adm direta e indireta
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Organização da Adm. Pública
-> Adm. DIRETA- Conj de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U E DF M) aos quais foi atribuída competência p/ exercício de atividades administrativas de forma centralizada* NÃO possuem capacidade processual, exceto os autônomos/ independentes p/ mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas
-> Adm. INDIRETA- Entidades adm vinculadas a Adm. direta para exercício de atividades de forma DESCENTRALIZADA.* Supervisão ministerial/tutela: verifica os resultados, harmonização das atividades, eficiência da gestão. depende de previsão em lei
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AUTARQUIAS
* Criação/ Extinção: por LEI* Objeto: atividades típicas do Estado, s/ fins lucrativos* Reg, jurídico: Dir. público* Prerrogativas: prazos processuais especiais, prescrição quinquenal, precatórios, inscrição de seus créditos em dívida ativa, imunidade tributária, ñ sujeição a falência* Classificação: geográfica/ territorial, serviço/institucional, fundacionais, corporativas/associativas, etc
* Em regime especial: maior autonomia que as outras. Estabilidade dos dirigentes (agências reguladoras)* Patrimônio: bens públicos (impenhorabilidade e restrição a alienação)* Pessoal: Reg. Jurídico Único = Adm. Direta* Foro judicial: Justiça Federal (federais) Estadual (estaduais/municipais)
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FUNDAÇÕES
* Criação/ Extinção: por LEI ( se de dir. público), autorizada por LEI+ REGISTRO (se de dir. privado)* Objeto: atividades que beneficiem a coletividade, s/ fins lucrativos* Regime jurídico: dir. público ou privado* Prerrogativas: mesmas que as autarquias (se de dir. púb); imunidade tributária (se dir pub ou priv)
* Patrimônio: bens públicos (se de dir. púb); bens privados (se de dir priv)* Pessoal: Regime Jurídico Único (se de dir pub) Regime Jurídico Único/Celetista (se de dir priv)* Foro judicial: igual as autarquias (se de dir pub) Justiça Estadual (se de dir priv)
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EMP PÚBLICAS/SOC DE ECONOMIA MISTA
- Criação/Extinção: por LEI + REGISTRO- Subsidiárias: depende de autorização legislativa, pode ser genérica na lei que autorizou a matriz- Objeto: atividades econômicas (LUCRO). Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (casos de seg. nacional/ relevante interesse coletivo/ monopólio) ou prestação de serviços público- Personalidade jurídica: dir priv- Regime jurídico + dir pri (exploradores de ativ empresarial) + dir pub (prest de serv púb)- Sujeições ao dir pub: controle pelo TCU, concurso público, licitação na atividade meio- Estatuto: aplicável a exploradoras de ativ empresarial. Sujeição ao reg próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos
- Patrimônio: bens priv nas prest de serv pub, os bens empregados na prest de serv possuem prerrogativas de bens púb- Pessoal: celetista, s/ estabilidade, Demissão exige motivação. Ñ cabe ao legislativo aprovar o nome dos dirigentes. É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes- Falência/ Execução: ñ se sujeitam- Forma jurídica: SEM= sociedade anônima; EP= qualquer forma - Composição de capital: SEM= pub (majoritario) e privado; EP= exclusivo pub, podendo participar mais de 1 entidade- Foro judicial: SEM federal= Just Estadual; EP federal= Just Federal; EP ou SEM E ou M= Just Estadual; Ações trabalhistas= Just do Trabalho
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AGENTES PÚBLICOS
-> POLÍTICOS: elaboram políticas e dirigem a Adm., liberdade funcional (Chefes do Executivo, ministros, secretários, juízes, membros do Legislativo, MP e TCU)-> ADMINISTRATIVOS: exercem atividades administrativas ( serv. públicos, emp públicos e agentes temporários)-> HONORÍFICOS: prestam serviços relevantes ao Estado, em regra s/ remuneração (júri/mesário)
-> DELEGADOS: particulares em colaboração com o poder pub, podem ser PJ (concessionárias, tabeliães,leiloeiros)-> CREDENCIADOS: representam a Adm em atividade específica (pessoas de renome)-> DE FATO: investidas na função pub de forma emergencial (necessários) pu irregular (putativos) Seus atos devem ser convalidados
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NORMAS CONSTITUCIONAIS
CARGOS PÚBLICOS* provimento EFETIVO (conc púb) ou em COMISSÃO (livre nomeação e exoneração)* ocupados por SERVIDORES públicos* Regime jurídico ESTATUTÁRIO* Órgãos e entidades de DIR PUB (adm direta, autarquias e fundações púb)
EMPREGOS PÚBLICOS* provimento mediante CON PUB* ocupados por EMPREGADOS PÚBLICOS* Regime jurídico CELETISTA* Órgãos e entidades de dir priv (EP, SEM e fundações de dir privado)
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Cargo em Comissão> Função de Confiança
-> CARGO EM COMISSÃO: qualquer pessoa, % mínima de concursados previstos em lei-> FUNÇÃO DE CONFIANÇA: somente servidores efetivos=Direção, chefia e assessoramento
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CONCURSO PÚBLICO
-> podem participar brasileiros/ estrangeiros-> OBRIGATÓRIO para cargo/emprego efetivo-> de provas ou provas e títulos-> EXCEÇÕES: cargos em comissão, contratação temporária, agentes comunitários de saúde-> PRAZO DE VALIDADE: até 2 anos, prorrogável por igual período-> RESTRIÇÃO só por lei (sexo,idade,altura) -> até 20% das vagas p/ deficientes, e 20% p/ negros (se houver mais de 3 vagas)
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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
-> casos excepcionais deve estar previsto em LEI, PRAZO de contratação deve ser PREDETERMINADO, a NECESSIDADE deve ser TEMPORÁRIA, e o interesse pub deve ser excepecional-> pode ser feita sem conc pub, mediante processo seletivo simplificado-> EXERCEM função pública MAS NÃO OCUPAM CARGO-> firmam CONTRATO de dir pub com a Adm
-> TETO REMUNERATÓRIO * inclui TODAS as vantagens (exceto indenizatória)* EP e SEM somente se receberem recursos da Fazenda para custeio de pessoal
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SIST REMUNERATÓRIO DOS AG PUBLICOS
* Esfera: FEDERAL -> Poder: EXEC/LEGIS/JUDIC -> Teto: SUBSÍDIO DOS MIN. DO STF (teto único)* Esfera: ESTADUAL -> Poder: EXEC -> Teto: SUBS. DO GOVERNADOR* Esfera: ESTADUAL -> Poder: LEGIS -> Teto: SUBS. DOS DEP EST/DISTRITAIS
* Esfera: ESTADUAL -> Poder: Membros do JUDIC (JUIZES) -> Teto: SUBS. DOS MIN DO STF* Esfera: ESTADUAL -> Poder: Serv do JUDIC, DEFENSORES, PROCURADORES e MEMBROS DO MP -> Teto: SUBS. DO DESEMBARGADOR DO TJ, LIMITADO A 90,25% DO STF* Esfera: MUNICIPAL -> Poder: EXEC/LEGIS -> Teto: SUBS. DO PREFEITO (teto único)
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SIST REMUNERATÓRIO DOS AG PUBLICOS
-> Acumulação de cargos na ativa é VEDADA, exceto:* 2 cargos de professor;* 1 cargo de professor e outro técnico;* 2 cargos na área da saúde.DEVE HAVER:* Compatibilidade de horários e* Respeito ao teto
-> Acumulação de cargos na aposentadoria é VEDADA, exceto:* Cargos acumuláveis;* Cargos eletivos ou* Cargos em comissão.
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Modalidades de Aposentadoria
-> Invalidez permanente: proventos proporcionais (exceto doença grave, contagiosa ou incurável);-> Compulsória aos 75 anos de idade: proventos proporcionais;-> Voluntária: desde que cumpridos 5 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo:
* Por tempo de contribuição: com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações: - Homem: aos 60 anos e 35 de contribuição; - Mulher: aos 55 anos e 30 de contribuição.* Por idade: com proventos proporcionais: - Homem: aos 65 anos; - Mulher: aos 60 anos
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> Provimento originário: não decorrente de vinculo anterior;* NOMEAÇÃO: - EFETIVO: aprovação em concurso público; - COMISSÃO: livre nomeação/exoneração (vínculo precário)-> Provimento derivado: em razão de vinculo anterior:* PROMOÇÃO: a cargo superior* READAPTAÇÃO: troca de cargo em razão de limitação física/ mental. (apenas servidor efetivo)* REINTEGRAÇÃO: volta ao cargo (invalidação de demissão) (apenas servidor estável)
* REVERSÃO: volta de servidor aposentado. Compulsória: quando ausento motivo de aposentadoria por invalidez a qualquer tempo. Voluntária: apenas servidor estável, aposentado voluntariamente e se houver cargo vago, no prazo de 5 anos desde a aposentadoria.* RECONDUÇÃO: volta ao cargo por ñ aprovação em estágio probatório de outro cargo (o servidor pode pedir p/ voltar) ou devido a reintegração de antigo ocupante (apenas servidor estável)* APROVEITAMENTO: retorno de servidor disponível. (apenas servidor estável)
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> POSSE: * Investidura no cargo ocorre com a posse; * Só há posse no provimento originário (nomeação); * Prazo de 30 dias, contados da nomeação-> EXERCÍCIO: * Efetivo desempenho das atribuições; * Prazo de 15 dias, contados da posse; * Caso não entre em exercício no prazo, ocorrerá a exoneração
NOMEAÇÃO --- 30 dias ---> POSSE --- 15 DIAS ---> EXERCÍCIO
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> ESTÁGIO PROBATÓRIO: * ocorre a cada novo cargo; * Prazo de 3 anos; * Examinados: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade; * Em estágio probatório pode exercer função de confiança no órgão de lotação, em outro órgão somente se o cargo for de natureza especial ou DAS 4,5,6;
* NÃO pode tirar licença: capacitação, assuntos particulares, mandato classista e afastamento de pós graduação; * O Estágio ficará SUSPENSO nas licenças: doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge, atividade política, curso de formação e servir em OIT; * Em caso de reprovação: servidor não estável (exonerado) servidor estável (reconduzido a cargo anterior)
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> VACÂNCIA: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.-> REDISTRIBUIÇÃO: * Deslocamento de cargo; * Sempre de ofício
-> REMOÇÃO: Deslocamento do servidor para outra unidade (c/ ou s/ mudança de sede); * De ofício: interesse da Adm. (ajuda de custo se p/ outra sede) * A pedido: a critério da Adm. * A pedido p/ outra localidade, independentemente do interesse da Adm: - Acompanhar cônjuge, deslocado de ofício; - motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente; - virtude processo seletivo (concurso de remoção) (ver o que é)
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> VENCIMENTOS/ REMUNERAÇÃO: * É irredutível; * Em regra nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração, salvo: - Imposição legal, empréstimo consignado (limite de 35%), Indenização de danos ao erário e reposição de pagamentos a maior (ver o que é ) * Pagamentos recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos (ver o que é de boa-fé)
-> RESPONSABILIDADES: * Civil, penal e administrativa; * Independência entre as instâncias (regra); * Exceções: condenação na esfera penal ou absolvição na esfera penal por negativa de fato ou autoria
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> PENALIDADES: * Advertência: prescreve em 180 dias; * Suspensão por até 90 dias: prescreve em 2 anos; * Demissão: Prescreve em 5 anos; * Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: prescreve em 5 anos; * Destituição de cargo em comissão ou função comissionada: prescreve em 5 anos.
-> SINDICÂNCIA: * apura infrações leves ( advertência ou suspensão até 30 dias); * Prazo de 30 dias, prorrogável 1 vez por igual período; * inquisitorial (ñ requer ampla defesa) ou punitiva (requer ampla defesa); * Pode resultar na instauração do PAD (infrações graves)
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Regime Jurídico Único- lei 8112/90
-> PAD: * Comissão de 3 servidores estáveis; * Prazo de 60 dias prorrogável 1 vez + 20 dias para julgamento = 140 dias; * Pode decretar afastamento punitivo pelo prazo de 60 dias; * Confirmada a infração, servidor é indiciado e citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias. Em caso de revelia é nomeado um defensor dativo (servidor efetivo);
* julgamento segue a conclusão do relatório, salvo se contrária as provas * em caso de vicio insanável: anula o processo e constitui-se outra comissão * revisão em caso de elementos novos: não pode agravar a pena aplicada * rito sumário: posse em cargo inacumulável, abandono de cargo, inassiduidade habitual