PROCESSO LEGISLATIVO
Iniciativas: I-) Privativas (Art.61,p.1º,CF)
II-) Concorrentes (Art.61,caput,CF.)
III-) Popular (Art.61,p.2º,CF.)
Votação:
LEI COMPLEMENTAR VS LEI ORDINÁRIA
I-) MAIORIA ABOSULUTA (Art.69,CF.) I-) MAIORIA RELATIVA (Art;47,CF.) - QUÓRUM DE MAIORIA DOS PRESENTES (A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DEVEM ESTAR PRESENTES.)
A-) Câmara dos Deputados = 257 votos
B-) Senado Federal = 41 votos
***OBS (Art.65,CF.): O projeto de lei aprovado por uma das casas será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, caso haja alteração do texto da lei na casa revisora, o projeto deve voltar a primeira e ser aprovado lá também com o texto alterado.
SANÇÃO OU VETO:
Ato exclusivo do Chefe do Poder executivo no prazo de 15 dias úteis.
I-) Sanção expressa ou tácita
II-) Veto expresso (NÃO EXISTE VETO TÁCITO, POIS O VETO PRECISA SER FUNDAMENTADO) + (NÃO EXISTE VETO DE PALAVRA/FRASE OU EXPRESSÃO, O VETO SERÁ INTEGRAL AO ARTIGO, PARÁGRAFO,INCISO OU ALÍNEA.)
III-) Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio do Presidente, importará na Sanção do Projeto de Lei.
DERRUBADA DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL (Art.66,p.4º,CF.)
p.4º = Após o veto Presidencial, este será analisado em sessão conjunta (CONGRESSO NACIONAL), podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado.
p.7º = Derrubado o veto, se a lei não for promulgada em 48hrs oelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará.
SIMULAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NORMA (LEI COMPLEMENTAR OU LEI ORDINÁRIA)
1ºFase: Câmara dos Deputados normalmente é casa iniciadora e Senado Federal normal é casa revisora (SALVO QUANDO O PROJETO DE LEI É APRESENTADO PELO SENADO, INVERTENDO OS PAPÉIS.)
2ºFase: O projeto de lei poderá ser: I-) Aceito integralmente sem alterações.
II-) Aceito com alterações.
III-) Rejeitado.
3ºFase: I-) Nas hipóteses I,II, o projeto de lei será submetido à análise da Casa revisora.
II-) Na hipótese de rejeição do projeto de lei, aplica-se o art.67,CF. --> (EM REGRA NÃO PODE SER APRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISTATIVA, SALVO SE HOUVER MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CASA INICIADORA.)
4ºFase: Submetido o projeto de lei à casa revisora, esta poderá:
I-) Rejeitar o Projeto de Lei. (APLICA-SE O ART.67,CF.)
II-) Aprovar o projeto sem alterações.
III-) Aprovar o projeto COM ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO. (Aplica-se o art.65,CF. --> O PROJETO DEVERÁ RETORNAR À CASA INICIADORA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ALTERADO.)
***OBS: SE A CASA REVISORA ALTERAR O CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI, E A CASA INICIADORA NÃO CONCORDAR COM A ALTERAÇÃO FEITA, O PROJETO DE LEI SEGUIRÁ SEM AS ALTERAÇÕES, CONFORME DECISÃO DA CASA INICIADORA. (Art.65 e 66,CF.)
5ºFase: Submetido o projeto de lei ao Presidente, este terá o prazo de 15 dias para:
I-) Sanção do Projeto de Lei. -->Há a promulgação da lei.
II-) Veto -->PRAZO DE 48HRS para apresentar a fundamentação ao Presidente do Senado:
a-) Total do projeto de lei
b-) Parcial de algum artigo, parágrafo,inciso ou alínea.
III-) Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do Presidente. --> Promulgação da Lei.
6ºFase: No caso de veto presidencial ao projeto de lei, é aberto um prazo de 30 dias para o poder legislativo, em sessão conjunta e por sua maioria absoluta, derrubar ou não o veto.
I-) Derrubada do veto = O Congresso envia o projeto novamente ao Presidente para a promulgação do Projeto de Lei sem o veto. (Art.66,p.5º,CF.)
II-) Na concordância do Congresso com o veto presidencial, a lei será promulgada.
7ºFase: Na falta da deliberação mencionada na fase 6º, o veto é mantido e o projeto de lei é promulgado.
LEIS DELEGADAS (Art.68,CF.)
As lei delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, com prévia autorização do Congresso Nacional.
LIMITAÇÕES MATERIAIS (Art.68,p.1º,CF.)
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva:
I-) do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal.
II-) Atos de matéria reservada à Leis Complementares.
III-) Assuntos referentes à: a-) Organização do Poder Judiciário, MP, e garantia dos seus membros.
b-) Nacionalidade, Cidadania, Direitos Individuais, políticos e eleitorais.
c-) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
ESPÉCIES
I-) Atípica: O Congresso estabelece uma análise da Lei Delegada ao Presidente. (Art.68,p.3º,CF.)
II-) Típica: O Congresso apenas estabelece limites para o Presidente legislar. (Art.68,p.2º,CF.)
***OBS: NO CASO TÍPICO, SE O PRESIDENTE VIOLAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO CONGRESSO, O CONGRESSO PODERÁ SUSTAR A APLICABILIDADE DA NORMA POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO Art.49,V,CF.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Espécie normativa editada unilateralmente pelo chefe do Poder Executivo (PRESIDENTE DA REPÚBLICA) tem natureza jurídica de Lei Ordinária. (NÃO PODENDO TRATAR DE MATÉRIA RELATIVA À LEI COMPLEMENTAR)
REQUISITOS (CUMULATIVOS)
I-) RELEVÂNCIA e,
II-) URGÊNCIA
A REFORMA PELA EC 32/01
Na época em que a EC 32/01 entrou em vigor, havia 72 medidas provisórias editadas segundo as regras antigas sob o texto original da CF 88. A emenda 32/01 previu que tais medidas deixariam de ser provisórias e passaram a vigorar por prazo indeterminado. Assim, elas terão eficácia até que sejam votadas ou até que outra MP as revogue. (Ver Art.2º da EC 32/01)
LIMITAÇÕES:
I-) Material: A-) Expressa Art.62,p.1º,I,alíneas A,B,C,D,II,III,IV,CF.
OBS: LIMITAÇÃO ESTADUAL --> GÁS CANALIZADO (ART.25,p.2º,CF.)
B-) Implícitos Art.49,51,52,CF.
MEDIDA PROVISÓRIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Poderão ser aplicadas em âmbito estadual e municipal, desde que elas estejam previstas e regulamentadas na Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.(NÃO É OBRIGATÓRIO E SIM FACULTATIVO A CADA ENTE)
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA --> (Art.62,p.3º,CF.)
Vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período, a contar da publicação da MP. (+60 DIAS SE QUANDO SUA VOTAÇÃO NÃO ESTIVER SIDO ENCERRADA NAS DUAS CASAS DO PODER LEGISLATIVO)
***OBS: SUSPENDE O PRAZO DURANTE O RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MP EM LEI ORDINÁRIA --> Art.62,CF.
p.8º = A MP terá início de votação na Câmara dos Deputados, sendo o Senado sempre a casa revisora.