Agentes Públicos
Agentes públicos abarcam todos aqueles que exercem função pública, mesmo que temporariamente.
ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
I-) Agentes políticos = Atuam no exercício da função política do estado. --> Detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e membros do MP.
II-) Particulares em colaboração = São aqueles que, sem perder a qualidade de particular, exerce função pública em determinadas situações.
III-) Servidores estatais = Atuam no exercício da função administrativa, sendo eles:
a. Temporários = Contratados com base no art.37,IX,CF. --> Excepcional, na busca da prestação de um serviço temporário.
b. Celetistas = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público.
c. Estatutários = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público, se efetivos, gozam de prerrogativa de estabilidade e quando for o caso, vitaliciedade (O vitalício apenas perde o cargo por meio de sentença judicial transitado em julgado.)
***OBS: Cargos comissionados = São estatutários, não podem ser nomeados para realizar cargos técnicos.
PERDA DE CARGO DE SERVIDOR ESTÁVEL --> Art.41,CF.
I-) Mediante avaliação periódica de desempenho, assegurado a ampla defesa e contraditório.
II-) Mediante Processo administrativo, assegurado a ampla defesa e contraditório.
III-) Sentença Judicial transitada em julgado.
IV-) Exoneração por corte de gastos ---> Art.169, CF.
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
I-) Originário = É o provimento de origem na carreira, pela primeira vez, chamado de nomeação.
***OBS: A nomeação não se confunde com a investidura ao cargo, esta qual se dará a posse em no máximo 30 dias, podendo ser feito até mediante procuração.
II-) Derivado = O provimento deriva de outros cargos na mesma carreira, não podendo incidir em cargos distintos. ---> Súmula Vinculante 43 (Ex: Promoções, readaptação, reversão,reintegração, recondução e aproveitamento.)
II.a = Promoção = Quando o agente público é promovido na mesma carreira, não podendo incidir em cargo distinto.
II.b = Readaptação = Quando o agente público sofre limitação na capacidade física ou mental.
II.c = Reversão = Volta ao cargo público do servidor aposentado --> Até 75 anos.
II.d = Reintegração = Somente para servidores estáveis, e ocorre quando há anulação de um ato que o demitiu, cabendo indenização por perdas e danos da demissão ilícita.
II.e Recondução = Somente para servidores estáveis, ocorre quando há a volta do servidor público ao seu cargo de origem, sem direito a indenização.
II.f = Aproveitamento = Somente para servidores estáveis. ocorre quando há a volta do servidor público em disponibilidade, ao cargo.
II.g= Disponibilidade → Art. 41,p.3º CF - Haverá remuneração do servidor proporcional ao tempo de serviço.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
É vedado acumular cargos, abrangendo administração pública direta e indireta, havendo exceções.
Exceções: a.) Professores b.) Profissionais da saúde. c.) Cargo técnico ou científico + professor. d.) Cargo efetivo + Vereador.
***OBS: Para que a compatibilidade seja válida tem que haver compatibilidade de horário.
***OBS²: O teto remuneratório tem que ser respeitado, e será calculado isoladamente por cada cargo, e não na soma deles.
Processo Sumário
O processo sumário será usado nos casos ilícitos de acumulação de cargos, abandono de cargos ou assiduidade habitual.
I-) Mecanismo do processo sumário
a. Notificação ao Servidor → A adm pública notificará o servidor para que no prazo de 10 dias este escolha um dos cargos.
(Se o servidor fizer a escolha dentro do prazo, o processo é extinto pois presume-se boa fé)
b. Instauração do Processo Sumário → O processo é instaurado, será designado uma comissão com dois servidores públicos estáveis e realizará uma nova notificação ao servidor para que este ofereça a defesa no prazo de 5 dias.
(Se o servidor, nessa fase, ainda optar por escolher um dos dois cargos, poderá fazer até o último dia de apresentação do recurso, que será aceito de boa-fé e o processo extingue-se)
c. Defesa → Aqui o servidor público oferece sua defesa.
d. Julgamento → Se o servidor for condenado, este terá a demissão de todos os cargos públicos.
Acúmulo de Aposentadoria
Em regra não será possível o acúmulo de aposentadorias, salvo exceções:
a. Cargos acumuláveis pela atividade
b. Cargos em comissão
c. Cargos eletivos
Deslocamento do Servidor
a. Remoção → Nada mais é do que o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal (mesmo quadro de carreira) e será feito:
a.1-) A remoção pode ocorrer de Ofício, no interesse da Adm Pública, ou
a.2-) Poderá ser feito a pedido também, mas só será concedida a critério da Adm. (Ato discricionário)
Remoção por ato vinculado
A remoção em regra é ato discricionário, porém poderá ser vinculado, a pedido do servidor, se este cumprir os seguintes requisitos:
I-) Deslocamento do Cônjuge → Se o conjuge ou companheiro (cohabitação) do servidor for deslocado no interesse da adm pública, o outro também poderá requerer a remoção.
II-) Motivo de Saúde → Desde que comprovada por junta médica oficial, o servidor tem direito à remoção se ele a justificar em um problema de saúde do próprio servidor, ou de seu dependente econômico, ou cônjuge ou companheiro.
III-) Concurso de Remoção → Feito por antiguidade, os servidores mais antigos tem preferência quando aberto o concurso de remoção
***OBS: A adm não é obrigado a realizar o concurso de remoção, pois ela pode prover os cargos da forma que quiser. Porém, se escolher o concurso de remoção, obrigatoriamente deverá respeitar a regra acima.
b. Redistribuição (Deslocamento do Cargo)
A redistribuição é o deslocamento do cargo, feito de ofício, e este poderá estar ocupado ou vago.
Se for ocupado, o servidor deverá ir junto.
Poderá ser feito, desde que entre o mesmo poder:
b.1 Entre órgãos diferentes;
b.2 Entre entidades diferentes.
Remuneração do Servidor Público
Vencimento + Vantagens Permanentes → Irredutibilidade
Subsídios
Forma de pagamento de salário, algumas carreiras receberão remuneração e outras subsídios.
Os subsídios são pagos em valor único, e não admite acréscimos patrimoniais ao valor do subsídio.
a. Carreiras que recebem Subsídios:
A adm pública pode implantar o subsídio à qualquer carreira, porém há algumas que são obrigatórias, e deverão respeitar o teto remuneratório:
I-) Agentes Políticos → Membros da Magistratura, membros do MP, detentores de cargo eletivo e ministros e secretários de estado.
II-) Advocacia Pública
III-) Defensoria Pública
IV-) Tribunal de Contas
V-) Polícia Civil
***OBS: Poderá ser criado Subteto, e estará na lei orgânica Municipal e será o subsídio do prefeito. No âmbito estadual deverá estar previsto na Constituição Estadual, e será divido por poderes. Poder executivo → subsídio do Governador; Poder Judiciário → Subsídio do Desembargador do TJ; Legislativo → Subsídio do Deputado Estadual.
Regime Disciplinar
Quando o servidor público comete infração, ele sofrerá punições, que podem ensejar em três esferas diferentes: penal, civil e administrativa e todas são independentes entre si, porém há exceções:
a. Se o servidor for absolvido na esfera penal por inexistência do fato, ou negativa de autoria, impõe obrigatoriamente à absolvição civil e administrativa.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
O servidor público poderá responder em três esferas:
a. Penal --> Para crimes ou contravenções.
b. Civil --> Em caso de dano ao erário público ou dano a terceiros.
c. Administrativo --> Infração administrativa regulamentada em estatuto do servidor.