Princípios norteadores do Direito Penal
I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena sine praevia lege''
***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal
Funções fundamentais do Princípio da Legalidade
A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica
B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes
C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu)
D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada
II-) Princípio da Adequação Social
A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.
III-) Princípio da Pessoalidade
Artigo 5º, XLV CF
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
IV-) Princípio da Individualização da pena
Artigo 5º, XLVI CF
" A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;"
V-) Princípio da Insignificância/Bagatela
A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal.
a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei
a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.
b.) Limitações Impostas pelo STF.
b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação;
b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
**OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 10 mil na jurisprudência do STJ e 20 mil reais na jurisprudência do STF. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.
VI-) Lei Penal no tempo
Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP.
A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu.
a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.
a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP.
a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica
b-) Aplicação da Lei Penal no tempo
b.1-) Novatio legis incriminadora = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.)
b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06
***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos)
b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade)
***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado, pois será extinta os efeitos PENAIS da condenação, mas não os efeitos extrapenais.
c-) Crime permanente ou crime continuado
SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
d-) Lei Excepcional e Lei temporária
Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa, e mesmo ela não surtindo mais efeitos.
Princípios norteadores do Direito Penal
I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena sine praevia lege''
***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal
Funções fundamentais do Princípio da Legalidade
A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica
B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes
C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu)
D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada
II-) Princípio da Adequação Social
A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.
III-) Princípio da Pessoalidade
Artigo 5º, XLV CF
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
IV-) Princípio da Individualização da pena
Artigo 5º, XLVI CF
" A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”
a-) Legislativa
b-) Sentença
c-) Execução
V-) Princípio da Insignificância/Bagatela
A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal.
a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei
a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.
b.) Limitações Impostas pelo STF.
b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação;
b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
**OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.
VI-) Lei Penal no tempo
Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP.
A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu.
a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.
a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP.
a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica
b-) Aplicação da Lei Penal no tempo
b.1-) Novatio legis incriminadora = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.)
b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06
***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos)
b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade)
***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.
c-) Crime permanente ou crime continuado
SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
d-) Lei Excepcional e Lei temporária
Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa.
Do Tempo do Crime
Art. 4º CP.
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lei Penal no Espaço
I-) Lugar do crime
a.-) Teoria da Atividade = Concretiza-se o crime no local onde o mesmo fora praticado.
b-) Teoria do Resultado = Concretiza-se o crime no local onde ocorrera o resultado do ato pratico.
c-) Teoria Mista/Ubiquidade (Art.6ºCP.) = O crime concretiza-se no local onde ocorreu a ação ou omissão do ato praticado, bem como no local onde produziu o resultado.
II-) Territorialidade da Lei Penal Brasileira
Art.5º,CP.
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Princípio da Territorialidade temperada = Aplica-se em território nacional, as leis penais nacionais e os tratados internacionais ao qual o Brasil ratifica.
a-) Extensão do Território Nacional --> Art.5º,p.1º,CP.
1-) Navios ou aeronaves privados (mercantes ou de propriedade privada):
a) Em mar territorial ou espaço aéreo estrangeiro submetem-se à lei do país onde se encontrem;
b) Em alto-mar submetem-se à lei do país cuja bandeira ostentam;
c) Em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro aplica-se a lei brasileira.
2-) Crimes em aereonaves ou embarcações estrangeira privadas --> Art.5º,p.2º,CP.
Crime cometido a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada em território nacional (em pouso ou em vôo: aplica-se a lei nacional;
Crime cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada em mar territorial nacional: aplica-se a lei penal nacional.
b-) Embaixada não é considerado extensão do território do país ao qual se vincula.
***OBS: :Inviolabilidade pela Convenção de Viena de 1965
III-) Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira
Art.7º,CP.
A-) Extraterritorialidade Incondicionada (Art.7º,I,CP.) = Não necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira --> Art.7º,p.1º,CP.
**OBS: Art.2º da Lei 9455/97 --> Pessoas brasileiras que se encontram em solo estrangeiro e que sejam vítimas de tortura, o agente responde pela lei penal brasileira.
B-) Extraterritorialidade Condicionada (Art.7º,II, e p.3º,CP.) = Necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira, essas condições estão no Art.7º,p.3º e p.2º, alíneas a e b
Princípios norteadores do Direito Penal
I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena sine praevia lege''
***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal
Funções fundamentais do Princípio da Legalidade
A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica
B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes
C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu)
D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada
II-) Princípio da Adequação Social
A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.
III-) Princípio da Pessoalidade
Artigo 5º, XLV CF
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
IV-) Princípio da Individualização da pena
Artigo 5º, XLVI CF
" A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”
a-) Legislativa
b-) Sentença
c-) Execução
V-) Princípio da Insignificância/Bagatela
A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal.
a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei
a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.
b.) Limitações Impostas pelo STF.
b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação;
b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
**OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.
**OBS²: Não se aplica este princípio ao crime de contrabando pois há mercadoria proibida
**OBS³: Não cabe este princípio em crimes de funcionários públicos cometidos contra a adm pública.
VI-) Lei Penal no tempo
Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP.
A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu.
a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.
a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP.
a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica
b-) Aplicação da Lei Penal no tempo
b.1-) Novatio legis incriminadora = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.)
b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06
***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos)
b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade)
***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.
c-) Crime permanente ou crime continuado
SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
d-) Lei Excepcional e Lei temporária
Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa.
Princípios norteadores do Direito Penal
I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena sine praevia lege''
***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal
Funções fundamentais do Princípio da Legalidade
A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica
B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes
C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu)
D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada
II-) Princípio da Adequação Social
A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.
III-) Princípio da Pessoalidade
Artigo 5º, XLV CF
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
IV-) Princípio da Individualização da pena
Artigo 5º, XLVI CF
" A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos."
V-) Princípio da Insignificância/Bagatela
A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal.
a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei
a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.
b.) Limitações Impostas pelo STF.
b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação;
b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
**OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.
VI-) Lei Penal no tempo
Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP.
A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu.
a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.
a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP.
a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica
b-) Aplicação da Lei Penal no tempo
b.1-) Novatio legis incriminadora = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.)
b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06
***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos)
b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade)
***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.
c-) Crime permanente ou crime continuado
SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
d-) Lei Excepcional e Lei temporária
Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa.
Do Tempo do Crime
Art. 4º CP.
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lei Penal no Espaço
I-) Lugar do crime
a.-) Teoria da Atividade = Concretiza-se o crime no local onde o mesmo fora praticado.
b-) Teoria do Resultado = Concretiza-se o crime no local onde ocorrera o resultado do ato pratico.
c-) Teoria Mista/Ubiquidade (Art.6ºCP.) = O crime concretiza-se no local onde ocorreu a ação ou omissão do ato praticado, bem como no local onde produziu o resultado.
II-) Territorialidade da Lei Penal Brasileira
Art.5º,CP.
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Princípio da Territorialidade temperada = Aplica-se em território nacional, as leis penais nacionais e os tratados internacionais ao qual o Brasil ratifica.
a-) Extensão do Território Nacional --> Art.5º,p.1º,CP.
1-) Navios ou aeronaves privados (mercantes ou de propriedade privada):
a) Em mar territorial ou espaço aéreo estrangeiro submetem-se à lei do país onde se encontrem;
b) Em alto-mar submetem-se à lei do país cuja bandeira ostentam;
c) Em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro aplica-se a lei brasileira.
2-) Crimes em aereonaves ou embarcações estrangeira privadas --> Art.5º,p.2º,CP.
Crime cometido a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada em território nacional (em pouso ou em vôo: aplica-se a lei nacional;
Crime cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada em mar territorial nacional: aplica-se a lei penal nacional.
b-) Embaixada não é considerado extensão do território do país ao qual se vincula.
***OBS: :Inviolabilidade pela Convenção de Viena de 1965
III-) Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira
Art.7º,CP.
A-) Extraterritorialidade Incondicionada (Art.7º,I,CP.) = Não necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira --> Art.7º,p.1º,CP.
**OBS: Art.2º da Lei 9455/97 --> Pessoas brasileiras que se encontram em solo estrangeiro e que sejam vítimas de tortura, o agente responde pela lei penal brasileira.
B-) Extraterritorialidade Condicionada (Art.7º,II, e p.3º,CP.) = Necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira, essas condições estão no Art.7º,p.3º e p.2º, alíneas a e b