Ação de Interdição
Arts. 747 e ss CPC
I-) Conceito e Hipóteses de Cabimento (Art 1767 CC)
O ser humano adquire a personalidade com o nascimento com vida (colocando, no entanto, a lei a salvo os direitos do nascituro). A partir do nascimento, portanto, ele adquire a chamada capacidade de direito. Todavia, nem todos os seres humanos possuem a chamada capacidade de fato. Os artigos 3º e 4º do Código civil tratam de situações de incapacidade, as quais impedem certos sujeitos de poderem praticar, por si só, os atos da vida civil, em virtude de causas ali especificadas. A incapacidade resultante de idade é sanada pela lei, mediante aplicação do instituto da representação atribuída aos pais ou tutores. As demais modalidades de incapacidade serão sanadas através da aplicação do instituto da curadoria, constituída após procedimento de interdição, regulado pelos artigos 747 e seguintes do CPC.
A interdição será cabível nas hipóteses mencionadas pela lei civil. Assim, o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), aponta que a interdição será decretada para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou, ainda, para os ébrios habituais, os viciados em tóxico bem como os pródigos.
***OBS: É mister salientar que a simples condição de deficiente não gera a necessidade de aplicação do instituto da curatela. Ora, a pessoa deficiente é plenamente capaz, exercendo seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Assim, definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
II-) Legitimidade (Art.747 Caput)
A ação de interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
***OBS: Art.747, p.Único --> "A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial."
III-) Procedimento
a. Petição Inicial --> Nos termos do Art.319 CPC + Art.749,750 CPC
''Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.'' (POSSIBILIDADE DE CURATELA PROVISÓRIA)
''Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.''
b. Citação/Entrevista (Art. 751 CPC)
''Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.''
b.1 E se o interditando não puder se deslocar? Art.751,p.1º
"'§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.''
b.2 Outras informações --> Art.751,p.2º,3º,4º
''§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.''
''§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.''
''§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas''
c. Impugnação do Interditando (Art.752 CPC)
"Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente."
***OBS: Mesmo não havendo a impugnação, o juiz não poderá considerar a revelia pois trata-se de um Direito Indisponível do interditando, devendo designar exame pericial para que se comprove efetivamente a incapacidade.
d. Exame pericial (Art.753 CPC)
''Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela."'
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. (Art.754 CPC)
e. Sentença e Decretação de Interdição (Art.755 CPC)
''Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. (HIPÓTESE DE INTERDITANDO QUE POSSUI FILHOS MENORES)
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.''
f. Suspensão da Interdição (Art.756 CPC)
''Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.''
Ação de Interdição
Arts. 747 e ss CPC
I-) Conceito e Hipóteses de Cabimento (Art 1767 CC)
O ser humano adquire a personalidade com o nascimento com vida (colocando, no entanto, a lei a salvo os direitos do nascituro). A partir do nascimento, portanto, ele adquire a chamada capacidade de direito. Todavia, nem todos os seres humanos possuem a chamada capacidade de fato. Os artigos 3º e 4º do Código civil tratam de situações de incapacidade, as quais impedem certos sujeitos de poderem praticar, por si só, os atos da vida civil, em virtude de causas ali especificadas. A incapacidade resultante de idade é sanada pela lei, mediante aplicação do instituto da representação atribuída aos pais ou tutores. As demais modalidades de incapacidade serão sanadas através da aplicação do instituto da curadoria, constituída após procedimento de interdição, regulado pelos artigos 747 e seguintes do CPC.
A interdição será cabível nas hipóteses mencionadas pela lei civil. Assim, o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), aponta que a interdição será decretada para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou, ainda, para os ébrios habituais, os viciados em tóxico bem como os pródigos.
***OBS: É mister salientar que a simples condição de deficiente não gera a necessidade de aplicação do instituto da curatela. Ora, a pessoa deficiente é plenamente capaz, exercendo seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Assim, definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
II-) Legitimidade (Art.747 Caput)
A ação de interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
***OBS: Art.747, p.Único --> "A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial."
III-) Procedimento
a. Petição Inicial --> Nos termos do Art.319 CPC + Art.749,750 CPC
''Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.'' (POSSIBILIDADE DE CURATELA PROVISÓRIA)
''Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.''
b. Citação/Entrevista (Art. 751 CPC)
''Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.''
b.1 E se o interditando não puder se deslocar? Art.751,p.1º
"'§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.''
b.2 Outras informações --> Art.751,p.2º,3º,4º
''§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.''
''§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.''
''§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas''
c. Impugnação do Interditando (Art.752 CPC)
"Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente."
***OBS: Mesmo não havendo a impugnação, o juiz não poderá considerar a revelia pois trata-se de um Direito Indisponível do interditando, devendo designar exame pericial para que se comprove efetivamente a incapacidade.
d. Exame pericial (Art.753 CPC)
''Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela."'
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. (Art.754 CPC)
e. Sentença e Decretação de Interdição (Art.755 CPC)
''Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. (HIPÓTESE DE INTERDITANDO QUE POSSUI FILHOS MENORES)
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.''
f. Suspensão da Interdição (Art.756 CPC)
''Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.''