Direito Processual do Trabalho Public

Direito Processual do Trabalho

Felipe  Cabral
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tOrganização da Justiça do Trabalho A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e será dividida entre varas do trabalho (Juízes singulares), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunais Superiores do Trabalho (TST).    I-) Composição do TST Desse modo, podemos observar que o TST possui a seguinte composição:  a. 27 Ministros;  b. escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos;  c. nomeados pelo Presidente da República;  d. após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.   Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu regimento interno, estabeleceu sua composição com os seguintes órgãos:  a. Tribunal Pleno - Órgão Especial - Seção Especializada em Dissídios Coletivos  b. Seção Especializada em Dissídios Individuais dividias em duas subseções: Subseção de Dissídios Individuais I e Subseção de Dissídios Individuais II.  c. Turmas – atualmente 8 Turmas.    II-) Composição do TRT  Os Tribunais Regionais do Trabalho apresentam a seguinte composição:  a. no mínimo 7 juízes;  b. recrutados, quando possível, na respectiva região; c. nomeados pelo Presidente da República; d. dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos. ***OBS: EC 45/04 -> Justiça Itinerante = Realização de audiências e demais funções jurisdicionais nos limites territoriais da respectiva jurisdição do TRT. ***OBS²: Câmaras Regionais servem como deslocamento de jurisdição do TRT, para que fique mais próxima de uma localidade remota que não possui fácil acesso ao TRT.     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   I-) Competência Material Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ***OBS: Relação de trabalho é qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural execute obra ou serviço para outrem, mediante pagamento de uma contraprestação, e abrange relação de emprego, trabalho autônomo, trabalho eventual, estágio, trabalho avulso, trabalho voluntário e trabalho portuário. ***OBS²: Entes de direito público externo são os consulados e embaixadas, e os organismos internacionais, como ONU e OIT:  a. atos de impérios (não se submete a justiça brasileira) -> Ex: Negação de visto americano não pode ser demandado na justiça. b. atos de gestão (contrato de empregados) -> atuação comparada a particular, porém com imunidade de execução. Não possui imunidade de jurisdição, ou seja, sem privilégio diplomático em processo trabalhista. Mas a execução só poderá ser efetuada mediante carta rogatória ao país demandado para que este execute a sentença. c. OJ 416 SDI-I TST. -> Os organismos internacionais tem imunidade absoluta quanto à jurisdição, não se aplicando o direito brasileiro.   II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; ***OBS: As ações que versam sobre Direito de Posse, indenizações sobre danos à bens, e obrigação de fazer, no exercício do Direito de greve, serão de competência da Justiça do Trabalho. ***OBS:² Súmula Vinculante 23 -> A JT é competente para processar e julgar ações possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.   III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; a. mandado de segurança -> Usado apenas quando não há meio próprio para impugnar o ato de coação. a.1 Competência -> TST contra atos de seus ministros; TRT contra atos de seus membros ou juízes singulares; Vara do Trabalho -> Contra atos dos auditores fiscais. b. Habeas corpus -> Usado contra prisões civis (Ex: Devedor de pensão alimentícia) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.    II-) COMPETÊNCIA TERRITORIAL  Trata-se de competência relativa Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    III-) COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Empregado brasileiro que trabalha no exterior – justiça brasileira, salvo se houver convenção internacional em sentido contrário  - Qual legislação material aplicável: - 1ª) empregado contrato para trabalhar no estrangeiro, sem transferência: princípio da territorialidade – legislação do país da prestação dos serviços
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Audiências  As audiências em regra serão públicas, salvo quando contrariar o interesse social.  Horário das audiências – das 08h às 18h, em dias úteis, com duração máxima de 05 horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente.  Ocorrem na sede do Juízo ou Tribunal, podendo ser realizada em outro local desde que mediante afixação de edital na sede do Juízo com antecedência mínima de 24 horas.  Atraso – tolerância de 15 minutos ao juiz, art. 815, parágrafo único CLT. Esse benefício não se aplica as partes – OJ 245 SDI-I TST. Os atos processuais serão registrados em ata, assim como os fatos relevantes, assinados ao final pelo juiz, art. 851, caput e §2º CLT.  'Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.'   I-) Princípio da Concentração Todos os atos serão realizados de forma única, como regra. Porém há casos em que a audiência poderá ser bipartida ou tripartida, onde será dividida em duas ou três fases. Exceções art. 844, §1º da CLT – adiamento por motivo relevante  art. 849 da CLT – conclusão em outra data por força maior  art. 362, I do CPC – adiamento por convenção das partes, uma vez  art. 765 da CLT – liberdade ao juiz na direção no processo. ***OBS: Art. 841 da CLT – a audiência será primeira desimpedida depois de 5 dias, ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias, sendo este o prazo para elaboração da defesa no Processo do Trabalho.    II-) Trâmite da audiência Regra da Audiência Una Art. 849 – Procedimento ordinário. Audiência contínua.  (Audiência inicial + Aud. de instrução e julgamento - em dias diferentes - bipartida) Art. 852-C – Procedimento sumaríssimo. Instrução e julgamento em audiência única, um único dia.            |--------48H----------|-----------------------|----------------------------------------| Rec. Trab.                       Not.p/ reclamada           Abertura da audiência na data designada (Verbal ou escrita)  (Art. 841 + Súm.16 TST)           Após designada a data  da audiência:  a. Abertura da mesma b. Primeira tentativa de conciliação c. Leitura da contestação (podendo ser dispensada) d. Produção das provas (depoimento das partes; oitiva de testemunhas) e. Razões finais (Orais ou memoriais; no máx de 10m nos termos do art. 850 CLT) f. Segunda tentativa conciliatória (Art. 850 CLT -> Obrigatório, sob pena de causa de nulidade) e. Sentença  g. Todos os atos consta na Ata de julgamento, que será juntada aos autos no prazo de 48H. (Art. 851,p.2º CLT)  h. Aberto o prazo para o interessado apresentar recurso ordinário, contado a partir da intimação da sentença. (Súmula 30 TST)     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. §2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  ***OBS: Em suma, no caso do reclamante não comparecer, o processo será extinto sem mérito, e ainda será condenado ao pagamento de custas processuais no valor de 2% sobre o valor total da causa, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, salvo quando comprovar no prazo de 15 dias que sua ausência foi justificada, e essa multa será condicionante para a propositura de uma nova demanda.   § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    Em suma,  a. Audiência inaugural -> Ausente o reclamante, em regra o arquivamento.                                                 Ausente o reclamado, revelia e seus efeitos. b. Audiência de Instrução -> Confissão ficta, no caso de ausência do reclamante ou reclamado.   ***OBS: O reclamante pode ser representado, caso este não possa comparecer em audiência por motivo relevante, essa representação será estritamente limitada a apresentar os fatos do porquê o reclamante não pode comparecer, designando nova data de audiência. (Art. 843,p.2º CLT)   III-) Preposto  Art. 843 § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.   IV-) Conciliação  O acordo poderá ser realizado em qualquer tempo ou grau de jurisdição   Art. 764 da CLT Duas tentativas são obrigatórias na audiência:  1ª quando aberta a sessão – art. 846 CLT  2ª após as razões finais e antes da sentença – art. 850 CLT. Acordo pode ser realizado em qualquer fase do processo.   Celebrado o ACORDO  - Consignar as condições - Multa convencional  - Verbas de natureza trabalhista e indenizatória  - Contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado  – proporcionalidade das verbas e valores – OJ 376 SDI-I TST  - Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar as contribuições do terceiro setor  – sistema S - Acordos perante a Comissão de conciliação prévia  - Acordo por sentença  – irrecorrível, salvo para união que poderá interpor recurso ordinário quanto às contribuições no prazo de 16 dias.  - Acordo transita em julgado na data da sua homologação judicial
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Da resposta do réu   a. Contestação Princípio da eventualidade –> Defesa apresentada em única oportunidade, expor as razões de fatos e de direito, impugnar os pedidos do autor e especificando as provas que pretende produzir. Princípio da impugnação específica –> Determinando que incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial.   a.1 Formas da Contestação - Pode ser escrita, apresentada até a audiência ou verbal por 20 minutos; - Se não apresentada implica na revelia da reclamada; - O réu pode alegar matéria processual e de mérito; - É permitida a compensação.    I-) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Art. 651 da CLT  - Prazo de 05 dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena da preclusão    Procedimento:  - Recebida a exceção o juiz irá suspender o feito  - Prazo de 05 dias para parte  - Irá decidir sobre a exceção  - E após segue o curso normal do processo   II-) Exceção de Suspeição ou Impedimento  - Art. 801 CLT  - Art. 144 e 145 CPC   Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
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Ônus da Prova Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   Princípio da aquisição processual, as provas pertencem ao processo independentemente de quem as tenha produzido. O juiz julgará com base nas provas produzidas nos autos.  Não é possível a prolação de decisão non liquet, ou seja, quando não está claro. Nessa situação o juiz julgará de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova.   I-) Inversão do Ônus da Prova O juiz de ofício ou a requerimento, poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa, quando:  Art. 818 § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - Na situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos moldes fixados estaticamente pelo legislador  - Quando houver maior facilidade de obtenção de prova de modo diverso § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.    II-) Ônus da prova em Jornada de Trabalho - Art. 74, §2º CLT  - Súmula 338 TST  - OJ 233 SDI-1 TST    Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  Ou seja, haverá a inversão do ônus da prova nos casos de empresas com mais de vinte funcionários (21), em demandas pertinentes à horas extras, pois o empregador é quem detém a obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho do empregado.   III-) Dispensa discriminatória Súmula 443 TST -> Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Ou seja, há a presunção de descriminação, tendo o empregador o ônus da prova em contrário.   IV-) Término do Contrato de Trabalho Súmula 212 TST -> O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.   V-) Anotação na CTPS Súmula 12 TST -> As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. Ou seja, a presunção relativa podem admitir prova em contrário.   VI-) Recebimento da notificação Súmula 16 TST -> Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Ou seja, há a inversão do ônus de provar, por parte do destinatário, pois presume-se entregue caso o mesmo fique silente.   VII-) Equiparação Salarial  Súmula 6, VIII TST -> VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.    VIII-) Vale Transporte Súmula 460 TST -> É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.   IX-) Depósitos FGTS  Súmula 461 TST -> É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.       Meios de Prova - Depoimento pessoal e interrogatório; - Prova testemunhal; - Prova documental; - Prova pericial; - Inspeção judicial; - Prova emprestada; - Ata Notarial.   I-) Depoimento pessoal e interrogatório - Objetivo é a confissão  - Parte pessoalmente intimada para prestar depoimento se não comparecer ou comparecendo se recusa a depois o juiz pode aplicar a pena de confissão.  - Depoimento pessoal é requerido pela parte adversa ou juiz – art. 385, caput, §1º do CPC.   II-) Interrogatório - Determinado pelo juiz a qualquer momento  - Objetivo: esclarecimento dos fatos, não produzindo a pena de confissão  - CLT trata apenas de interrogatório  – art. 848 da CLT  - Súmula 74,I do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.   III-) Prova Testemunhal - Relato de quem possui conhecimento sobre o fato litigioso  - Testemunha não pode ser impedida ou suspeita – art. 829 CLT e 447 do CPC  - Suspeito ou impedido – não tem compromisso  - Súmula 357 TST – reclamação contra o mesmo empregador.   a. Número de testemunhas: - Procedimento ordinário até 03 testemunhas  - Procedimento sumaríssimo até 02 testemunhas  - Inquérito para apuração de falta grave 06 testemunhas  - As testemunhas comparecem independentemente de intimação   b. Prestação de compromisso com a verdade Testemunha presta compromisso com a verdade – crime de falso testemunho  - Art. 793-D multa por litigância de má-fé será aplicada a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  - Depoimento não pode ser ouvido pelas demais testemunhas que tenham que depor no processo.  - Contradita -> Súmula 357 TST Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.   Juiz que realiza as perguntas as testemunhas – art. 820 CLT  - Partes e testemunhas que não falarem a língua nacional, bem como surdos-mudos ou mudos que não saibam escrever, oitiva por meio de intérprete nomeado pelo juiz. As despesas correm por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.  - Súmula 155 TST não terá desconto no dia de trabalho para comparecer em juízo como parte ou testemunha. Art. 473, VIII da CLT  - Testemunha servidor público: depoimento em horário de expediente será requisitada ao chefe da repartição a autorização para comparecimento em audiência   IV-) Prova Documental a. Procedimento comum  Os documentos devem ser juntados na petição inicial pelo reclamante, e na contestação pelo reclamado.  Art. 787 CLT Art; 434 CPC Súmula 8 TST -> A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Autenticidade do documento -> Art. 830 CLT. Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. OJ 36 SDI I TST -> O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.   b. Procedimento sumaríssimo Audiência una, todos os documentos serão apresentados na audiência, em regra, salvo impossibilidade.
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Teoria Geral dos Recursos   a. Princípio do duplo grau de jurisdição Reexame das decisões através do órgão superior. Porém não é uma garantia constitucional dentro do processo do trabalho, e sim uma possiblidade de reexame,    b. Princípio da taxatividade A lei traz a indicação dos recursos cabíveis taxativamente dentro da CLT.   c. Princípio da fungibilidade Possibilidade do juiz admitir o recurso incorreto como se fosse o adequado quando houver dúvida objetiva acerca de qual recurso era cabível. Cabimento: existência de dúvida objetiva sobre o recurso – o erro não pode ser grosseiro e compatibilidade técnica entre os dois recursos.    d. Princípio da proibição da reformatio in pejus O recurso não pode gerar reforma da decisão impugnada de modo a agravar a situação jurídica do recorrente, salvo se houver recurso da parte vencedora.   I-) Características dos Recursos Efeito devolutivo -> Os recursos são interpostos por simples petição, e possuem apenas efeito devolutivo, não possuindo efeito suspensivo da decisão ora impugnada, permitindo sua execução provisória limitada à execução da penhora de bens. Poderá haver efeito suspensivo, caso houver pedido nesse sentido em petição própria.    Contrarrazões -> Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.   Decisões interlocutórias -> Em regra são irrecorríveis de imediato, nos termos do Art. 893, p.1º CLT. Art. 893 (...) - § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. ***OBS: Salvo em hipótese de decisão terminativa cabível RO.   Recurso adesivo -> Art, 997 e ss CPC + Súmula 283 TST  Súmula 283 TST -> O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.   II-) Efeitos dos Recursos   a. Devolutivo – recursos são dotados dos efeitos devolutivos, consiste na devolução da matéria a um novo julgamento no tribunal. b. Suspensivo – não tem em regra efeito suspensivo, permite a execução provisória. Para efeito suspensivo é necessário a tutela cautelar. c. Translativo – conhecimento de ofício das matérias de ordem pública d. Substitutivo – o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida, no julgamento do mérito. e. Extensivo - possibilidade da decisão atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. f. Regressivo – possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. Ocorre no agravo de instrumento.
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Pressupostos de Admissibilidade  dos Recursos   a. Intrínsecos -> São pressupostos de admissibilidade que diz respeito ao polo ativo do recurso, ou seja, o recorrente.  Legitimidade  Capacidade  Interesse Ausência de fato impeditivo e modificativo do direito de recorrer   b. Extrínsecos Tempestividade Preparo (depósito recursal + custas) Regularidade de representação  Regularidade formal   I-) Tempestividade Interposição do recurso dentro do prazo legal.  Em regra 08 dias para interpor o recurso. Exceção: embargos de declaração prazo de 05 dias e recurso extraordinário 15 dias. Não são recursos típicos do processo do trabalho.  ***OBS¹: Litisconsortes com advogados distintos não possuem prazo em dobro – OJ 310 SDI-I TST  ***OBS²: Pessoas jurídicas de direito público prazo em dobro para recorrer. Prazo em quádruplo para contestar.  ***OBS³: Ministério Público tem prazo em dobro para todas as manifestações – art. 180 CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.  ***OBS4: Suspensão dos prazos processuais do dia 20.12 a 20.01 – art. 775-A CLT - Existência de feriado local e de dia útil em que não haja expediente forense, comprovação mediante prova documental para reconsideração – Súmula 385 TST.     II-) Preparo O preparo nada mais é que recolhimento de custas processuais ou depósitos recursais para garantia do juízo. No processo do trabalho, o empregador é quem faz o depósito recursal. Exigem depósito recursal: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.  Regra para o depósito recursal: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação rescisória: O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite estabelecido pelo TST. Limite do TST RO: R$ 9.828,51  RR, ETST, Rext e ROemAR: R$ 19.657,02  Agravo de Instrumento: 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Caso o valor já esteja todo garantido nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.  ***OBS: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: - Entidade sem fins lucrativos - Empregador doméstico - Microempreendedores individuais   ***OBS²: Isenções do depósito recursal (Art. 889 CLT): -> Rol exemplificativo  - Beneficiário da justiça gratuita; - Entidades filantrópicas; - Empresas em recuperação judicial;  - Pessoas jurídicas de direito público;  - Ministério Público do Trabalho;  - Massa Falida (não paga custas processuais).   A comprovação do depósito recursal deve ser feito no prazo alusivo do recurso, assim como as custas processuais. Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o recorrente deverá ser intimado para promover a complementação no prazo 05 dias e somente se não fizer ocorrerá a deserção. O mesmo entendimento vale para custas processuais. OJ 140 SDI-I TST
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