Da substituição Art. 32. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição pelo exercício do mesmo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, em detrimento da contraprestação pelo cargo definitivamente ocupado pelo substituto, sendo - lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio apenas do cargo que ocupa. - Vide Despacho PGE nº 333/2021 - Consulta sobre repercussão da retribuição paga a título de substituição . § 2º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades o ato de substituição, na forma do § 1º , competirá ao Chefe do Poder Executivo. Seção VI Do estágio probatório Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado. § 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: I - iniciativa; II - assiduidade e pontualidade; III - relacionamento interpessoal; IV - eficiência; V - comprometimento com o trabalho. § 2º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no §1º deste artigo. § 3º Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações. § 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento. § 5º Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo. § 6º Na hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo. Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento. Parágrafo único. Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício. Art. 35. O não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da lei específica que regula o processo administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento. § 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade. § 2º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo. Art. 36. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei. Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar. Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. § 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso. Art. 40. O servidor em estágio probatório pode: I - exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem; II - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia; III - desempenhar mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás. Art. 41. Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidos: I - as licenças: a) para capacitação; b) para tratar de interesses particulares; c) por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no §2º do art. 39 desta Lei; II - o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu. Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de: I - licença, motivada por: a) doença em pessoa da família; b) maternidade; c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39; d) convocação para o serviço militar; e) atividade política; f) mandato classista; II - afastamento, motivado por: a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; b) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo; c) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás. § 1º Nos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. § 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento. Seção VII Da estabilidade Art. 43. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. Art. 44. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.