1. Conceito
A greve é considerada pelos trabalhadores como a única arma que dispõem para pressionar o empregador e levá-lo a atender às reivindicações que periodicamente formulam.
Para os empresários, a greve é um mal que acarreta prejuízos à produção.
Greve
é a suspensão temporária do trabalho;
é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembleia;
é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse de trabalhadores e não de qualquer pessoa, o que exclui do âmbito da disciplina legal paralisações de pessoas que não sejam trabalhadores;
um movimento que tem por finalidade a reivindicação e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao empregador, para que não haja dúvida sobre a natureza dessas reivindicações.
2. Greve e outros Atos Coletivos de Conflito
BOICOTAGEM significa fazer oposição, obstrução ao negócio de uma pessoa, falta de cooperação. Tem o significado de obstaculizar ou impedir o exercício da atividade do empregador, deixando de haver a cooperação com este, mas sem causar danos materiais ou pessoais.
SABOTAGEM é a destruição ou inutilização de máquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, danificando bens da sua propriedade. A sabotagem em alguns sistemas penais é punida como infração penal.
PIQUETES são uma forma de pressão dos trabalhadores para completar a greve sob a forma de tentativa de dissuadir os recalcitrantes que persistirem em continuar trabalhando. O piquete, no direito estrangeiro, é lícito se pacífico, e ilegal se violento, critério a que se coaduna também a lei brasileira.
Melhor explicando, o piquete consiste numa forma de pressão dos trabalhadores sobre aqueles obreiros que não se interessam pela paralisação, preferindo continuar a trabalhar, e também para a manutenção do movimento. Serão, portanto, os piquetes permitidos, desde que não se ofendem as pessoas ou que se cometam estragos em bens, ou seja, o piquete pacífico será permitido como modo de persuasão e aliciamento da greve. Não serão admitidos piquetes que venham a impedir o trabalhador de ingressar no serviço.
OCUPAÇÃO DE ESTABELECIMENTO pelos trabalhadores, recusando-se a sair do local de trabalho e lá permanecendo sem trabalhar.
A justificação, precária por todos os motivos, é a necessidade de causar dano ao empregador como meio de eficácia do conflito.
Contra o direito de ocupação militam 2 argumentos:
direito de propriedade, que deve ser respeitado.
liberdade de trabalho dos não aderentes à greve, que ficariam, com a ocupação, impossibilitados de exercê-la.
BRAÇOS CRUZADOS são operações nas quais os empregados trabalham exagerando na meticulosidade com que se empenham no serviço, exatamente para entravar a sua marcha normal, e que alguns sociólogos denominam greve de excesso de zelo; a operação na qual os trabalhadores ficam de braços cruzados, sem trabalhar, conhecida por greve de braços cruzados; e a operação na qual o trabalho é executado lentamente ou com defeito.
3. Natureza Jurídica
Analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito.
QUANTO AO DIREITO POSITIVO é apreciada sob 2 ângulos:
posição do direito de cada país: a greve é um direito ou uma liberdade nos países em que a lei a autoriza, caso em que se manifesta como uma forma de autodefesa dos trabalhadores na solução dos seus conflitos coletivos. Sob o ponto de vista da pessoa, do indivíduo, podemos considerá-la como uma liberdade pública, pois o Estado deve garantir o seu exercício. No que diz respeito à coletividade, seria um poder.
nos países que a proíbe, a greve é tida como um delito, uma infração penal, um crime contra a economia.
há entendimentos de que a greve seria um direito potestativo, de que ninguém a ele poderia se opor. A parte contrária terá de se sujeitar ao exercício desse direito.
alguns autores entendem que a greve poderia ser considerada como uma forma de autodefesa, em que uma parte imporia a solução do conflito à outra. Todavia, essa teoria sofre a crítica de que a autodefesa seria uma maneira de resposta a uma agressão.
QUANTO AOS EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO a greve é uma suspensão (não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço) ou uma interrupção do contrato de trabalho (computa-se o tempo de serviço e há pagamento de salários), mas não é uma forma de extinção do contrato de trabalho, pelo que é insustentável a tese de que a greve tem a natureza jurídica de abandono de emprego. No abandono de emprego o trabalhador tem a intenção de extinguir, com esse procedimento, o contrato de trabalho, enquanto que na greve o trabalhador pretende continuar o vínculo jurídico com melhores condições de trabalho.
4. Fundamentos
A greve, como direito, funda-se no princípio da liberdade de trabalho. Ninguém pode ser constrangido a trabalhar contra a própria vontade. Esse é o princípio da liberdade individual que também se aplica no plano coletivo. Quando os sistemas jurídicos dispõem que o trabalho é dever social referem-se a esse dever de modo genérico e não concreto em relação a um determinado empregador.
A GREVE NO DIREITO BRASILEIRO
1. Conceito Legal de Greve
CONSTITUIÇÃO DE 1937 A 1988 – O conceito legal de greve sofreu modificações em nosso País. A partir de 1900, quando o sistema político caracterizava-se pela ideia liberal, a greve exerceu-se como uma liberdade dos trabalhadores, em leis que a restringissem ou a disciplinassem. A partir de 1937, foi declarada, pela Constituição, recurso nocivo ao interesse social e prejudicial à economia, como nas concepções que consideram a greve como delito. Com a CF de 1946 foi reconhecida como direito dos trabalhadores. A CF de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 seguiram essa diretriz, porém introduzindo limitações, em especial quanto à paralisação das atividades essenciais e serviços públicos.
A CF de 1988, art. 9º, é mais liberal e declara:
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Por outro lado, o art. 9º, § 1º da mesma CF dispõe:
“A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidade inadiáveis da comunidade”.
§ 2º do artigo acima dispõe:
“Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
A greve é uma garantia coletiva constitucional, a oportunidade do seu exercício e os interesses através da mesma defendidos são aqueles definidos pelos trabalhadores, que devem fazê-lo de modo abusivo, mantendo, nas atividades essenciais, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
LEIS ORDINÁRIAS – Regulando o preceito constitucional, a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), revogando a Lei n. 4.330/64, e o Decreto-lei n. 1.632/78, estabeleceu as disposições que passaram a garantir o direito de greve e a coibir o abuso desse direito.
Art. 2º, “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
Como se vê, a greve legítima é a paralisação coletiva do trabalho. Essa paralisação tem fins temporários porque se é definitiva rompe-se o contrato de trabalho. Deve expressar-se como suspensão do trabalho, que é uma abstenção e não uma ação. É a abstenção pacífica da obrigação contratual que não é ilícita porque autorizada pela lei. Como fenômeno coletivo, envolve um grupo de pessoas. Necessariamente, não pressupõe a paralisação de todos os trabalhadores.
Não há dúvida de que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles compete decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos por meio da greve.
A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de um direito coletivo.
Aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve (art. 1º, Lei n. 7.783/89). Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve irá ser deflagrada.
A greve, contudo, não poderá ser deflagrada quando haja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor (Lei n. 7.783/89, art. 14), a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigiam. Daí, a melhor orientação é de que o termo oportunidade quer dizer conveniência, diante das situações concretas que forem encontradas.
Cabe, também, aos trabalhadores dizer quais os interesses que serão defendidos por meio da greve. Os limites desse interesse encontra-se na CF, sendo possível dizer que os limites são sociais, dizendo respeito às condições de trabalho, à melhoria das condições sociais, inclusive salariais. Esses interesses, entretanto, vão dizer respeito àqueles que possam ser atendidos pelo empregador, pois é em face deste que a greve é deflagrada.
2. Procedimento de Greve
FASE PREPARATÓRIA – Na greve há uma fase preparatória e uma fase de desenvolvimento.
A fase preparatória, prévia à deflagração, tem, por sua vez, diversos atos:
a obrigatória tentativa de negociação para solução do conflito coletivo, uma vez que a lei não autoriza o início da paralisação a não ser depois de frustrada a negociação. É uma condição para o exercício do direito de greve. As partes também poderão eleger árbitros para solucionar a pendência entre elas. Frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade da arbitragem, será facultada a cessação coletiva do trabalho.
Poderá a Superintendência Regional do Trabalho convocar as partes para mesa redonda com o objetivo de resolver o conflito. A mesa redonda convocada pela Superintendência Regional do Trabalho não vem a se configurar numa interferência ou intervenção do Estado no sindicato, apenas uma forma de cumprir as determinações da lei, que exige a negociação, tanto que a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho não é obrigatória para efeito de negociação (CLT, art. 616, § 1º).
O objetivo da Superintendência Regional do Trabalho é apenas fazer mediação ou servir de mediador para solucionar a controvérsia coletiva, aproximando as partes. Não se trata de imposição. Inexistindo acordo, mesmo com a mediação da Superintendência Regional do Trabalho, é faculdade das partes a instauração do dissídio coletivo. O que precisa haver é a negociação frustrada para ser instaurado o dissídio coletivo, não importa onde ela seja realizada (CF, art. 114, § 2º).
É o que resulta da CF ao declarar que é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva. O dissídio coletivo não pode ser instaurado sem a prévia tentativa de negociação (CF, art. 114). A Lei n. 7.783/89 que regulamenta o exercício do direito de greve, é no mesmo sentido.
a deliberação em assembleia geral convocada pela entidade sindical (art. 4º) e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto, isto é, a entidade sindical dos empregados deverá convocar assembleia geral que irá definir as reivindicações da categoria, deliberando sobre a paralisação coletiva. Na falta de entidade sindical a assembleia será entre os trabalhadores interessados (art. 4º, § 2º) que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive, se for o caso, perante a Justiça do Trabalho.
A convocação de assembleia é exigida pela Lei n. 7.783/89, art. 4º. Cabe ao sindicato representar os trabalhadores e assumir a negociação. A greve é um ato sindical.
aviso prévio. Não é lícita a greve-surpresa. O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação da empresa. Providências são necessárias, antes da cessação do trabalho, diante dos compromissos da empresa e em face das suas naturais condições de atividade e de produção. Daí a comunicação. É o aviso prévio de greve.
Segue-se, à deliberação da assembleia, o aviso ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas (art. 3º, § único), ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais (art. 13), incluindo além do empregador, também os usuários dos serviços essenciais no dever de comunicação (art. 13).
3. Garantia dos Grevistas
DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS NA GREVE:
é possível ao grevista o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, de modo que o piquete é permitido quando não violento (Lei n. 7.783/89, art. 6º).
é possível ao grevista a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. A arrecadação de fundos destina-se aos gastos decorrentes da greve, como de publicidade, cartazes, faixas e até mesmo para a manutenção dos salários dos trabalhadores. A livre divulgação do movimento visa assegurar a comunicação e informação sobre a greve, para que ela possa ser propagada. Há a possibilidade da divulgação por meio de panfletos, cartazes de propaganda, desde que não sejam ofensivos à pessoa do empregador, assim como o uso de megafone ou veículo com sonorização na porta da fábrica (Lei n. 7.783/89, art. 6º).
em nenhuma hipótese poderão ser violadas ou constrangidas garantias constitucionais (Lei n. 7.783/89, art. 6º, § 1º), quais sejam, direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º e incisos), o respeito às convicções políticas, filosóficas e crenças religiosas (art. 5º, VIII).
é vedado à empresa adotar meios para forçar o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento (Lei n. 7.783/89, art. 6º, § 2º). Assim, o empregador não poderá adotar qualquer forma que venha a obrigar, a coagir o trabalhador grevista à prestação de serviços ou a impedir a publicidade da greve.
os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo (Lei n. 7.783/89, art. 6º, § 3º). Logo, os trabalhadores que entenderem que devem trabalhar não poderão ser impedidos pelos demais.
é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (Lei n. 7.783/89, art. 7º, § único).
salários e demais obrigações trabalhistas serão regulados por acordo com o empregador (Lei n. 7.783/89, art. 7º). As consequências da greve devem ser suportadas por ambas as partes: pelo empregador, que perde a prestação de serviços durante certos dias e, em consequência, deixa de pagar os dias não trabalhados pelos obreiros; pelo empregado, que participa da greve, ficando sem trabalhar, mas perde o direito ao salário dos dias em que não prestou serviços.
Efeitos da greve no contrato de trabalho: suspensão do contrato de trabalho, uma vez que os empregados paralisados em decorrência da greve não recebem seus salários e o período não conta como tempo de serviço; porém, se empregados grevistas e empregadores celebrarem acordo coletivo de trabalho dispondo sobre o pagamento desses dias paralisados, o efeito passa a ser de interrupção do contrato de trabalho.
4. Manutenção dos Equipamentos
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a organização sindical patronal ou a empresa, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento (Lei n. 7.783/89, art. 9º).
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim (Lei n. 7.783/89, art. 9º, § único), por meio da contratação de trabalhadores temporários (Lei n. 6.019/1974).
5. Serviços Essenciais
Nos serviços essenciais a greve não é proibida, mas há uma restrição para sua deflagração. É submetida a algumas regras especiais. Esses serviços são os seguintes:
tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
assistência médica e hospitalar.
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
funerários.
transporte coletivo.
captação e tratamento de esgoto e lixo.
telecomunicação.
guarda, uso e controle de substância radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
processamento de dados ligados a serviços essenciais.
controle de tráfego aéreo.
compensação bancária.
Nesses serviços, o aviso prévio ao empregador e aos usuários dos serviços é de 72 horas (Lei n. 7.783/89, art. 13) e é obrigatório aos sindicatos, de comum acordo com o empregador, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade – serviço mínimo necessário (Lei n. 7.783/89, art. 11), assim consideradas aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Lei n. 7.783/89, art. 11, § único).
A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) não tipifica a atividade de segurança como essencial, o que franqueia greves por trabalhadores que laboram em segurança privada, apesar de serem consideradas “categorias armadas”.
6. Abuso de Direito
A greve é um direito, mas o abuso desse direito sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei n. 7.783/89, art. 15). Greves abusivas, durante as quais são cometidos abusos, indo além das determinações legais.
O conceito de abuso identifica-se, por força da lei (Lei n. 7.783/89, art. 14) com o de ilegalidade. Abuso é o descumprimento de exigência da lei, bem como a manutenção da greve após acordo ou decisão judicial sobre o término da paralisação (Lei n. 7.783/89, art. 14), salvo se a finalidade da paralisação é exigir o cumprimento de norma legal convencional ou quando a superveniência de fato novo venha modificar substancialmente a relação de trabalho (Lei n. 7.783/89, art. 14, § único).
A responsabilidade pelos atos abusivos é apurada segundo a lei trabalhista, civil e penal (Lei n. 7.783/89, art. 15). O Ministério Público pode requisitar a abertura de inquérito e processar criminalmente aqueles que praticaram ilícitos penais. O empregador pode, no caso de abuso, despedir por justa causa empregados grevistas, desde que o ato faltoso esteja capitulado na CLT (Lei n. 7.783/89, arts. 7º e 14; CLT, art. 482). O sindicato é passível de responder por perdas e danos.
Exemplo: Em Campinas, o sindicato profissional foi condenado por abuso cometido durante a greve dos transportes coletivos daquela cidade, devendo pagar as passagens durante alguns dias às empresas de ônibus, que concederiam, em contrapartida, transporte gratuito para a população. Entende-se que a responsabilidade civil, de ter causado prejuízo ao empregador poderá ser indenizada pelo sindicato ou pelo trabalhador, dependendo de quem foi o culpado.
Os atos faltosos praticados pelos obreiros poderão ser capitulados no art. 482 da CLT, com a consequente demissão por justa causa. Seria o caso de o trabalhador impedir os colegas de trabalharem, de empregar violência com os colegas durante a greve, de causar dano à propriedade do empregador, etc.
O trabalhadores poderão ser responsabilizados penalmente por crime de dano à coisa, de lesão corporal, de homicídio, nos termo do Código Penal.
Havendo indício de prática de delito, o Ministério Público deverá, de ofício, requisitar a abertura de inquérito e oferecer denúncia (Lei n. 7.783/89, art. 15, § único).
7. “Locaute”
A expressão inglesa “lock-out” se traduz por olhar de fora, ou seja, os empregados ficariam do lado de fora da empresa, sem poder entrar para trabalhar. Trata-se de uma espécie de greve por parte do empregador, o qual paralisa suas atividades.
Locaute, que é a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores, é vedado (Lei n. 7.783/89, art. 17) e os salários, durante o mesmo, são devidos.
O cerramento, como também é chamado o “lock-out” pela doutrina, enseja penalidades para quem agir dessa forma e, ainda, obriga o empregador ao pagamento de salário aos empregados pelos dias em que manteve suas atividades empresariais paralisadas.
Logo, na ocorrência de locaute, os efeitos deste no contrato de trabalho são de interrupção, uma vez que há o pagamento dos salários dos empregados, mesmo sem ter trabalhado e conta o período como tempo de serviço.
DISSÍDIO COLETIVO – A requerimento das partes ou do Ministério Público, a Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações, cumprindo ao tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
A CF, art. 114, § 3º, confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para propor dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, que apresente possibilidade de lesão do interesse público, competindo à Justiça do Trabalho, competência originário do Tribunal, decidir o conflito.
A comissão de trabalhadores também poderá requerer a instauração do dissídio coletivo quando não houver entidade sindical que a represente.
O tribunal trabalhista poderá apreciar a legalidade ou ilegalidade do movimento e os abusos de direito que forem cometidos.
8. Greve no Setor Público
A Convenção n. 151 da OIT determina a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva surgidos entre o Poder Público e seus servidores (art. 8º). O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, “c” e “d”) dispõe que a Administração Pública pode e deve estipular restrições ou limitações “no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem”.
A Lei 7.783/89 é aplicável inclusive às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF, art. 173, § 1º).
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve ao servidor público da administração pública direta e indireta, que será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII). É norma de eficácia contida, dependendo de lei específica (lei ordinária da União, Estados e Municípios) para poder ser exercitada.
O STF ao julgar mandados de injunção firmou entendimento segundo o qual, diante da lacuna normativa existente (na falta de lei específica), esta deve ser preenchida com a aplicação, por analogia, da lei do setor privado (Lei n. 7.783/89), isto é, enquanto não regulamentado o direito de greve no setor público, os conflitos da mesma resultantes devem ser solucionados com base em uma norma jurídica vigente no ordenamento do páis, no caso a lei de greve do setor privado, com as adaptações necessárias que a jurisprudência pode fazer (MI 708-0-DF, de 25/10/2007; MI 712-PA, de 27/10/2007).
O que causa estranheza diante da vedação da aplicação da Lei de Greve do setor privado no setor público (Lei n. 7.783/89, art. 16).
No entanto, no entendimento firmado pelo STF , os servidores têm direito ao ajuizamento de dissídio coletivo, observando as diretrizes traçadas na Lei n. 7.783/89, que, todavia, não poderá contemplar pretensão relativa a reajuste de vencimentos, porque depende de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, a), mas apenas cláusulas que objetivem tratar de melhores condições de trabalho, inclusive relativas a meio ambiente de trabalho.
O foro competente para processar esse dissídio coletivo será a Justiça Federal, para servidores federais, e a Justiça Estadual, para servidores estaduais ou municipais.
Os militares, integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) estão proibidos de sindicalizar-se e de exercer o direito a greve (CF, art. 142, § 3º, IV).
Por igual, a regra se aplica aos policiais militares e aos corpos de bombeiros militares, que são forças auxiliares e reserva do Exército. (CF, art. 144, § 6º).
Os servidores civis da Marinha, Exército e Aeronáutica gozam do direito de greve, como qualquer servidor público. Assim, também, os civis que trabalham para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros estaduais.