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Direito Constitucional

Mariah Rezende
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O que é uma Constituição Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o professor José Afonso da Silva (2002): É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. José Afonso da Silva Outro conceito é dado por Fábio Tavares Sobreira (2014): As normas constitucionais são dotadas da característica da supra legalidade, uma vez que possuem grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais, ou seja, os atos inferiores à Constituição devem estar em conformidade com ela, sobre pena de serem inconstitucionais. Fábio Tavares Sobreira A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembléia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional. Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar. São avanços importantes da Constituição de 1988: SUS como sistema único de saúde no país; Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos; Maior autonomia para os Municípios Garantia de demarcação de terras indígenas; Lei de Proteção ao Meio Ambiente; Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS; Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros); Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.   A Classificação das Constituições Há diversas formas doutrinárias de se classificar as Constituições, sendo nesse momento apresentado quatro formas de se analisar suas características (Marcus Vasconcellos, 2011): Quanto à origem: será outorgada quando imposta por um ditador ou um grupo de pessoas, sem a participação do povo (caso da Constituição brasileira de 1824); considera-se democrática (promulgada) quando elaborada com participação popular, na forma da democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe os seus representantes – Assembleia Constituinte – e estes elaboram a Constituição. Quanto à forma: será escrita (ou instrumental) quando formalizada por um órgão específico para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada num documento escrito, único e solene; considera-se não escrita as normas constitucionais não elaboradas em momento determinado e específico, tampouco estão codificada em documento único: são baseadas nos costumes, na jurisprudência (decisões dos tribunais), nas convenções. Quanto à estabilidade: será imutável quando não puder sofrer modificações em seu texto; considera-se rígida quando exige um processo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento; entende-se como flexível quando permite modificação em seu texto pelo mesmo processo legislativo de alteração das demais leis; e, por fim, semirrígidase exige um processo mais complexo para a alteração de parte de seus dispositivos, mas permite a mudança de certos dispositivos por procedimento simples. Quanto ao conteúdo: será material (ou substancial) quando for o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras (regras elaboradas pelas práticas reiteradas de conduta social), inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não admitido como constitucional qualquer outra matéria que não tenha conteúdo essencialmente constitucional; e, formal (procedimental) sendo o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição, é formalmente constitucional – é o documento escrito e solene oriundo da manifestação do constituinte originário. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é classificada como: Promulgada, Escrita, Rígida e Formal. A partir de agora vamos entrar mais detalhadamente na Constituição Brasileira. Assim você poderá ter elementos mais específicos voltados para os diversos concursos públicos, o nosso foco neste resumo de Direito Constitucional.
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Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo sistema jurídico. Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. As regras, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto de interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação. Serve o princípio como limite como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito. Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS São normas constitucionais estruturantes do Estado brasileiro, constituindo seus atributos basilares. Princípio democrático – Está ligado à ideia de soberania popular, em que o poder político pertence ao povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente. Princípio Republicano – Diz respeito à forma de governo escolhida pelo Estado brasileiro, caracterizado pela temporariedade do mandato, eletividade e responsabilidade do chefe de estado e governo. Princípio federativo – Refere-se à forma de Estado adotada pelo Brasil, caracterizada por uma ordem soberana e diversas ordens políticas autônomas. Além dos princípios estampados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, podemos observar outros princípios destinados a melhor aplicabilidade dos direitos constitucionais. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS Princípio da Legalidade: Refere-se à ideia de que os órgãos, as pessoas e autoridades devem se submeter aos preceitos legais. Existem dois tipos de legalidade: A legalidade genérica (art. 5º, II), na qual a pessoa pode fazer tudo que a lei não proíbe. A legalidade administrativa (art. 37, caput), que é exatamente o inverso, ou seja, o administrador só pode atuar se houver previsão legal. Princípio da Igualdade: No texto da Constituição, encontramos a Igualdade formal, que prevê a igualdade a todos, bem como encontramos a Igualdade Material, no qual consiste em conceder tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações diferentes. Princípio do Devido Processo Legal (due processo of law): Este princípio é analisado sob dois prismas: o devido processo legal, que busca assegurar a regularidade do procedimento, e deste derivam a demanda, contraditório, ampla defesa e igualdade entre as partes; e o devido processo legal material, que tem por função assegurar o exame de atos legislativos, administrativos e judiciais, tendo como corolário o princípio da proporcionalidade, representada pelo tripé necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Princípio do Acesso ao Judiciário: Esse princípio estabelece que nenhuma lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Como Humberto Teodoro Júnior observa, “todo litigante que ingressa em juízo, observando os pressupostos processuais e as condições da ação, tem direito à prestação jurisdicional”.
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Poder constituinte   É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder constituinte é o poder que tudo pode. Titularidade do Poder Constituinte:    é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo.  Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Espécies: A - Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.   Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois. Características: Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior;  não há nenhum condicionamento material;Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade;  não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal   B - Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas. Características: Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.   Ex. cláusula pétrea Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.   Este poder se subdivide  em:I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.   II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.  A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.
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O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988: a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (...) 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada. Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas. Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).       1. Introdução Inicialmente, necessário se mostra esclarecer a distinção existente entre o poder constituinte originário – que é quem elabora a Constituição – e o Poder Constituinte Derivado – poder de reformar a Constituição. O primeiro, poder constituinte originário, é o poder de elaborar uma nova constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em Substituição à anteriormente existente. Tem três características básicas: a) é inicial, pois dá origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro; b) é ilimitado, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto, é o poder que tudo pode (Paulo Bonavides, 2006, p. 148); c) é incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação. Por sua vez, o poder constituinte constituído ou derivado se insere na Constituição, é órgão constitucional, conhecendo limitações tácitas e expressas, como veremos a seguir, e se define como poder primordialmente jurídico, que tem por objetivo a reforma do texto constitucional. É subordinado, encontrando-se abaixo do poder constituinte originário, limitado por este; e condicionado, uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário. O Constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a idéia de supremacia da ordem constitucional. Segundo o art. 60, I, II e III, vê-se que a Constituição poderá ser emendada por proposta de iniciativa: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A elaboração de emenda à constituição dá-se da seguinte maneira:   apresentada a proposta, será ela discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, §2º). Diferentemente da Constituição anterior, que previa discussão e votação da emenda em sessão conjunta das duas casas, a Carta Magna vigente prevê que elas atuem separadamente (Silva, 2007, p. 64). Finalmente, uma vez aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Em razão do elevado quorum exigido para sua aprovação, as emendas não estão sujeitas à sanção ou veto do Presidente da República. Ressalte-se que a proposta de emenda constitucional rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Pinho, 2006, p. 90). Como se vê, a Constituição da República conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela. Deu-se, assim, a um órgão constituído o poder de emendar a Carta Magna. Por isso se lhe dá a denominação de poder constituinte instituído ou constituído. Por outro lado, como esse seu poder não lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao contrário, deriva de outro (isto é, do poder constituinte originário), é que também se lhe reserva o nome poder constituinte derivado, embora pareça mais acertado falar em competência constituinte derivada ou constituinte de segundo grau (Silva, 2007, p. 64). Cuida-se na verdade de um problema de técnica constitucional, já que seria muito complicado ter que convocar o constituinte originário todas as vezes em que fosse necessário emendar a Constituição. Por isso, o próprio poder constituinte originário, ao estabelecer a Constituição Federal, instituiu um poder constituinte reformador, que também pode ser chamado poder de reforma constitucional ou poder de emenda constitucional (Silva, 2007, p. 65). Ocorre que esse poder reformador, como já esclarecido, não é incondicionado, pois está sujeito a limitações explícitas e implícitas impostas pelo poder constituinte originário.  As limitações explícitas no texto constitucional se subdividem em três subespécies: circunstanciais, materiais e formais, enquanto os limites implícitos do poder de reforma, que são os que derivam dos limites expressos, dividem-se em dois grupos: as normas sobre o titular do poder constituinte reformador e as disposições relativas à eventual supressão das limitações expressas (Moraes, 2004, p. 564). 2. Limitações expressas 2.1 Limites circunstanciais São limitações que pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim de evitar-se perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. Pretende-se, assim, que qualquer alteração do texto constitucional ocorra em plena normalidade democrática, sem qualquer restrição a direitos individuais ou à liberdade de informação, para que as conseqüências de eventuais modificações da Lei Maior sejam amplamente discutidas antes de qualquer deliberação. A Constituição Federal de 1988 não admite emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, como bem preceitua o §1º do art. 60. A constituição francesa não permite modificação com a presença de forças estrangeiras de ocupação em território francês. Essa norma é fruto da história francesa, que teve a sua constituição desfigurada durante o período de ocupação nazista. Nas palavras de Paulo Bonavides: Guardavam os franceses amarga lembrança do episódio político de julho de 1940 quando, invadida a França pelos exércitos alemães reformaram-se em Vichy as Leis Constitucionais da III República, com parte do território nacional ocupado e debaixo da pressão militar estrangeira (2006, p. 200). 2.2 Limitações materiais Certas matérias não podem ser objeto de modificação. O Texto Constitucional de 1988 veda a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º).  Segundo Alexandre de Moraes (2004, p. 565), tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por “cláusulas pétreas”. Todas as constituições brasileiras de 1891 a 1946 proibiam qualquer emenda visando à alteração tanto da República como da Federação. A Carta atual retirou das cláusulas pétreas a República, estabelecendo a realização de um plebiscito em que o povo pôde optar livremente por ela como forma de governo preferida. Existem ainda limitações materiais implícitas ao poder constituinte derivado, que serão abordadas adiante. 2.3 Limitações procedimentais As limitações procedimentais referem-se às disposições especiais, em relação ao processo legislativo ordinário, que o legislador constituinte estabeleceu para permitir a alteração da Constituição Federal. Como já explanado anteriormente, segue o procedimento de aprovação previsto no artigo 60, devendo este rito ser rigorosamente observado, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma aprovada. Interessante acrescentar que várias constituições anteriores não admitiam o poder de iniciativa da proposta de emenda por parte do presidente da República, como as Leis Magnas de 1891 (art. 90), 1934 (art. 178) e 1946 (art. 217), mas que foi admitido pelas Cartas de 1937 (art. 174), 1967 (art. 47) e hoje encontra-se expressamente previsto no inciso II do art. 60 (Pinto Ferreira, 1992, p. 202).     2.4 Limitações temporais Determinadas constituições contêm normas que impossibilitam qualquer modificação durante certo período após a sua promulgação ou só admitem a aprovação de alterações de tempos em tempos, de forma espaçada. Na história constitucional brasileira as limitações temporais não são comumente encontráveis. Só a Constituição do Império estabeleceu esse tipo de limitação, visto que previra que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada (art. 174). 3. Limitações implícitas Além dos limites explícitos anteriormente mencionados, há limites materiais implícitos ao poder constituinte derivado, decorrentes dos próprios princípios adotados pela Constituição. Esses limites também são denominados como inerentes ou tácitos. Como exemplos, José Afonso da Silva (2007, p. 68) aponta: 1) os concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; 2) as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; 3) as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenuá-lo. Como explica o doutrinador, essas restrições se justificam por razões lógicas: se pudessem ser mudadas pelo poder de emenda ou ordinário, de nada adiantaria estabelecer vedações circunstanciais ou materiais (Silva, 2007, p. 68).
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Preâmbulo “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Eficácia do Preâmbulo Corrente Minoritária – Preâmbulo com natureza normativa – O preâmbulo é dotado de força normativa, logo, serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Corrente Majoritária – Preâmbulo com natureza não normativa – Esse e o entendimento do STF (ADI 2.076/AC), no qual entende-se que o preâmbulo da Constituição Federal não possui natureza normatiza, logo não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade e muito menos cria deveres e direitos. Tese da Irrelevância Jurídica: O preâmbulo possui caráter meramente político-ideológico. Tese da Relevância Interpretativa Indireta (jurídica específica): O preâmbulo possui grande relevância para interpretação constitucional, pois nele se consagra valores que o Constituinte reputa como relevantes, tais como o pluralismo e resolução pacífica dos conflitos. (Marcelo Novelino)   O preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as consequências advindas deste fato, apesar de não ser componente indispensável.Ele se distingue da Constituição quanto à origem, sentido nem pelo instrumento que a contém, distinguindo-se apenas pelo papel que desempenha e pela sua eficácia. O preâmbulo não é nem uma declaração de direitos; não compõe um conjunto de preceitos; não pode ser invocado isoladamente; não cria direitos ou deveres.É parte precedente do texto constitucional. Para alguns tem eficácia normativa, podendo ser causa de inconstitucionalidade de leis inferiores. Todavia o STF já decidiu que a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo (e que para alguns é contraditória à liberdade religiosa prevista na parte dogmática), não possui força normativa. Por outro lado, o preâmbulo é fonte de hermenêutica, condicionando a interpretação de toda a parte dogmática e disposições transitórias. É fonte de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Não poderá, entretanto, prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal e tampouco ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade. Pode ser definido como um documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Jurisprudência Comentada Vejamos o seguinte julgado do Supremo sobre o Preâmbulo: “O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) Como se percebe, o STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, que o situa não na esfera do Direito, mas sim da politica ou da historia, possuindo caráter meramente político-ideológico, destituído de valor normativo e força cogente, razão pela qual, como já afirmado alhures, não pode ser invocado como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.
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Princípios Fundamentais – Artigo 1º da Constituição   Embora este seja apenas um resumo de Direito Constitucional, acho imprescindível que o conteúdo tenha um olhar mais atento aos cinco primeiros artigos da Constituição Federal. Eles são fundamentais para entender Direito Constitucional no Brasil. Por isso, vamos lá! São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição: A soberania; A cidadania; A dignidade da pessoa humana; Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; O pluralismo político. Explico cada um desses fundamentos. A Soberania é o poder político que detém o Estado para, internamente, impor a própria vontade e impedir a imposição de vontades externas. É um poder supremo e independente. Suas características são: unicidade (em um Estado não concorre mais de uma soberania); indivisível (apenas as funções do Estado é que são divisíveis); e, indelegável (não pode ser entregue a outro Estado). A Cidadania consiste no direito do cidadão de participar da vida política do Estado, bem como de usufruir dos direitos fundamentais do Estado. A Dignidade da pessoa humana determina que todos, independentemente de qualquer situação, têm de ser tratados de forma digna. A ideia central parte do disposto no inciso III do artigo 5º da CF, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Os Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa referem-se ao direito do trabalhador de escolher livremente seu trabalho, sendo-lhe garantida, ainda, uma remuneração digna, que assegure a ele e a sua família uma vida com um mínimo de decência. Já os valores da livre-iniciativa vinculam-se à ideia de que o empresário tem o dever de oferecer condições dignas de trabalho para seus trabalhadores. O Pluralismo político garante a todas as pessoas liberdade para a formação de opinião e para a conscientização acerca dos aspectos políticos de nossa República. Conclui-se que os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de eficácia plena, ou seja, são aquelas que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva (2002) afirma: São as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. José Afonso da Silva
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Direitos e Garantias Fundamentais: Artigo 5º da Constituição Se você não está muito atento a essa altura do texto, mantenha o foco, pois agora entramos num dos pontos mais importantes deste resumo: os Direitos e Garantias Fundamentais. Isso cai muito em concursos! Muito mesmo! Os direitos fundamentais também são chamados de direitos humanos. São os direitos de todos os homens e mulheres. Sua finalidade é proteger o ser humano, por isso são essenciais à vida em sociedade. No entendimento de Fábio Tavares Sobreira (2014), os direitos fundamentais correspondem aos dispositivos de conteúdo declaratório que têm por fim o reconhecimento da existência do direito nele exprimido. As garantias fundamentais, por outro lado, são os mecanismos de efetivação dos direitos individuais (caráter instrumental), possuindo conteúdo assecuratório. As garantias abrangem os remédios constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular), mas não se exaurem neles. A Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas, mas mesmo assim não foi exaustiva ao mencionar, em seu artigo 5º, um rol de 78 incisos referentes aos direitos fundamentais. Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e em direitos implícitos, que daqueles decorrem. Hoje, devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito. As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são (Marcus Vasconcellos 2011): Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social; Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade; Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos; Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais; Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados. Em todo o rol previsto no artigo 5º da CF, estão inseridos princípio da igualdade, princípio da legalidade, proibição à tortura, liberdade de pensamento, proibição da censura, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sigilo das comunicações, liberdade de profissão, direito ao acesso à informação, liberdade de locomoção, liberdade de associação, direito de propriedade, direito do consumidor, extradição, assistência jurídica, entre outros.
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Separação dos Poderes: Artigo 2º da Constituição   Conforme dito anteriormente, o poder é uno e indivisível. No entanto dividem-se em suas funções. Para Marcus Vasconcellos (2011) constitui um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), com a existência de um equilíbrio entre essas funções como uma garantia do povo contra arbítrios, desmandos e abusos. A fim de evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi necessário dividir as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). Os Poderes são independentes, mas devem harmonizar-se entre si. No entanto, para Fábio Tavares Sobreira (2014) cada um dos poderes exerce sua função típica e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Poderes”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrativas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários, etc (arts. 51, IV e 96, I, alínea “f”, ambos da CF). A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça tipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é indelegabilidade de funções de um Poder para o outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa, a exemplo do artigo 68 (leis delegadas). De acordo com o artigo 2º da CF: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos cada um dos Poderes: Poder Legislativo: legislar (elaborar normas gerais e impessoais) e controlar a atividade político-administrativa. Por exemplo, o Congresso Nacional julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República). O principal papel do Poder Administrativo é elaborar leis, bem como realizar o controle político do Poder Executivo. No âmbito Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por possuir duas Casas, o Legislativo é bicameral. Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Poder Legislativo é unicamente composto por uma Casa, respectivamente a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal e a Câmara Distrital. Para entender o funcionamento do Poder Legislativo, os artigos 44 a 75 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Poder Executivo: executar as leis (administrar). Cumpre a esse Poder o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de Governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 76 a 91 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Poder Judiciário: julgar e aplicar a lei diante da situação concreta. É composto do conjunto de órgãos do Poder Público que têm a função típica de aplicar a lei para solucionar litígios. Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal. São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, bem como Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 92 a 110 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Este é outro ponto fundamental, que precisa de aprofundamento. A separação entre os poderes é um ponto chave no Direito Constitucional Brasileiro. Se for possível, não perca a oportunidade de se aprofundar para além do que trazemos neste resumo.
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Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo.  A Estrutura do Poder Judiciário  A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos. Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obra "O Espírito das Leis". O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza. A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (artigo 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva. O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da administração, porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa. Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva). Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele abster-se de analisaras demandas jurídicas que lhe são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas. A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).   A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário dividindo-os entre justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. Excetua-se o órgão de cúpula do Poder Judiciário que é o Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição, pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial). A divisão doutrinária é a seguinte: Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e pelos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho); b) Justiça Eleitoral (composta pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); c) Justiça Militar da União (composta pelo Superior Tribunal Militar – STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (composta pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal de Justiça Militar, sendo em primeiro grau, pelos Juízes de direito togados e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares). Com caráter residual, ou seja, o que não for da competência da justiça especializada, será da justiça comum ou ordinária, assim estruturada: a) Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios); c) Justiça Estadual comum (composta pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau).   A discussão doutrinária gira em torno de pertencer o Superior Tribunal de Justiça – STJ a uma justiça específica, no caso, a comum ou a especial. O entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das duas justiças, sendo considerado também um órgão de instância máxima da justiça brasileira. No entanto, faz-se necessário uma breve reflexão sobre a estruturação do Poder Judiciário nos termos prescritos pela Constituição Federal. Certo é que o STJ não recebe, em regra, recursos advindos das justiças especializadas, quais sejam, trabalhista, militar e eleitoral, sendo que cada uma delas possui o seu próprio tribunal superior. Desta forma, o STJ tem atuação em sede recursal no que toca aos recursos vindos da justiça comum, ou seja, Federal e Estadual. Com base neste entendimento, poder-se-ia dizer que cada justiça especializada tem o seu tribunal superior, sendo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, sendo que a justiça comum também teria o seu próprio tribunal superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez relembramos que o entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das justiças específicas. Cabe ressaltar mais uma divisão feita entre as justiças do Poder Judiciário. Temos órgãos judiciários federais e órgãos judiciários estaduais. As Justiças que são organizadas pela União são as chamadas Justiças Federais, são elas: Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. As Justiças que são organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças Estaduais, são elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.   No que toca ao Poder Judiciário há que se falar ainda do princípio do duplo grau de jurisdição, tendo como significado que toda demanda apresentada ao Poder Judiciário para apreciação está sujeita a um duplo exame, sendo o primeiro exame feito pelo juízo monocrático e o segundo exame, em caráter recursal, por um juízo colegiado, com prevalência da segunda decisão em relação à primeira. Exceção a este princípio ocorre nas causas que têm início diretamente nos Tribunais ou órgãos colegiados e não no juízo monocrático, denominada competência original dos Tribunais.     PODE JUDICIÁRIO RESUMO!!! BREVE RESUMO ...PODER JUDICIÁRIO !!! 1 – FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS:  Função Típica: Exercício de jurisdição e solução de litígios.   Função Atípica: Elaboração de regimentos internos, organização de Secretaria e Serviços Auxiliares, provimentos de cargos e concessão de licenças e outros afastamentos. 2 – O Poder Judiciário é uno e indivisível,não atua somente no âmbito Federal ou Estadual, é considerado como Nacional, pois atua por meio de diversos órgãos sendo eles Federais ou Estaduais.  3 – Órgãos do Poder judiciário estão previstos no artigo 92 da Constituição Federal. São Eles:  a)   Supremo Tribunal Federal  b)   Conselho Nacional de Justiça   c)   Superior Tribunal de Justiça d)    Superior Tribunal Militar  e)   Tribunal Superior do Trabalho   f)  Tribunal Superior Eleitoral  g)   Tribunais Regionais Federais e juízes federais  h)   Tribunais e juízes do Trabalho  i)   Tribunais e juízes eleitorais   j)  Tribunais e juízes militares    k) Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. O Conselho Nacional de Justiça foi incluído pela EC 45/2004 tem a função de manter o bom funcionamento da Justiça brasileira e, para isso, o órgão desenvolve ferramentas eletrônicas e promove parcerias para garantir agilidade e transparência nas atividades. Todas as ações promovidas pelo Conselho são destinadas a instruir o cidadão, para que ele conheça seus direitos perante a Justiça e possa fiscalizar o cumprimento deles, por meio e controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como desupervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 4 – AUTONOMIAS DO PODER JUDICIÁRIO: Autonomia Orgânico – Administrativa: Diz respeito a sua estrutura e funcionamento. Autonomia Financeira: Possibilidade de elaboração e execução de seu funcionamento . 5 – GARANTIAS DOS MAGISTRADOS:        VITALICIEDADE: Perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, a vitaliciedade somente poderá ser adquirida após dois anos de efetivo exercício, durante este período a perda do cargo depende de deliberação do Tribunal a que o Juiz estiver vinculado. Em se tratando de Ministro do STF, a perda do cargo poderá ocorrer somente por sentença judicial transitada em julgado, julgado pelo Senado Federal em casos de Crime de Responsabilidade. A vitaliciedade também é assegurada aos membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, Oficiais das Forças Armadas e Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.    INAMOVIBILIDADE: Impede a remoção do Magistrado contra a sua própria vontade, salvo se houver interesse público, é decidida por meio dos votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal assegurada a ampla defesa. A remoção pode ser determinada pelo próprio Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça.  IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS.Somente há exceções de expressas em Lei, não é garantia exclusiva dos Magistrados como também pode ser dos Membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, Oficiais das Forças Armadas, Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Servidores Públicos e Empregados Urbanos e Rurais.  6 – TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA. Bacharel em Direito com tempo mínimo de 3 anos de atividade jurídica.( Resolução CNJ 75/2009 art 59). A exigência de três anos de atividade jurídica tem como marco inicial a obtenção do grau de bacharel em Direito e deverá ser atendida no ato da inscrição definitiva, para contagem deste tempo não são contados os anos de atividades realizadas antes da colação de grau como estágios por exemplo. OBS:   De acordo com artigo 93, I, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 45/04, o ingresso na carreira de juiz deverá ocorrer, inicialmente, no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.   A Constituição não estabelece os parâmetros para identificar o que vem a ser atividade jurídica, de maneira que há que se pesquisar em outras fontes. A Lei Complementar 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a que se poderia recorrer para resolver essa questão, também não ajuda, de maneira que seus artigos 78 e 79, diretamente relacionados com o ingresso na carreira, sequer mencionam a expressão “atividade jurídica”; aliás, a própria Loman não traz em momento algum a referida expressão.   Diante disso, deve-se pesquisar em outras fontes. Dentre elas recorre-se a duas Resoluções produzidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A primeira que se pode destacar é Resolução 75, de 12 de maio de 2009, que regulamenta sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura nacional. O seu artigo 58, §1º, b, determina que o pedido de inscrição seja instruído com, dentre outras coisas, certidão ou declaração idônea que comprove que o candidato tenha à data da inscrição definitiva, três anos completos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia, ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.    A segunda é a Resolução 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura federal. De acordo com seu artigo 2º, tem-se que atividade jurídica é “aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, não se computando, como determina também o artigo 1º, o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.    Apesar da previsão contida nas Resoluções do CNJ, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, ao julgar a questão quanto ao termo inicial de contagem de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público Federal, que se deve considerar a data em que o curso foi concluído, não a data em que se colou grau,contando-se, então, o triênio a partir da data de conclusão do curso de graduação em Direito até a data da inscrição definitiva no concurso. Embora o entendimento tenha sido firmado em relação a uma carreira distinta da de magistratura, uma vez que as previsões constitucionais contidas nos artigos 93, I, e 129, §3º, são praticamente iguais, entende-se pela aplicação por analogia do posicionamento firmado pelo STF ao caso da carreira de magistratura.   Prosseguindo, o artigo 59, da Resolução 75 do CNJ, determina, alternativamente, embora permita o cômputo cumulativo, o que se enquadra no perfil de uma atividade jurídica: (a) atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (b) efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas; (c) exercício de cargos, funções ou empregos, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (d) exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por, no mínimo, 16 horas mensais e durante um ano; (e) exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.    Além dessas cinco possibilidades, o artigo 3º da Resolução 11 do CNJ traz mais duas hipóteses: (f) cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados (artigo 105, parágrafo único, I, e art. 111-A, §2º, I, ambos da Constituição de 1988), desde que integralmente concluídos com aprovação; (g) cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), desde que integralmente concluídos com aprovação.   Em relação a essas duas últimas possibilidades, cumpre observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em março de 2009, a ADI 4.219, em que requer que o STF julgue a inconstitucionalidade de uma regra estabelecida tanto pelo CNJ quanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permite a contagem do tempo de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica, o que violaria os artigos 93, I, e 129, §5º, da Constituição, já que a frequência a tais cursos consiste em atividade de ensino e aprendizado, não configurando, então, tempo de experiência em atividade jurídica[5]. Essa ação ainda está em fase de julgamento, de maneira que o STF não se pronunciou sobre o pleito, estando, até então, em vigor esses tipos de atividade jurídica.   Nota-se que não fica muito claro o que seja a atividade jurídica. Entretanto, as Resoluções do CNJ acima referidas já permitem distinguir que nem toda atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito se confunde com o efetivo exercício da advocacia, isto é, atividade jurídica e efetivo exercício da advocacia são casos diferentes. Nesse sentido, o STF já decidiu que a exigência de atividades jurídicas para a inscrição no concurso para a carreira ministerial não são necessariamente aquelas privativas da advocacia, no que se aplica, por analogia, ao caso da carreira da magistratura. O STJ tem o mesmo entendimento: “para provimento de cargos públicos mediante concurso, o conceito de ‘prática forense’ deve ser compreendido em um sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica”. Aí talvez resida o equívoco da OAB na ADI 4.219, uma vez que há determinados cursos de pós-graduação, profissionalizantes ou não, em Direito, e que são reconhecidos pelos órgãos governamentais responsáveis, nos quais se requer, como pré-requisito, que o candidato seja bacharel em Direito.   Com base nisso, a resposta para a pergunta formulada no início desta nota vem, então, com a previsão contida na Lei 8.906, de 04/07/1994, que é o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com seu artigo 1º, II, são atividades privativas de advocacia, ou seja, do bacharel em Direito inscrito na OAB, e, portanto, portador de habilitação, dentre outras: as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas.   Disso se extrai que não é necessário, para o atendimento do artigos 93, I, da CF, o efetivo exercício da advocacia, como se poderia, porventura, entender. Ou seja, conforme o próprio CNJ, para a comprovação do triênio mínimo exigido constitucionalmente, não é apenas a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou em questões distintas, que garantirá o preenchimento do requisito constitucional. Atividade de advocacia, que é bem delimitada na legislação vigente pertinente, é diferente de atividade jurídica, cujo conceito, intuitivamente, é mais amplo, envolvendo, então, a prática de atos que não são privativos ou exclusivos de advogado.   Daí que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas também possam contribuir para o triênio constitucionalmente exigido. No entanto, não se encontra, nem com nem sem clareza, o que sejam essas três atividades. O máximo que se encontra é o disposto no artigo 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que estabelece serem privativas de advogado, de maneira que não podem ser exercidas por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB, as funções de diretoria e de gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras. Se o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia não traz conceitos para as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao menos deixa claro que a função de administrar, e, assim, dirigir, um escritório de advocacia, um departamento jurídico ou um pool de advogados, é ato privativo de advogado inscrito na OAB, ou seja, é uma atividade jurídica.    E, por isso, quem foi sócio-administrador de uma sociedade de advogados por três anos, ou presidiu a direção de um departamento jurídico ou mesmo geriu um pool de advogados, enquadra-se na exigência constitucional, sendo desnecessário demonstrar em quantos atos interveio, bastando apenas prova obtida junto à seccional da OAB do contrato societário em que figure como administrador da sociedade de advogados, ou, ainda, como diretor jurídico de algum departamento, ou de uma determinada empresa, associação ou fundação.    No que diz respeito às atividades de consultoria e de assessoria jurídicas, outras fontes devem ser buscadas. O Provimento da OAB 116/2007 traz, nesse caso, uma importante contribuição, deixando claro que são atividades voltadas para a orientação, o aconselhamento e o auxílio jurídicos, promovendo estudos e elaborando propostas jurídicas. Nesse sentido, tanto a consultoria quanto a assessoria jurídicas são atividades jurídicas auxiliares, acessórias a uma atividade jurídica principal, estabelecidas mediante contrato de prestação de serviços específicos (serviços de assessoria ou serviços de consultoria).    Surge, então, uma possível analogia a partir do Provimento da OAB 139/2010, artigo 6º, b, que estabelece requisitos a serem preenchidos pelo advogado que queira se inscrever nas listas sêxtuplas para integrar os Tribunais judiciários e administrativos, sendo um desses requisitos o de que a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou de consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 anos de exercício profissional (artigo 5º), promoveu, no mínimo, cinco atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, cinco pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica.    A analogia aí é possivelmente viável para os casos de consultoria e assessoria jurídicas, mas não para a hipótese de direção jurídica, de maneira que: para os dois primeiros casos seria possível falar na exigência de um número proporcional de atos de consultoria ou similares, dentro do triênio constitucional; para a hipótese de direção jurídica não seria possível uma exigência desse tipo em virtude da própria previsão contida no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.   Por fim, o artigo 4º da Resolução 11 do CNJ e o artigo 59, §2º, da Resolução 75 especificam que a comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito se dê mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a preponderante utilização de conhecimento jurídico, devendo ser apresentada no ato da inscrição definitiva no concurso de ingresso na carreira, cabendo à Comissão do Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.    No entanto, embora o CNJ, por meio de suas Resoluções, estabeleça que a comprovação da atividade jurídica deva ocorrer na data da inscrição definitiva, prevalece o enunciado 266, publicado em 22 de maio de 2002, da Súmula de jurisprudência do STJ, que assim determina: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Portanto, a comprovação da atividade jurídica, segundo entendimento do STJ, deve ocorrer na data da posse, cabendo, no caso, a impetração de mandado de segurança, caso o Edital ou a Comissão do Concurso exijam a comprovação na data da inscrição definitiva, uma vez que a legislação infralegal não pode criar obrigações, apenas regulamentar as já existentes, criadas por lei.   Art. 78. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º. A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. §2º. Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. §3º. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.   Art. 79. O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.           O Poder Judiciário na Organização do Estado Democrático de Direito   I. Introdução O Estado contemporâneo divide-se em três poderes, cada qual com seus órgãos independentes que desempenham diferentes funções. Destaca-se o Poder Judiciário por ser o defensor das garantias das liberdades e dos direitos individuais. O Poder Judiciário está organizado no título IV, capítulo III, da Constituição Federal. II. Função jurisdicional A função jurisdicional é, basicamente, a função de fazer justiça. Segundo Pedro Lessa, o Poder Judiciário tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares. Há certa confusão quanto os limites do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Alguns autores modernos sustentavam que na prática, o Judiciário exerceria uma função semelhante à administrativa. As barreiras entre a função jurisdicional e a função executiva aparecem no modo de execução da lei. O Judiciário aplica a lei contenciosamente, soluciona conflitos de interesses, ou seja, garante o debate, a possibilidade de contraditório e argumentos das partes litigantes. A função chamada típica do Poder Judiciário é exatamente a jurisdição judicial, aquela que compõe a coisa julgada e decide permanentemente. Essa função também é atribuída para os outros poderes, porém de forma atípica. Diz o artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Verifica-se, diante do exposto, uma expansão da função jurisdicional - não sendo somente seguido o princípio da legalidade - e que dá ao juiz um controle de legitimidade, onde ele é quem especifica, diante de cada caso concreto, tais normas generalíssimas. III. Independência do Poder Judiciário Pedro Lessa, Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal (entre 1907 e 1921), já discorria desde 1915 sobre a importância da independência do Poder Judiciário: "Que nação culta e livre outorgaria em nossa época ao poder executivo a atribuição de impor penas aos próprios réus confessos, ou presos em flagrante delito, e a respeito de cuja criminalidade não houvesse a menor dúvida? Quem não julga hoje necessário para o exercício dessa e de outras funções da mesma natureza a constituição de um poder, que pelas suas condições de investidura e de estabilidade, muito diversas das de nomeação e conservação do executivo, ofereça garantias eficazes de independência?". Essa independência é de extrema importância, tendo em vista que é uma necessidade da liberdade individual e da proteção dos direitos humanos. É a partir dela que é possível ter um compromisso com a democracia, bem como da prática das funções que lhe são peculiares, como a cassação de atos inconstitucionais dos demais poderes, por exemplo. Assim, a aplicação da lei deve, quanto aos casos concretos, em ultima análise, ser direcionada para órgãos independentes e imparciais, devendo sempre ser pautada por um direito impessoal e nunca subordinado a pressões políticas de qualquer natureza. IV. Condições e efeitos da decisão judicial   Manoel Gonçalves Ferreira Filho organiza essa questão em três tópicos, quais sejam: (I) manifestação do Judiciário, (II) pronunciamento do Judiciário e (III) efeitos da decisão final. O Poder Judiciário só se manifesta quando as partes litigantes trouxerem o conflito de interesses a ser resolvido - não há, jamais, pronunciações ex officio. Quanto ao pronunciamento, dá-se a aplicação do caráter contencioso do Poder Judiciário, no qual o processo é desenrolado, e cada parte apresenta suas razões. Os efeitos, por fim, são destinados somente as partes; ou seja, através da concretude e da especificidade de cada caso, são criadas normas jurídicas que não vinculam para toda a sociedade, mas tão somente para as partes relacionadas, a partir de uma situação concreta, um litígio. As súmulas vinculantes e o controle de constitucionalidade são exceções, que tem efeito erga omnes e são estendidos a outros casos. É admitido ao Judiciário fixar certas questões sob um mesmo prisma de direito. V. Matéria sujeita ao Poder Judiciário "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", determina o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o que nos permite inferir que, a qualquer lesão ou ameaça a direito, cabe recurso ao Poder Judiciário. Quanto as questões políticas (decisões substancialmente de órgãos políticos), a doutrina majoritária tem como opinião que não são abrangentes a este Poder, ficando tão somente à apreciação do Executivo ou do Legislativo. Entretanto, é admitida a correção de decisões administrativas que sejam de cerne inconstitucional, que viole os princípios citados no art. 37 caput da nossa Carta Magna. VI. Garantias do Poder Judiciário As garantias aferidas aos membros e órgãos do Poder Judiciário têm por finalidade conferir-lhes a independência e autonomia indispensáveis ao exercício da Jurisdição, de modo a assegurar-lhes livre desempenho e salvaguardá-los de eventuais pressões dos outros poderes. É, pois, segundo Alexandre de Morais, através dessa mútua oposição entre os poderes que resulta a moderação entre todos eles; o império da lei; a liberdade; o exercício da democracia e, principalmente, o respeito aos direitos fundamentais. a) Garantias institucionais São aquelas que garantem a independência do Poder Judiciário em relação aos outros poderes, de modo a conferir-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como na maneira em que são escolhidos seus órgãos diretivos. Isto porque, “os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania” (MORAES: 2010. P. 525). Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 99, os Tribunais apresentam autogoverno e devem elaborar suas propostas orçamentárias segundo os limites da Lei das Diretrizes Orçamentárias. Caso não o façam, continuará em vigor a lei orçamentária aprovada anteriormente e, se a nova proposta extrapolar os valores impostos pela referida lei, poderá o Poder Executivo intervir, realizando os reajustes necessários para fins de sua consolidação. Cabe ainda ao próprio Judiciário (CF, art. 96): organizar secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhe forem vinculados; dar provimento aos cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, assim como, por meio de concurso público de provas e títulos, a todos os cargos necessários à administração da Justiça, exceto àqueles definidos em lei; instituir novas varas judiciárias e conceder férias, licenças e qualquer outro tipo de afastamento a seus membros, juízes e servidores diretamente vinculados. No que concerne à escolha dos dirigentes dos tribunais, o art. 96, I, a, da Constituição Federal, afirma que compete aos próprios Tribunais elegerem seus órgãos diretivos. Sendo estes comandantes de um dos segmentos do Poder Público, esta é, pois, uma função governativa. Permite também a Constituição que, nos tribunais com mais de 25 julgadores seja criado um órgão especial, com 11 a 25 membros (metade escolhidos em eleição e metade por critério de antiguidade), para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais que a este mesmo tribunal pleno competirem. b) Garantias aos membros Aos magistrados e membros do Ministério Público são reservadas constitucionalmente garantias que lhes asseguram independência respectiva tanto aos órgãos e entidades estranhos ao Poder Judiciário, quanto àqueles pertencentes à própria organização judiciária. Assim, recobrem-se eles das chamadas garantias de liberdade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e de imparcialidade. Garantidora de uma atuação mais técnica e imparcial do magistrado, na medida em que lhe permite maior despreocupação com a opinião pública, a vitaliciedade, prevista no art. 95, I, CF, é somente conferida aos juízes após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação prévia no concurso de provas e títulos. Assim sendo, o juiz somente poderá perder seu cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. No que concerne aos magistrados dos Tribunais Superiores, advogados e membros do Ministério Público componentes dos Tribunais Estaduais e Federais, porém, a vitaliciedade é adquirida apenas no momento da posse. A inamovibilidade, por sua vez, refere-se à permanência do magistrado no cargo; a ele é, pois, lhe assegurado a sua não remoção senão a seu pedido ou por promoção aceita, ou, ainda, quando o interesse público exigir, pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente. Esta garantia é considerada fundamental, pois impede que o magistrado seja submetido a uma prova de resistência política. Do mesmo modo, airredutibilidade de subsídios, ao impedir que o vencimento do magistrado não seja reduzido como forma de pressão, garante ao magistrado o livre exercício de suas atribuições. Por fim, têm-se ainda as já mencionadas garantias de imparcialidade, previstas no art. 95, parágrafo único, incisos I a V, do texto constitucional, que consistem, basicamente, na proibição do exercício de determinados cargos, funções e situações que possam criar embaraço no exercício da atividade jurisdicional. Assim, aos juízes é proibido: o exercício de quaisquer outros cargos ou funções, com exceção apenas do magistério; participar ou receber custas em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber contribuições de pessoas físicas e de entidades públicas ou particulares e quebrar a chamada quarentena (vedação, por três anos do exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou). Ressalte-se ainda que toda a atuação do juiz é aconselhada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, que, “em seus 12 capítulos, dispõe sobre a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro como preceitos que complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.” (MORAES: 2010. P. 531). VII. Independência do Poder Judiciário e controle externo Controversa é a discussão acerca da possibilidade da execução de um controle externo sobre o Poder Judiciário. Os artigos 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal versam a respeito da separação dos poderes, proclamando, peremptoriamente, a independência e harmonia destes poderes, de modo a indeferir, desde logo, qualquer proposta de emenda constitucional que ameace romper com tal preceito tão basilar ao Estado Democrático de Direito. Isto se faz no intuito maior de evitar o arbítrio e garantir, acima de tudo, a liberdade individual do cidadão através da defesa de seus direitos fundamentais, também resguardados pelo mesmo texto constitucional. A harmonia entre os Poderes do Estado realiza-se através de um complexo sistema de freios e contrapesos, também previstos constitucionalmente, onde um poder, literalmente, atua como fiscal do outro. Assim, o Poder Legislativo, através do Congresso Nacional, juntamente ao Tribunal de Contas da União monitora os registros “financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Judiciário” (MORAES: 2010. P. 532). Do mesmo modo atua o Executivo que interfere na escolha dos membros que comporão a cúpula do Poder Judiciário: os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estes, para serem efetivamente aceitos no cargo, devem ser escolhidos por maioria absoluta também pelo Senado Federal, bem como podem ser por este mesmo órgão julgados por crimes de responsabilidade. A escolha e o modo de investidura dos altos magistrados dos Tribunais Superiores igualmente sofrem interferências externas, haja vista a regra do quinto constitucional. Alexandre de Moraes e Michel Temer entendem que os mecanismos de controle acima descritos são perfeitamente aceitos, na medida em que derivam de previsões originárias do legislador constituinte, pautado pelo objetivo de estabelecer o equilíbrio e a harmonia entres os Poderes da República. Todavia, a criação de um quarto poder ou de um órgão externo ao Poder Judiciário, com a missão una de controlá-lo e fiscalizá-lo, faz-se desnecessária e incorre no perigo de desrespeitar flagrantemente as disposições constitucionais anteriormente mencionadas. VIII. Supremo Tribunal Federal e controle externo Do Poder Judiciário Tendo em vista o principio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal não admite a criação de mecanismos de controle externo ao Poder Judiciário, de tal forma que já declarou a inconstitucionalidade de órgãos de controle externos às magistraturas estaduais pretendidas pelas Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e Mato Grosso. Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 649: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.
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IX. Conselho Nacional De Justiça A virada do século vislumbrou uma mudança do Estado Liberal brasileiro para o Estado do Bem-Estar social, o que mudou o relacionamento e atuação dos três poderes, exigindo uma nova estrutura para acompanhar a evolução dos comportamentos e relações da população, tecnologia, novos órgãos estatais e sua relação como particular; enfim, a Democracia. Com o advento da República, novos ideais de democracia surgiram enquanto o poder aristocrático passou a perder força. O Poder Judiciário recebeu a função de defensor de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo que tal função permanece até os dias atuais. Para que isso seja possível, o Poder Judiciário deve ser autônomo e independente do Estado, mas não é possível sua total separação dos outros dois Poderes, ou seja, com a mudança estrutural do Judiciário, devem sofrer reforma igualmente o Poder Legislativo e o Executivo. Técnicas devem, na medida do possível, tornarem-se mais dinâmicas para evitar processos morosos, e sob o foco do Executivo, o membro do Judiciário deve possuir autonomia suficiente para garantir aceleração de processos. a) Outras legislações Países europeus, que são parlamentaristas ou semipresidencialistas, adotaram Conselhos Superiores da Magistratura com o intuito de diminuir a ingerência política parlamentar (ou do primeiro-ministro) sobre o Judiciário. É o caso de Portugal, Espanha, França, Grécia e Itália. Nos seguintes países ilustrados como exemplo, os Conselhos integram o Poder Judiciário, apenas no que concerne a sua administração, mas nunca quanto ao modo de julgar, que deve sempre permanecer independente. Em Portugal, a Constituição de 1976 institui três Conselhos Superiores: o Conselho Superior da Magistratura (CRP, arts. 219 e 220), que é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais sete magistrados eleitos pela Assembleia da República; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CRF, art. 219); e Conselho Superior do Ministério Público (art. 222). A França possui seu Conselho Superior da Magistratura, tendo como presidente o próprio Presidente da República. A Magistratura é controlada por um grupo de cinco magistrados de carreira (um membro do Ministério Público, um do Conselho de Estado e três não pertencentes à Magistratura nem ao Parlamento). Pelo fato do Estado Brasileiro ser de regime presidencialista, os três poderes possuem tratamento igualitário, portanto não é concebida a ideia de um órgão central que controle todos os tribunais. Além do mais, tal órgão acumularia grande poder de influência e, dependendo dos membros escolhidos, os juízes correm risco de ter sua independência limitada. Nos EUA, onde nasceu o federalismo, não é admitido um órgão específico de controle externo ao Poder Judiciário, sendo tal papel exercido pelos outros dois poderes, ou ainda sob a possibilidade de impeachment. Tal controle está presente na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 60, § 4º, III. b) EC nº 45/04 e Conselho Nacional de Justiça A Emenda Constitucional nº 45/04 institui o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de cúpula administrativa, com sede na Capital Federal, e sem função jurisdicional. O CNJ é composto por quinze membros, sendo nove pertencentes ao Poder Judiciário (um Presidente do Supremo Tribunal Federal, dois ministros, um desembargador, e quatro juízes); quatro membros das funções essenciais à Justiça (dois do Ministério Público e dois advogados) e dois membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo. A presença de membros não pertencentes ao Poder judiciário se justifica pelo fato de criar uma conexão entre cidadãos e o Judiciário, além de diminuir as chances de um corporativismo. É o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que elege o Presidente para o CNJ e o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça atua como Ministro-Corregedor, com poder de receber reclamações e denúncias relativas ao magistrado; exercer funções executivas de inspeção e correição geral; delegar magistrados e requisitar servidores de juízos ou tribunais em qualquer Estado ou do Distrito Federal. Segundo o artigo 5º da EC nº 45/04, o CNJ deve ser instalado até cento e oitenta dias contados a partir da promulgação da emenda, devendo a primeira escolha de seus membros ser realizada até cento e cinquenta dias da promulgação. Caso não seja feita a tempo, a decisão caberá ao STF (art. 103-B, § 3º). Ressalte-se que o CNJ não detém o controle externo ao Poder Judiciário, uma vez que suas decisões podem ser impugnadas pelo STF, que o criou. Três características conferem a constitucionalidade do CNJ: ele ser órgão integrante do Poder Judiciário; possuir maioria de seus membros pertencentes ao Poder Judiciário, além da possibilidade do STF controlar suas decisões, que a administra, financia e a disciplina. Os membros não pertencentes ao Poder Judiciário não comprometeriam sua independência (nem interna nem externa), uma vez que não julgam, ou tem competência para interferir na função jurisdicional. c) Competência A EC nº 45/04 estabelece o poder administrativo ao Conselho Nacional de Justiça e por não possuir termo inicial para sua atuação, esta pode fiscalizar atos praticados antes de sua criação. Cabe ao CNJ, portanto: I. Garantir tanto a autonomia quanto cumprimento do Estatuto da Magistratura pelo Judiciário; II. Zelar pelo art. 37 da CF e apreciar a legalidade de atos administrativos de órgãos do Judiciário; III. Receber reclamações acerca dos membros/órgãos do Poder Judiciário, podendo aplicar certas sanções administrativas, sem conflitar com competências de outros tribunais e juízos; IV. Representar o Ministério Público em casos de crime contra a administração pública; V. Rever processos disciplinares de membros de tribunais julgados em menos de um ano; VI. Produzir relatórios estatísticos semestralmente sobre processos e sentenças prolatadas; VII. Produzir relatórios anuais, bem como propostas para providências acerca da situação do Poder Judiciário brasileiro. Como forma de ampliar a atividade do CNJ a EC nº 45/04 prevê a criação de ouvidorias de Justiça para receber reclamações referentes ao Poder Judiciário. d) Limites da atuação do CNJ O Conselho Nacional de Justiça possui duas diretrizes: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ambos têm como finalidade o controle administrativo sobre juízes e tribunais. O papel de controle disciplinar desempenhado pelo CNJ representa a verdadeira democracia ao expressar a posição de serventia do Poder Judiciário e seu dever de cumprir o papel que lhes foi predicado. No entanto, a função do controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário expressa a função de verificação da legalidade de atos, não seu mérito. O art. 96, I, CF, prevê a eleição de órgãos diretivos pelos próprios membros dos tribunais sem qualquer ingerência de órgão externo, o que fundamenta a não intervenção do CNJ em questões não relativas à legalidade. O CNJ deve também verificar a realidade de fatos e sua coerência com as decisões em tribunais. Se for incoerente a decisão, pode-se viciá-la por infringência do ordenamento jurídico. O CNJ, porém, nunca deve intervir na legítima escolha do órgão administrativo dos Tribunais. Apesar de parecer ineficaz sua atuação, por não poder interferir no mérito das decisões, é necessário salientar que tais Tribunais são órgãos do Estado e como tal se submetem à Constituição e à suas normas; ou seja, os Tribunais não possuem completa liberdade de escolha. Devem se sujeitar à Constituiçãoe daí surgem duas teorias para revisão judicial de atos administrativos. A teoria relativa ao desvio de poder ou de finalidade, e a teoria dos motivos determinantes. Situações em que se aplica a primeira teoria são as que um órgão administrativo usufrui de seu poder para chegar a fim diverso ao estabelecido por lei, pois desvia do interesse público. Já as situações às quais se aplica a segunda teoria dizem respeito à validade do ato não obrigatório de um agente. É quando a lei não exige motivação de ato administrativo, mas o agente opta por fazê-lo e, sendo assim, não deve alegar pressupostos ou direitos falsos. O CNJ tem o poder de rever e anular o ato viciado em seu motivo, pois mera suposição não é admitida. X. Organização do Poder Judiciário 1. Justiça Federal Estrutura adotada pela Constituição de 1988 em seu artigo 106, através do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, prevendo como seus órgãos: os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. 1.1.Tribunais Regionais Federais Compõem-se de sete juízes, no mínimo, recrutados se possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos. Sendo, de acordo com a previsão do artigo 94 da Constituição Federal: “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplos pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único: recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.” Os demais serão escolhidos através da promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de atividade, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com o artigo 107. O parágrafo único desse artigo estabelece que a “lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede”. A lei disciplinará a remoção nos limites autorizados no art. 95, II, com aplicação do art. 93, VIII, e somente a remoção a pedido do juiz. Em relação a jurisdição e a sede, a referida lei só terá função quando for necessário instituir novos Tribunais Regionais Federais. É de competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 108): I) processar e julgar originariamente: crimes comuns e de responsabilidade; os magistrados federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes Federais; mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal da região; habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal; os conflitos de competência entre juízes Federais vinculados ao Tribunal. II) Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na sua área de jurisdição. 1.2.Juízes Federais Inicialmente, ingressam-se na carreira como juízes substitutos, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, obedecendo a ordem de classificação de acordo com o art. 93, I, sendo de competência do TRF o concurso e a nomeação. Essa recairá em candidatos com mais de vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos especificados na Lei 5.677/71, art. 4º. Compete aos Juízes Federais processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 108; art. 105, II, c); suprimir a instância intermediária para admitir apenas recurso ordinário; as causas que se referem à nacionalidade e à naturalização; os crimes políticos (art. 102, II, b); as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional; os crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento for de autoridade em que os atos não estejam sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; as disputas sobre direitos indígenas (art. 109). Na organização da Justiça Federal de primeira instância, cada Estado, como também o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária com sede na respectiva capital e varas localizadas conforme o estabelecido em lei, tornando-a centralizada (art. 110). Em Territórios Federais, inexistentes agora, competia aos juízes da justiça local a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais. 2. Justiça do Trabalho Órgão de função jurisdicional para solucionar conflitos de interesse decorrentes das relações de trabalho, composto de: Tribunal superior do Trabalho, órgão de cúpula; Tribunais Regionais do Trabalho; Juízes do Trabalho (art. 111, EC-24/99). O Tribunal Superior do Trabalho é formado por dezessete Ministros, togados e vitalícios, entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Onze escolhidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111, § 1º, EC-24/99). Serão encaminhadas ao Presidente da República as listas tríplices, observando-se o disposto no art. 94, essas listas para cargos destinados aos juízes deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios (art. 111, § 2º, EC-24/99). Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, conforme a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111 e à aplicação do art. 94. A Constituição não se refere ao número de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, declarava apenas que se compunha de dois terços de juízes togados, o quinto dos advogados e membros do Ministério Público, e um terço de juízes classistas. Os juízes ascenderão por antiguidade e por merecimento. Os advogados e os membros do Ministério Público serão escolhidos através de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em cada Estado, com base em lista sêxtupla organizada pelo respectivo Conselho da OAB para os advogados e para os membros do MP pela Associação do Ministério Público do Trabalho (arts. 112 e 115, EC-14/99). Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar, entre trabalhadores e empregados abrangendo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados da União, os dissídios individuais, relação de contrato individual de trabalho, interesses envolvidos são concretos de um ou alguns e a sentença tem eficácia somente para as partes da relação jurídica processual, e os dissídios coletivos que estabelecem normas e condições de trabalho, com interesse genérico e abstrato da categoria de trabalhadores, a sentença tem como objetivo fixar essas normas e condições e sua eficácia abrangem todos os membros da categoria indistintamente. As decisões do TST são irrecorríveis, com exceção das que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e das que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, caso em que caberá recurso ordinário e recurso extraordinário para o STF. 3. Justiça Eleitoral Instituída pelo Código Eleitoral de 1932, criado durante o governo de Getúlio Vargas. Visou substituir o sistema político de aferição de poderes, feita por órgãos legislativos, pelo sistema jurisdicional, incluídas todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral. Compõe-se de um Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão de cúpula, de Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) de juízes Eleitorais e de Juntas Eleitorais (art. 118). O TSE é composto de no mínimo sete membros, escolhidos: por eleição pelo voto secreto (três juízes dentre os Ministros do STF e dois dentre os do STJ); por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (art. 119 e parágrafo único). Os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos, mediante eleição pelo voto secreto, por: dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes, dentre os juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou do Distrito Federal ou um Juiz Federal escolhido pelo TRF respectivo no caso de não haver; por nomeação do Presidente da República, de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 e § 2º). Os juízes eleitorais são os juízes de direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitorais são presididas por juízes eleitorais, composição e atribuições à lei complementar (art. 121). As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabem recurso para o TSE, quando: forem contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação da lei entre tribunais eleitorais; abordarem inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas dataou mandado de injunção. 4. Justiça Militar Composição: Superior Tribunal Militar, órgão de cúpula, e Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei, que são as Auditorias Militares, de acordo com a Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei 1.003/69). Composição do TSM: quinze Ministros vitalícios (nomeados pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal), sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica e cinco civis (art. 123). Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, brasileiros acima dos trinta e cinco anos, sendo: três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, apresentando mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois juízes auditores e membros no Ministério Público da Justiça Militar. A Constituição determina que a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 5. Juizados Especiais A Constituição Federal, em seu artigo 98, I, discorre sobre a criação de juizados especiais pela União, no Distrito Federal e nos Territórios (que agora inexistentes), e os Estados. Aos juizados especiais é incumbida a competência de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio, de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos. E, também infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais são consideradas causas de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, onde ocorre a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, através de procedimentos oral e sumaríssimo. A Emenda Constitucional 22/99 autorizou a criação de juizados especiais também na Justiça Federal. 6. Justiça de Paz A Constituição Federal, em seu artigo 98, II, discorre sobre a criação de justiça de paz pela União, no Distrito Federal e nos Territórios (que agora inexistentes), e os Estados. Ao contrário dos juizados especiais, a justiça de paz não é novidade no sistema brasileiro, está prevista com as características de juizado eletivo e de conciliação desde a Constituição do Império, devido à exigibilidade de que se intentasse reconciliação prévia entre as partes, sem o que não começaria processo algum. Atualmente, suas regras são fixadas pela Constituição Federal com as seguintes características: remuneração, em valor fixo e predeterminado; composição de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, e como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos. Também discorre que o juiz de paz irá exercer mandato de quatro anos e terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 7. Superior Tribunal de Justiça Criado pela Constituição Federal de 1988, o STJ é composto de no mínimo 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos, menos de 65, notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: a) Um terço dentre juízes dos TRFs e um terço entre desembargadores dos TJs; b) Um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal O STJ é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, e está distribuída em três áreas: competência originária para processar e julgar as questões presentes no seu inciso I; competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inciso II; e competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inciso III. Possui ainda competência originária para processar e julgar os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, referentes ao Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou o próprio Tribunal. O STJ também julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. E em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF). 8. Conselho da Justiça Federal Conforme o inciso II do parágrafo único do art. 105, cabe ao Conselho da Justiça Federal, junto ao STJ, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Sua Jurisdição é duplamente limitada: só incidirá sobre os TRFs e os Juízes Federais, e apenas sobre a gestão administrativa e orçamentária desses órgãos. Têm como presidência o Presidente do STJ, eleitos por dois anos, e também é composto pelos Presidentes dos cinco TRFs. 9. Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), sendo nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88). XI. Competências do Supremo Tribunal Federal Sobre as competências do Supremo Tribunal Federal, estas podem ser distinguidas em originárias e recursal. As de cunho originário caracterizam-se por lidarem com ações que devem ser propostas diretamente perante o Superior Tribunal Federal, seja em razão do objeto da demanda, seja em razão de determinadas pessoas que figuram na ação, destacando-se às de controle concentrado de constitucionalidade. A competência recursal, por sua vez, cuida tanto de recursos ordinários, como de recursos extraordinários. Em relação aos primeiros, trata-se de julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e o crime político. O recurso extraordinário objetiva a supremacia da Constituição Federal sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, bem como o respeito ao princípio federativo. Este somente será aplicável em relação a causas decididas em única ou última instância nos casos em que contrariar dispositivo da Constituição Federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou avaliar válida lei local contestada em face da lei. Somadas a estes dispositivos de atuação do Supremo Tribunal Federal estão as súmulas vinculantes, estritamente relacionadas com decisões jurisdicionais anteriores, proferidas no controle difuso de constitucionalidade. Estas são editadas sempre que o Supremo Tribunal Federal se depara com decisões repetitivas sobre determinada matéria constitucional, o que não ocorreria no caso de controle concentrado de constitucionalidade. Os enunciados das súmulas vinculantes tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia das normas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre estes e a Administração Pública. Desta forma, são norteadas por divergências que acarretem grave insegurança jurídica, bem como relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. O Supremo Tribunal Federal baseia sua atuação, portanto, na repercussão geral dos temas abordados. Esta é mensurada segundo a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, sendo apenas tratadas as questões que ultrapassem os interesses subjetivos. De acordo com Alexandre de Moraes,"Para garantir a efetividade das decisões do STF, bem como a celeridade processual, a lei estabelece que, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, reconhecendo efeitos vinculantes a essa decisão"(MORAES: 2010, p. 600). Este posicionamento evidencia a falta de razoabilidade e lógica do Supremo Tribunal Federal ocupar-se de inúmeros recursos extraordinários sobre matéria idêntica a determinado recurso cuja repercussão geral foi negada por 2/3 de seus membros. A avaliação sobre a repercussão geral da causa demonstra a preocupação do Supremo Tribunal Federal em atender às demandas sociais. Segundo Luís Roberto Barroso, há uma pretensão de autonomia do Judiciário e do Direito em relação à política. Sendo assim, “Órgãos judiciais, ensina o conhecimento convencional, não exercem vontade própria, mas concretizam a vontade política majoritária manifestada pelo constituinte ou pelo legislador” (BARROSO: 2013, p. 421). Há, portanto, total inserção do Judiciário nas relações de poder presentes na sociedade, pois,"Em uma democracia, todo poder é representativo, o que significa que deve ser transparente e prestar contas à sociedade. Nenhum poder pode estar fora do controle social, sob pena de se tornar um fim em si mesmo, prestando-se ao abuso e a distorções diversas"(BARROSO: 2013, p.422). XII. Função Do Poder Judiciário: dizer a lei ou o direito? Tradicionalmente não se enxerga, entre as competências do Poder Judiciário, a possibilidade de criar normas de efeito geral, podendo o poder jurisdicional vincular apenas as partes em conflito, sendo a principal e primária fonte do Direito a Lei, que “é um ato normativo emanado do Poder Legislativo que tem por objetivo regular determinado assunto de forma abstrata, que se dirige indistintamente a todos os indivíduos” (Afonso da Silva, 2006, p.554). José Afonso da Silva não enxerga de forma positiva a possibilidade de uma decisão judicial ou o entendimento de uma corte deter efeito vinculante, mesmo ele reconhecendo que isso ocorre desde o Império com os chamados assentos: “Os assentos eram, pois, as súmulas vinculantes de outrora, com a mesma força de lei, como uma forma de interpretação oficial, impositiva, tal como as interpretações autênticas e, nesse sentido, subversivas dos princípios de direito público, já que a interpretação oficial obrigatória só é legítima quando feita pelo Poder Legislativo” (2006, p. 565). Contudo, Luís Roberto Barroso, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, entende que quando se trata do alcance da Constituição e das leis, a Corte Constitucional de nosso País possui a última palavra, vinculando os demais Poderes da República (2013, p. 424). Para Ronald Dworkin, autor Pós-Positivista, existem questões de princípio, que dizem respeito aos direitos fundamentais e das minorias, os quais não devem ser tratados como assuntos apenas dos poderes políticos (Legislativo e Executivo), que representam a vontade majoritária: “A fiscalização judicial assegura que as questões mais fundamentais de moralidade política serão debatidas como questões de princípio, e não apenas de poder político. Essa é uma transformação que não poderá jamais ser integralmente bem-sucedida apenas no âmbito Legislativo” (1985, p. 69-71). Atualmente, já se fala no chamado papel contramajoritário do Poder Judiciário, sobretudo o da mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, uma vez que, para a proteção da Democracia e dos Direitos Fundamentais, a Corte de mais elevada hierarquia jurisdicional pode declarar a inconstitucionalidade das leis, atacando atos de decisão majoritária feitos pelo Congresso Nacional, e os atos do Poder Executivo, cujo chefe chegou a este cargo pelo voto da maioria absoluta dos eleitores. Outro papel também atribuído a ele é o representativo, que se refere ao atendimento das necessidades da Sociedade que não foi não realizado a tempo pelo Poder Legislativo (BARROSO: 2013, p. 446-447). As ações do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos não são estranhas a outros países de sistema jurídico romano-germânico, como por exemplo, a Alemanha, país que influenciou muitas das técnicas utilizadas por nossa Corte Constitucional, tais como a interpretação conforme a Constituição, declaração de nulidade sem redução de texto e outras (BARROSO: 2013, p. 62). A Emenda Constitucional número 45 conferiu expressamente força vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal quando declarada inconstitucional ou constitucional uma norma emanada pelo poder legislativo: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (artigo 102, § 2º, CF). Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), utilizada para impugnar normas anteriores à Constituição atual, cuja regulamentação veio com a Lei 9882/99, possui efeito vinculante nos termos do parágrafo 3º do artigo 10 da lei regulamentadora: “A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Além desses casos, houve também a criação, pela emenda citada anteriormente, das súmulas vinculantes que, de acordo com o artigo 103-A, podem ser aprovadas depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional a partir da decisão por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, adquirindo efeito vinculante em relações aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração direta e indireta em todos os níveis da Federação depois de publicada na Imprensa Oficial, cabendo seu cancelamento apenas pela Corte que a emanou.
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Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa. Processo Legislativo Ordinário Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade).   1. Introdução. 2. Processo legislativo. 3. Processo legislativo ordinário. 3.1 Fase introdutória. 3.2 Fase constitutiva. 3.3 Deliberação executiva. 3.4 Fase complementar. 4. Espécies normativas. 4.1. Emendas constitucionais. 4.2. Lei complementar. 4.3 Medida provisória. 4.4 Lei delegada. 4.5 Decreto legislativo. 4.6Resolução. 4.7 Leis orçamentárias. 4.8 Conclusão 4.9 Referências. Resumo O processo legislativo compreende um procedimento comum ou ordinário e alguns procedimentos especiais. A depender da espécie normativa verificar-se-á procedimentos distintos os quais devem ser estritamente observados pois, além de darem coesão ao ordenamento jurídico, efetivam o princípio da legalidade. Palavras-chave: Processo Legislativo. Constituição Federal. Espécies normativas. 1 Introdução O processo legislativo compreende um conjunto de formalidades que devem ser estritamente observadas na elaboração das diversas espécies normativas. Esse conjunto de formalidades garantem toda a coesão do ordenamento jurídico e são essenciais para a sua construção. Os procedimentos das espécies normativas estão previstos na Constituição do Estado, documento que serve de diretriz e dá estabilidade ao ordenamento jurídico. 2 Processo Legislativo O processo legislativo deve ser encarado sob dois pontos de vista, um jurídico e um sociológico. O primeiro faz referência ao conjunto coordenado de todas as disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos. O segundo faz referência a todos os fatores reais e concretos que impulsionam e direcionam os legisladores a realizarem suas tarefas de elaborar leis e atos normativos. Nesse sentido, entende-se por processo legislativo um conjunto de atos, todos realizados pelos órgãos legislativos objetivando a formação das leis constitucionais, das leis complementares, das leis ordinárias, das resoluções e dos decretos legislativos (SILVA; 2015). Uma importante observação que deve ser feita diz respeito à adequação do ordenamento jurídico à Constituição Federal. No Brasil, via de regra, o processo legislativo predominante é o indireto, no qual o povo escolhe seus representantes mandatários (parlamentares) para exercerem os poderes de sua competência constitucional de forma autônoma. Já as classificações dos procedimentos legislativos se resumem em três espécies: comum ou ordinário, sumário e procedimentos especiais. O procedimento comum ou ordinário destina-se à elaboração das leis ordinárias. O procedimento sumário apresenta como característica a existência de um prazo dentro do qual deve o Congresso Nacional deliberar sobre assuntos pré-determinados. Já os procedimentos especiais são empregados na elaboração das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos-legislativos, das resoluções e das leis financeiras. 3 Processo Legislativo Ordinário O processo legislativo ordinário é constituído pelas seguintes fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar (MORAES; 2015). É o procedimento mais completo e mais amplo, sendo utilizado na elaboração de uma lei ordinária. O processo legislativo ordinário corresponde a um procedimento comum empregado na elaboração das leis ordinárias, sendo assim, um processo mais completo e demorado (SILVA; 2015). O processo legislativo ordinário destina-se à elaboração das leis ordinárias e determina todas as formalidades que deverão ser estritamente observadas na elaboração das leis. É um procedimento que está previsto na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 61. 3.1 Fase introdutória A fase introdutória reúne basicamente uma faculdade atribuída a algum cargo ou a algum órgão, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. Essa faculdade que dá início ao processo legislativo pode ser parlamentar, extraparlamentar, concorrente ou exclusiva. A iniciativa parlamentar é conferida aos membros do Congresso Nacional. A inciativa extraparlamentar é conferida ao chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos. Já a iniciativa concorrente confere à vários legitimados, de uma só vez, a faculdade de darem início a um projeto de lei. Já a iniciativa exclusiva de lei confere a legitimidade a somente determinado cargo ou órgão. Sendo assim, cumpre ressaltar a iniciativa de lei pertencente ao Poder Judiciário, qual seja, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos bem como a remuneração de seus serviços auxiliares e de todos os juízos que lhe forem vinculados, além de fixar os vencimentos dos seus membros e dos seus juízes (vide artigos 2º e 96, II, b, da Constituição Federal). Quanto à fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, será estabelecida sempre por lei ordinária de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigos 48, XV e 96, II, b, da Constituição Federal). No tocante à iniciativa exclusiva do Presidente da República, faz-se menção ao § 1º, do artigo 61, da Constituição Federal. Logo, de forma resumida, é da competência do Presidente da República propor: a fixação ou modificação dos efetivos das Foras Armadas; dispor sobre cargos, funções, empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; a criação e a extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observado o disposto no artigo 84, VI, da Constituição Federal; sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. O Ministério Público também possui faculdade para dar início à criação de leis. É da iniciativa do Ministério Público: criar e extinguir cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; dispor sobre sua organização e funcionamento; elaborar suas propostas de orçamentos dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; aos Procuradores-Gerais cumpre estabelecerem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público tanto da União quanto dos Estados (nesse sentido vide artigos 127, §§ 2º e 3º e 128, § 5º da Constituição Federal). Já a iniciativa popular de lei está prevista no § 2º, do artigo 61 da Constituição Federal e poderá ser exercida mediante apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 3.2 Fase constitutiva Essa fase comporta a discussão e a votação do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, para tanto, ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) delimitarão o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo. Após a deliberação parlamentar, caso o projeto de lei seja aprovado pelas duas Casas Legislativas, o chefe do Poder Executivo exercitará seu poder de veto ou de sanção. A primeira etapa percorrida na fase constitutiva corresponde à deliberação parlamentar. O projeto de lei seguirá pelas duas Casas Legislativas e será discutido e votado na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação na Câmara dos Deputados e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal. Primeiramente será feita uma análise da constitucionalidade do projeto de lei e posteriormente será feita uma análise sobre seu mérito. Após o projeto de lei ser aprovado nas comissões das Casas, seguirá para ser discutido e votado pelo plenário da Casa deliberativa principal. Uma vez aprovado em uma das Casas, o projeto de lei seguirá diretamente para a outra Casa que exercerá a função de Casa Revisora. Nesse sentido é a previsão do artigo 65 da Constituição Federal, in verbis: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Logo, na Casa Revisora o projeto de lei será analisado pelas Comissões, discutido e votado em um único turno. Se o projeto de lei for aprovado nos mesmos termos da Casa Iniciadora, seguirá para o Presidente da República. Caso o projeto de lei seja aprovado com alterações, haverá retorno à Casa Legislativa iniciadora para análise e votação em um único turno. Caso o projeto seja rejeitado a matéria nele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei na próxima sessão legislativa, exceto quando a maioria absoluta dos Deputados Federais ou dos Senadores da República solicitarem a reapresentação mediante uma proposta de reapresentação, nos termos do artigo 67, da Constituição Federal, in verbis: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. O projeto de lei deverá sempre ser aprovado pelas duas Casas Legislativas, caso contrário, será arquivado. Somente podendo ser reapresentado nos termos do supracitado artigo 67 da Constituição Federal. Após a aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, seguirá o projeto para o autógrafo. O autógrafo nada mais é do que, um instrumento formal contendo o texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo ainda revelar o resultado da deliberação parlamentar. Quanto ao prazo para a realização de uma deliberação parlamentar, a própria Constituição Federal não o prevê expressamente. A Constituição somente previu um caso relacionado à um regime de urgência constitucional ou de processo legislativo sumário. Tudo dependerá da vontade do Presidente da República, que poderá pedir urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, seja ela privativa ou concorrente. Nessa hipótese de urgência, a Câmara dos Deputados realizará a deliberação principal e o Sendo Federal irá realizar a deliberação revisional. O prazo concedido para cada uma das Casas será sucessivo, de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o Senado Federal emende alguma parte do projeto, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Deliberação executiva Após ser analisado e aprovado pelas Casas componentes do Congresso Nacional, o projeto de lei seguirá à deliberação do Poder Executivo. Nessa oportunidade o projeto será analisado pelo Presidente da República que poderá vetar o projeto ou sancioná-lo. A sanção é a aquiescência do Presidente da República aos termos do projeto de lei já aprovado pelas Casas do Congresso Nacional. A sanção poderá ser expressa ou tácita. A primeira ocorrerá quando o Presidente da República se manifestar expressamente dentro de um prazo de 15 (quinze) dias. A segunda ocorrerá quando o Presidente da República se silenciar após a decorrência desse mesmo prazo de 15 (quinze) dias. A sanção ainda poderá ser parcial ou total, dependo da concordância parcial ou total do Presidente em relação ao conteúdo do projeto de lei. Em relação ao veto, pode ser este conceituado como sendo uma manifestação de discordância do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O prazo para a prática do veto presidencial será de 15 (quinze) dias úteis, tendo início a sua contagem na data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo. O veto pode ser classificado ainda como jurídico ou político. O veto jurídico ocorrerá quando o projeto de lei for considerado inconstitucional. Já o veto político ocorrerá quando o projeto de lei for considerado contrário ao interesse público. São características do veto: expresso, motivado ou formalizado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo. Assim, o veto será expresso pois decorre de uma manifestação de vontade do Presidente da República. O veto será motivado ou fundamentado pois deverá sempre apresentar uma fundamentação que o justifique. O veto será total ou parcial dependendo do seu alcance parcial ou total, vetando parcialmente ou totalmente o projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo. O veto será supressivo pois somente poderá erradicar e nunca adicionar, artigos, parágrafos ou incisos. O veto pode ser superável pois poderá ser afastado pela maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores, em votação secreta, em sessão conjunta do Congresso Nacional. A tramitação do veto presidencial segue pelo Congresso Nacional, onde, nos termos já analisados, será apreciado pelo Poder Legislativo. Caso o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional, o projeto de lei será novamente remetido ao Presidente da República que deverá promulgar a lei. Caso o veto presidencial seja mantido pelo Congresso Nacional, o projeto de lei será arquivado extinguindo-se definitivamente do processo legislativo e impedido de ser reaberto em quaisquer de suas fases procedimentais. 3.4 Fase complementar A fase complementar compreende a promulgação e a publicação do projeto de lei. A promulgação garante a execução da lei e a publicação garante a notoriedade da lei. A promulgação atesta uma renovação ocorrida na ordem jurídica, declarando a existência de uma lei e consequentemente o seu cumprimento. A promulgação irá incidir sobre um ato perfeito e acabado. Nos termos do § 7º, do artigo 67 da Constituição Federal, o Presidente da República promulga a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sanção ou da comunicação da rejeição do veto. Caso o Presidente da República não se manifeste dentro desse prazo a promulgação torna-se competência do Presidente do Senado Federal, ainda assim, caso o Presidente do Senado Federal não se manifeste dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a promulgação torna-se competência do Vice-Presidente do Senado Federal. A publicação do projeto de lei trata-se de uma comunicação a todos dirigida para que cumpram o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo. O texto promulgado será inserido no Diário Oficial da União. O Presidente da República também é considerado como responsável pela publicação da lei. Após ser publicada, a lei entrará em vigor em todo o território nacional, quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Poderão haver hipóteses nas quais o próprio texto de lei determine a data do começo de vigência da lei. No Estados estrangeiros, a lei publicada entrará em vigor três meses após a data de sua publicação. 4 Espécies normativas Nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, são espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. 4.1 Emendas constitucionais As emendas constitucionais possibilitam a inserção de acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional. As emendas constitucionais não se sujeitam à sanção presidencial e têm a mesma natureza e eficácia das normas constitucionais (MOTTA; 2007). É um processo legislativo especial e bem diferente do processo legislativo ordinário, apresentado do tópico anterior. A finalidade de uma emenda constitucional é a revisão da Constituição Federal, porém sem que as novas normas se distanciem substancialmente do sistema originário adotado pelo legislador constituinte. O artigo 60 da Constituição Federal impões todos os limites que devem ser respeitados por um projeto de emenda constitucional. Ditas limitações podem ser classificadas como expressas ou implícitas. As limitações implícitas são limites tácitos, deduzidos do próprio texto constitucional. A finalidade dos limites implícitos é assegurar a efetividade das cláusulas pétreas. Consideram-se como cláusulas pétreas um núcleo de valores e princípios constitucionais intangíveis e intocáveis. As limitações expressas são previstas expressamente pela Constituição Federale sofrem uma nova divisão, resultando a seguinte classificação: materiais, circunstanciais e procedimentais/formais. As limitações materiais dizem respeito às cláusulas pétreas ou núcleo intocável da Constituição, compreendendo a inalterabilidade da forma federativa de Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes; dos direitos e das garantias individuais e coletivas. Já as limitações circunstanciais têm a finalidade de impedir a modificação da Constituição Federal em certas ocasiões excepcionais e anormais do país, como por exemplo, durante a vigência do Estado de Sítio, do Estado de Defesa ou de Intervenção Federal. Já as limitações procedimentais dizem respeito ao procedimento adotado para a realização de uma Emenda Constitucional. O procedimento de uma emenda constitucional possui uma fase introdutória na qual, somente o Presidente da República, um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, podem propor a realização de uma Emenda Constitucional. O procedimento de uma emenda constitucional também possui uma fase constitutiva na qual haverá uma deliberação parlamentar e uma deliberação executiva. A deliberação parlamentar consiste num ato de discussão e votação realizado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, para a aprovação de uma emenda constitucional. Ocorrerá a aprovação se, em ambas as Casas do Congresso Nacional nos dois turnos realizados, o projeto de emenda constitucional receber três quintos dos votos dos respectivos membros. Na deliberação executiva não há a participação do Presidente da República, uma vez que o titular do poder constituinte reformador é o Poder Legislativo. Por derradeiro, o procedimento de uma emenda constitucional também apresenta uma fase complementar, devendo a emenda constitucional ser promulgada pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Já a competência para a publicação da emenda constitucional é do Congresso Nacional. 4.2 Lei complementar As leis complementares têm sua matéria predeterminada constitucionalmente, ou seja, somente poderão tratar das matérias que a Constituição Federal determinar serem próprias dessa espécie normativa (MOTTA; 2007). A lei complementar é uma espécie normativa prevista no artigo 59 da Constituição Federal que apresenta um processo legislativo próprio e é utilizada somente em matéria reservada. Assim, determinadas matérias exigem regulamento especial diferente do previsto constitucionalmente. A lei complementar difere da lei ordinária materialmente e formalmente. Dessa forma, somente poderá ser matéria de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal. No tocante à formalidade ressalta-se o processo legislativo, mais especificamente na sua fase de votação, e o quórum de aprovação da lei complementar é de maioria absoluta (metade mais um do número total de integrantes da Casa Legislativa). Logo, quase todo o processo legislativo da lei complementar é idêntico ao ordinário, exceto o quórum de votação. A lei ordinária é aprovada pela maioria simples (metade mais um dos presentes na sessão). 4.3 Medida provisória Nos casos extraordinários de necessidade e urgência, o Governo poderá adotar, com única e exclusiva responsabilidade, providências provisórias com força de lei, devendo apresentá-las imediatamente à Câmara dos Deputados, para sua conversão em lei. Todo o procedimento para aprovação da medida provisória está transcrito no artigo 62 da Constituição Federal. A conversão da medida provisória em lei deverá ocorrer dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo de conversão da medida provisória em lei terá início na data da edição da medida provisória. Após a publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, a Presidência do Congresso Nacional, ordenará a publicação e a distribuição da avulsos da matéria além de, designar uma Comissão Mista para emitir um parecer sobre ela. A comissão mista é composta por 12 (doze) Senadores e por 12 (doze) Deputados. Uma das funções da Comissão Mista é emitir um parecer único sobre a matéria inserida na medida provisória ressaltando sua constitucionalidade, relevância e urgência, seu mérito e sua adequação financeira e orçamentária. O parecer da Comissão Mista será encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados e, uma vez aprovado, a medida provisória será enviada ao Senado Federa, para discussão e votação. A Comissão Mista poderá aprovar totalmente uma medida provisória, aprovar parcialmente uma medida provisória, alterar parcialmente a medida provisória ou rejeitar em sua totalidade a medida provisória. A votação da medida provisória será feita separadamente em cada uma das Casas e será submetida ao Plenário das Casas do Congresso Nacional, iniciando-se pela Câmara dos Deputados (artigos 62, § 8º e 64, caput, da Constituição Federal). Antes do exame de mérito da medida provisória, o Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional decidirá preliminarmente e por maioria simples, se a medida provisória atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e sobre sua inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória (artigo 62, § 5º da Constituição Federal). Caso a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal decidam pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária da medida provisória, esta será arquivada. Uma vez aprovada integralmente a medida provisória, será convertida em lei e será promulgada pelo Presidente do Senado Federal remetendo ao Presidente da República que publicará a lei de conversão. Se por acaso a medida provisória não for apreciada dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, entrará em regime de urgência. Entende-se por regime de urgência um prazo exíguo para que as Casas do Congresso Nacional apreciem o inteiro teor da medida provisória. Durante o regime de urgência ficarão sobrestados todas as deliberações sobre projetos de leis ordinária a serem realizadas pela Casa Legislativa que estiver analisando-as. Nos termos do § 3º, do artigo 62 da Constituição Federal, o prazo de vigência de uma medida provisória será de 60 (sessenta) dias. Porém, nos termos do § 7º, do mesmo artigo 62 da Constituição Federal, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, se a votação não tiver sido encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Uma medida provisória pode ser emendada, competindo ao Parlamento a ampliação ou restrição de conteúdo. A apresentação da emenda deve ocorrer em até 6 (seis) dias após a data da publicação da medida provisória, e sua apresentação será obrigatória na Comissão Mista. A emenda à medida provisória somente poderá versar sobre a matéria tratada na medida provisória. Uma vez aprovada a medida provisória com todas as suas alterações, será transformada em projeto de lei de conversão, que será enviado ao Presidente da República pela Casa onde tiver sido concluída a votação, para que o chefe do Poder Executivo sancione ou vete o projeto de lei de conversão. Se o Presidente da República sancionar o projeto de lei de conversão ele mesmo promulgará e publicará a lei. Se o Poder Legislativo rejeitar expressamente a medida provisória, esta perderá todos os seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias. A reedição de uma medida provisória já rejeitada anteriormente por uma das Casas do Congresso Nacional, não é permitida (§ 10, artigo 62, da Constituição Federal). Caso o Congresso Nacional não aprecie em tempo hábil a medida provisória, este ato normativo perderá a sua eficácia, desconstituindo-se, assim, todos os atos praticados durante a sua vigência. O Presidente da República não poderá retirar da apreciação do Congresso Nacional uma medida provisória já editada e enviada. A edição de uma medida provisória paralisa temporariamente a eficácia de lei que versava sobre a mesma matéria. Tanto nas hipóteses de rejeição do projeto de conversão da medida provisória em lei, quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar dentro do prazo constitucional, haverá perda retroativa da eficácia jurídica da medida provisória. Nesse caso o Congresso Nacional deverá disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória através de um decreto legislativo. A medida provisória continuará regendo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. Apesar do seu caráter de temporariedade, a medida provisória está sujeita ao controle de constitucionalidade. As medidas provisórias podem ser editadas pelos Estados-membros e municípios, desde que haja previsão nas suas respectivas constituições e leis orgânicas. Nos termos do artigo 68 da Constituição Federal, o Presidente da República não poderá regular as seguintes matérias através de medidas provisórias: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e direito eleitoral, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias, o orçamento e os créditos adicionais e suplementares. Ainda na seara das vedações, em decorrência do princípio da reserva legal, o Presidente da República não poderá versar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal. Por derradeiro, a medida provisória não poderá versar sobre matéria da competência de lei complementar. 4.4 Lei delegada A lei delegada é um ato normativo elaborado e praticado pelo Presidente da República, em razão de uma autorização dada pelo Poder Legislativo. Trata-se de uma delegação da função legislativa modernamente aceita, desde que com limitações. É um mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado e sua necessidade de maior agilidade e celeridade. A lei delegada possui um processo legislativo especial. Dessa forma, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. A lei delegada não poderá versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, atos de competência privativa da Câmara dos Deputados, atos de competência exclusiva do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, legislação sobre Poder Judiciário, legislação sobre Ministério Público, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, direitos políticos, direitos eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Uma vez encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, a mesma será submetida a votação pelas Casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral conjunta ou separada, e sendo aprovada por maioria simples, terá a forma de uma resolução que especificará de forma obrigatória as regras sobre seu conteúdo e os termos de seu exercício. Nessa etapa o Congresso Nacional poderá estabelecer as restrições que entenda como sendo necessárias. Com o retorno da resolução às mãos do Presidente da República, este irá elaborar o texto normativo, promulgando-o e determinando sua publicação. Caso a ratificação parlamentar não seja uma exigência, todo o processo legislativo se esgotará no interior do Poder Executivo. Porém, o Congresso Nacional pode estabelecer na resolução que o projeto elaborado pelo Presidente da República retorne ao Congresso Nacional para ser votado em sessão única, vedada a apresentação de qualquer emenda. Se o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei em sua totalidade, o Presidente da República irá promulgar e determinar a publicação, mas, se o Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de lei, este será arquivado, somente podendo ser reapresentado nos termos do artigo 67 da Constituição Federal. O Congresso Nacional poderá sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo quando estes exorbitarem os limites de delegação legislativa. Essa é a previsão inscrita no artigo 49, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 4.5 Decreto legislativo O decreto legislativo é uma espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, todas elas elencadas e previstas nos artigos 49 e 62 da Constituição Federal. O processo legislativo de um decreto legislativo deverá ser realizado mediante instrução, discussão e votação em ambas as Casas Legislativas. Se forem aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. O Presidente da República não participa do procedimento. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004 o Congresso Nacional passou a ter competência para aprovar os tratados ou atos internacionais através da edição de um decreto legislativo. Nesses termos é a previsão do artigo 49, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A aprovação desses tratados, acordos e atos internacionais, nos termos de artigo supracitado, é feita mediante decreto legislativo. Assim sendo, o decreto legislativo é uma aprovação do Congresso Nacional ao tratado, acordo ou ato internacional e, simultaneamente é uma autorização para o Presidente da República ratificar o tratado, acordo o ato internacional, por meio da edição de um decreto presidencial. Importante lembrar que somente o Presidente da República tem competência para decidir sobre a ratificação do tratado, acordo ou ato internacional, e após a publicação do decreto presidencial o tratado, acordo ou ato internacional recebem a ordem de execução, passando, assim, a ser aplicado de forma geral e obrigatória. São fases da incorporação de um ato, tratado ou ato internacional no ordenamento jurídico brasileiro: 1ª) Fase: a celebração é competência do Presidente da República (artigo 84, VIII da Constituição Federal). 2ª) Fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (artigo 49, I da Constituição Federal). 3ª) Fase: será editado um decreto presidencial, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. 4.6 Resolução A resolução é um ato praticado pelo Congresso Nacional destinado a regular matérias de competência do Congresso Nacional, de competência privativa do Senado Federal ou de competência privativa da Câmara dos Deputados. A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007). Não chega a ser lei, nem chega a ser ato administrativo, é uma deliberação político-administrativa que observa o processo legislativo, porém não está sujeita a sanção do Poder Executivo. O procedimento do processo legislativo da resolução compete ao regimento interno de cada uma das Casas, bem como do Congresso Nacional. A resolução isolada de uma das casas legislativas somente por ela poderá ser instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a sua publicação. O Presidente da República não participa da elaboração de uma resolução. 4.7 Leis orçamentárias É uma competência do Congresso Nacional, estabelecer um plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Para exercer essa função, o Congresso Nacional irá valer-se da iniciativa do Poder Executivo. O plano plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (MORAES; 2015). Já a lei das diretrizes orçamentárias compreende metas e prioridades da administração pública federal, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração de lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também, o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Compete à lei complementar regular toda a sistemática apresentada nesse tópico. Os projetos de lei referentes à matéria em discussão, serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (artigo 166 da Constituição Federal). A iniciativa da proposta do projeto de lei será do Presidente da República (artigo 84, XXIII da Constituição Federal). Após a apresentação do projeto de lei, uma Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados irá examinar e emitir parecer sobre os referidos projetos. A Comissão Mista poderá ainda apresentar emendas aos projetos que somente serão aprovadas se estiverem presentes os seguintes requisitos: compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indicação dos recursos necessários, as emendas apresentadas devem estar todas relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do projeto de lei. O Congresso Nacional não tem permissão para rejeitar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, senão irá paralisar a máquina estatal. 4.8 Conclusão Após essa breve apresentação de todo o processo legislativo brasileiro, previsto na Constituição Federal de 1988, conclui-se que uma Estado Democrático de Direito é será construído sob a égide das leis. Para tanto, deve existir um conjunto de previsões garantidoras do nascimento, crescimento e evolução e manutenção do Estado. A inobservância dos procedimentos legislativos finda numa formação estatal caótica e totalmente desprovida de organicidade e coesão.
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São princípios institucionais do Ministério Público (1) a unidade, (2) a indivisibilidade e (3) a independência funcional. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a ei disporá sobre sua organização e funcionamento. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma desta Constituição. Se a proposta orçamentária de que trata o art. 127 for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Abrangência do Ministério Público O Ministério Público abrange: I – O Ministério Público da União, que compreende (a) o Ministério Público Federal; (b) o Ministério Público do Trabalho; (c) o Ministério Público Militar; e (d) o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II – os Ministérios Públicos dos Estados. Chefia do Ministério Público O Ministério Público a União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Quarentena Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (exercer a advocacia no ju´zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Funções institucionais do Ministério Público São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar elo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada na Constituição; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. A legitimação do Ministério Púbico para as ações civis previstas na Constituição não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na CF e na lei. As funções do Ministério público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Ingresso na carreira do Ministério Público O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bachar em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição. A distribuição de processo no Ministério Público será imediata.
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O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da Constituição. Pela  via de  ação (controle abstrato), normalmente  manifestada  por ADI, ADECON ou  ADPF,  as decisões  judiciais  costumam  produzir  efeito  erga  omnes  e  ex  tunc,  de  forma  a  desde  logo  inibir  o prolongamento de controvérsias constitucionais. Já pela via de exceção qualquer Juiz ou  Tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. A decisão, embora dotada de eficácia ex tunc, somente produz efeitos imediatos para o caso concreto (inter partes). O efeito erga omes dependerá do conhecimento da questão  pelo Supremo Tribunal Federal, normalmente via Recurso Extraordinário, e da manifestação do Senado Federal (art. 52, X, da CF). O sistema jurídico nacional também comporta o controle da inconstitucionalidade por omissão, ora efetivado de forma concentrada (ADI por omissão), ora praticado pela via difusa (mandado de injunção).   Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade das leis e atos normativos infraconstitucionais em relação à Constituição. Neste sentido não podemos conviver com uma lei inconstitucional, então é preciso tirá-la do sistema. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre uma lei ou ato normativo e a Constituição. Tem como objetivo retirar do sistema jurídico normas inconstitucionais. É um mecanismo que busca assegurar a supremacia da Constituição. A inconstitucionalidade corresponde à violação do texto constitucional, tanto por meio de um ato (ação) quanto por uma omissão. As leis não podem se chocar com a Constituição. Se consideradas contrárias à Constituição, serão julgadas como inconstitucionais e retiradas do ordenamento jurídico.   Inconstitucionalidade O princípio da presunção de constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo. Esse princípio pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Definir constitucionalidade parece simples. Tudo aquilo que emerge do ordenamento jurídico ordinário é presumidamente constitucional. Entretanto, a questão torna-se muito mais complexa quando se pretende definir o que seja inconstitucionalidade. Aplicar a lógica reversa seria fatal: inconstitucional seria tudo aquilo que de alguma forma contrariasse a Constituição. Não mesmo! Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é imperativo perceber o que pode e o que não pode ser objeto dessa espécie de conflito. Caso essa percepção não ocorra, corre-se sério risco de confundir ilegalidade com inconstitucionalidade. As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas inconstitucionais. Normas Constitucionais As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras, são criadas pelo Poder Constituinte Originário. Já as segundas, são fruto de uma necessidade de atualização e emendas ao texto constitucional.   Normas Infraconstitucionais As normas infraconstitucionais, por sua vez, também admitem uma subdivisão em atos normativos primários e atos normativos secundários. Atos normativos primários são normas que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, a lei em sentido material. Já os atos normativos secundários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na aplicação ao caso concreto. Isto posto, podemos definir inconstitucionalidade como sendo: A desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição. É o vício da norma elaborada sem a observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites ao poder de reforma do texto constitucional. Tipos de Inconstitucionalidade Classificar o fenômeno da inconstitucionalidade é tarefa preliminar ao estudo do tema. Sendo assim podemos classificá-la em: Inconstitucionalidade Material Inconstitucionalidade material é a incompatibilidade do conteúdo de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder Público, com os preceitos constitucionais.   Inconstitucionalidade Formal A inconstitucionalidade formal é o desrespeito, na elaboração da lei ou ato normativo, às normas constitucionais relativas ao processo legislativo. Ou seja, é o desrespeito às regras procedimentais fixadas pela Constituição, para a edição das diversas espécies normativas. Inconstitucionalidade por Ação A inconstitucionalidade por ação é decorrente da ação do Estado. Ocorre quando o Estado edita uma norma incompatível (material ou formalmente) com os preceitos albergados pela Constituição. Inconstitucionalidade por Omissão A inconstitucionalidade por omissão, como o próprio termo apresenta, é decorrente da omissão do Estado. Ocorre quando o Estado  deixa de editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais, que dependam de complementação legislativa. Espécies de Controle de Constitucionalidade Esta classificação diz respeito ao momento em que será realizado o controle de constitucionalidade. Esse momento pode ser antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios. Esse momento pode ser depois da promulgação da lei. Nesse caso o controle de constitucionalidade é exercido sobre a lei já existente no ordenamento jurídico, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo). Controle Preventivo (a priori) Ocorre antes da publicação da norma, durante o processo legislativo, evitando que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico pátrio. O controle de constitucionalidade preventivo pode ser realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo. O controle de constitucionalidade preventivo também pode ser realizado pelo veto presidencial (veto jurídico), quando fundamentado na inconstitucionalidade do projeto, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo.   Esses dois instrumentos (controle pela Comissão e veto presidencial) têm por objetivo a análise da constitucionalidade dos projetos de lei, com a emissão de parecer, sujeito à apreciação do Plenário. Conforme os ensinamentos de Ricardo Cunha Chimenti, há restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, em fase da formação, pelo Poder Judiciário. Excepcionalmente, contudo, admite-se que parlamentar envolvido no processo legislativo (mas não qualquer cidadão) impetre mandado de segurança contra a proposta de emenda à Constituição que extrapole os limites do poder derivado ou contra projeto de lei que viole regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 183/158, e MS 24.041). Controle Repressivo (a posteriori) Em suma, o controle repressivo é realizado após a entrada da lei no ordenamento jurídico, sendo também chamado de controle superveniente. O controle repressivo tem por finalidade afastar a incidência de uma norma inconstitucional, já posta no sistema jurídico. De forma típica, o controle repressivo é efetivado pelo Poder Judiciário. Atipicamente, porém, observamos sua realização pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e pelos Tribunais de Contas. O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo. Os órgãos de controle verificarão se a lei ou ato normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional ou misto. Como já mencionado o controle repressivo é, em regra, da incumbência do Poder Judiciário, podendo dar-se pela via de exceção ou defesa (controle difuso) ou pela via de ação (controle concentrado). O Brasil adota o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade. Controle Difuso (Via de Exceção ou Defesa) No sistema difuso, os magistrados são encarregados do controle de constitucionalidade, exercendo-o no limite de sua competência, sempre que a questão constitucional influir no julgamento. Nesse caso, a questão constitucional é incidental e relaciona-se com a causa de pedir, acarretando efeitos inter partes (entre as partes). Controle Concentrado (Via de Ação) O controle concentrado é o controle abstrato de lei ou ato normativo por meio de um processo objetivo. Nesse caso, o julgamento dar-se-á pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando se tratar de controle concentrado Federal, e pelos Tribunais de Justiça (TJs) quando se tratar de controle concentrado Estadual. Tal ação somente pode ser proposta pelos legitimados do art. 103 da CF: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A questão constitucional é o próprio pedido. A decisão terá efeito erga omnes (para todos) e vinculante. Controle de Constitucionalidade no Brasil O Brasil adota um sistema de controle de constitucionalidade do tipo híbrido ou misto, prevendo, ao mesmo tempo, tanto o controle político, como o controle judicial (ou jurisdicional). Adota, igualmente, a um só́ tempo, os controles de constitucionalidade do tipo preventivo e repressivo, tanto pelo Poder Judiciário como pelos demais Poderes do Estado. Buscou o constituinte pátrio, com tal medida, valer-se de todos os meios possíveis para a garantia plena e eficaz da supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento infraconstitucional. A temática é vasta e como se percebe, a manutenção do sistema de controle de constitucionalidade guarda relação direta com o conceito de Estado Democrático de Direito, com o conceito de cidadania e com a própria ideia de liberdade constitucional. Tornando-se assim um tema tão envolvente e controverso ao mesmo tempo, exigindo atenção redobrada para não tropeçar nas armadilhas do entendimento.       3.  A Constituição Federal de 1988 Acerca do controle de constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988[7] foi sem dúvida assaz inovadora, instituindo novos mecanismos e ampliando muitos dos que já existiam nos textos constitucionais anteriores.  O caminho perseguido pelo constituinte foi o da consagração cada vez maior de um Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, com a incumbência de solucionar eventuais questões de natureza constitucional.  Assim, a Carta Magna de 1988 alterou, de forma bastante significativa, as normas sobre o modelo de controle concentrado, tornando-o mais célere e eficaz, ampliando as hipóteses de legitimidade para utilização desse mecanismo, a despeito do modelo difuso, outrora tido como mais eficiente e democrático. O legislador constituinte atendeu ao clamor da sociedade, e, arraigado do espírito da cidadania, característica basilar de todo o texto promulgado, ampliou a legitimidade de propositura das ações diretas de inconstitucionalidade, o principal instrumento do controle concentrado, que sempre fora monopólio do Procurador Geral da República. Ives Gandra Martins e Gilmar Ferreira Mendes constatam que já havia uma notória insatisfação da sociedade diante dessa exclusividade, encontrando, contudo, forte resistência nos Tribunais, mas que foi “decisivo para a alteração introduzida pelo constituinte de 1988, com a significativa ampliação do direito de propositura da ação direta.”[8] Observe que logo após a promulgação da Constituição, houve a introdução no ordenamento jurídico brasileiro de um novel instrumento de provocação do controle concentrado de constitucionalidade, qual seja a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, ‘a’), através da Emenda Constitucional nº 03, permitindo que o STF declare ser adequada uma lei ou ato normativo frente à Constituição Federal. Finalmente, diante desses breves comentários acerca das principais alterações nos instrumentos do modelo concentrado, é crucial elucidar a inclusão, na CF/1988, pela primeira vez no ordenamento jurídico, do dispositivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º), tendo por objeto impedir ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público. Com todas essas novidades e acréscimos, observa-se que a Constituição Federal de 1988 otimizou o alcance do controle difuso, e deu ênfase ao modelo concentrado de controle, com a reunião das questões acerca da constitucionalidade diretamente no Supremo Tribunal Federal, e não mais ao modelo difuso ou incidente. O fato é que, seja mediante a ação, ou pela via de exceção, apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial), é que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É a chamada Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF).                                        3.1. Controle Difuso                                                                                                           Por meio do modelo difuso do Controle de Constitucionalidade, também chamado de “concreto”, “aberto” ou “via de exceção”, confere-se a todo Magistrado ou Tribunal do Poder Judiciário, por ocasião do julgamento de casos concretos, a prerrogativa de decretação da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, o que é realizado como questão prévia, incidental e indispensável a resolução do mérito do processo. Ou seja, qualquer órgão judicante singular ou colegiado, por provocação ou mesmo de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via difusa. Perceba que a declaração de inconstitucionalidade, não se configura como objeto central do processo, todavia o exame desse incidente é questão fundamental para que o pedido seja apreciado. Em verdade, a parte leva uma circunstância concreta ao Juiz, que consistirá no objeto basilar da lide, e, oportunamente, também argumenta a incompatibilidade à Constituição de determinada lei que produz efeitos em tal caso, sendo esta a causa de pedir, pleiteando que a sua inconstitucionalidade seja declarada, de forma a retirar-lhe a validade no julgamento.         Alexandre de Moraes pronuncia que: “A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo, pois, objeto principal da ação”.[9]  No controle difuso, depois de evidenciada a incompatibilidade do texto constitucional, os efeitos dessa declaração apenas alcançam o processo em análise, atingindo unicamente aquelas partes litigantes, não irradiando os limites estabelecidos na formação da lide. Há situações em que o julgamento no controle difuso chegará, por meio do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, restando reconhecida definitivamente a inconstitucionalidade da lei, esse fato será comunicado ao Senado Federal, o qual, ao seu critério, poderá editar Resolução suspendendo, no todo ou em parte, a eficácia do ato ou lei impugnado. A lei permanece em vigor, mas é ineficaz. Consta-se que, na percepção de Pedro Lenza, que é a mesma do STF, o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional: “Trata-se de uma discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação dos poderes.”[10]                 Finalmente, se faz imperioso mencionar que a declaração de inconstitucionalidade, além de acarretar somente consequências inter partes, também retroage à data de edição da lei ou do ato impugnando, ou seja, produz efeitos ex tunc, fulminando-o desde sua origem. 3.2. Controle Concentrado O dito controle “abstrato” ou “via de ação” é a modalidade em que se atribui competência para conhecer do pedido acerca da constitucionalidade a um único órgão, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. O controle concentrado tem natureza objetiva, não se pautando a um caso concreto exclusivo. Examinam-se as peculiaridades da norma em um contexto hipotético, considerando a constitucionalidade da lei ‘em tese’, de forma abstrata e impessoal. Outro aspecto diferenciador do controle concentrado para o difuso, é que naquele o pedido central da ação é especificamente o pronunciamento sobre a constitucionalidade ou não de determinada lei ou ato normativo. A nomenclatura ‘concentrado’ se deve em virtude do julgamento de suas ações estar conferido, de maneira geral, a um só órgão, o Supremo Tribunal Federal, e não a todo e qualquer Magistrado ou Tribunal espalhado no país. Por seu turno, as decisões definitivas no controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos contra todos (erga omnes) e retroagem à data de edição do ato ou norma, que são considerados nulos desde o seu nascimento.  Observe que a legitimidade ativa para iniciar este controle não pertence a qualquer cidadão. A Constituição Federal delimitou taxativamente, no art.103 quais as entidades que poderão se utilizar dessa modalidade concentrada.   Como já apontado acima, os instrumentos mais utilizados do controle concentrado de constitucionalidade são a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental, tais instrumentos não serão detidamente aprofundados pelo presente trabalho, em virtude de não se configurarem como cerne do mesmo. 4. A Composição do STF por critérios políticos Após breves considerações concernentes ao controle de constitucionalidade, um ponto que merece ser discutido diz respeito aos critérios utilizados para composição da nossa Corte Suprema. Assim, da leitura do artigo 101, do texto constitucional, o STF compõe-se de 11 (onze) Ministros, cidadãos – brasileiros natos – com idade entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. São escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, depois da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Notórios são os critérios políticos na seleção dos membros da mais alta Corte do país, razão pela qual se questiona se a forma de acesso ao cargo de ministro ocorre por critérios antidemocráticos, já que não se percebe, na hipótese, nem a realização de concurso público, nem a concretização de um processo eletivo, em que se confira a participação popular[11].  Uma vez feita a indicação pelo Chefe do Executivo, o aspirante comparece ao Senado Federal, para ser publicamente submetido a questionamentos pelos integrantes dessa Casa do Congresso Nacional. Dessa forma, ocorre, em tese, a avaliação do candidato, que, para ser aprovado, deverá obter voto favorável da maioria absoluta dos Senadores.  O problema, segundo Dalmo de Abreu Dallari, é que, “na prática, o Senado Federal tem sido, sistematicamente, mero homologador formal das indicações, aprovando passivamente os indicados, sem quaisquer questionamentos.” [12] Teme-se que mencionado rito de escolha termine, por vezes, comprometendo a liberdade do membro escolhido, em virtude da aproximação política com o Presidente da República, o que tem ensejado, segundo o autor anteriormente citado, a nomeação de “juízes sem verdadeira independência política ou moral ou sem a estatura intelectual que o cargo pressupõe.” [13] Assim, ressalta-se que há verdadeira possibilidade de fragilização da atividade jurisdicional, em razão de possíveis influências políticas do Executivo sobre o órgão de cúpula do Judiciário. [14] O caminho plausível apresentado por Dalmo de Abreu Dallari[15], para impedir problemas de ingerência política na atuação do STF e que, em seu pensar, seria mais aceitável e condizente com a democracia, seria permitir a participação de entidades representativas de advogados, juízes e do Ministério Público, assim como dos tribunais superiores, com a apresentação de sugestões de nomes para ocupar o cargo de Ministro. Da forma que, entre os três que alcançassem os maiores números de indicações, o Presidente escolhesse um desses, para ser submetido à aprovação pelo Senado, o que evitaria a premiação de amigos do rei, dando publicidade ao mecanismo de escolha e legitimidade ao escolhido. Parece-nos bastante prudente a sugestão mencionada quanto ao critério de escolha, já havendo em nosso sistema judiciário semelhante forma de provimento, no que tange à indicação e promoção de alguns magistrados para Tribunal imediatamente superior ao de sua alçada, com o envio de listas ao Poder Executivo para escolha e nomeação de um integrante. No tocante à legitimidade dos membros do STF por nomeação do Presidente da República, André Ramos Tavares a defende com fulcro na democracia indireta e entende que a garantia de vitaliciedade os afasta da política partidária, por isso os grupos de interesses no Tribunal praticamente inexistem.[16] Concernente a controvérsia de ser ou não a Instituição dotada de parâmetros de cunho democrático, Mônica Sifuentes elucida que “uma instituição não pode ser considerada antidemocrática unicamente porque não provenha de eleição popular”. [17] E assim se posiciona sobre o problema: “No tocante ao sistema da eleição, verifica-se ser ele inadequado à atividade judiciária e por certo colidiria com a independência e imparcialidade dos juízes. A eleição favoreceria a parcialidade, consciente ou não, das decisões de quem sentisse que a sua permanência no cargo dependeria da boa imagem que conseguisse transmitir ao seu “eleitorado”. (...). A resolução do problema da legitimidade democrática poderá ser buscada em outros focos de irradiação, que não se esgotam apenas no sistema eletivo. Ela poderá se expressar no próprio relacionamento entre o Poder Judiciário e a sociedade, centrável em dois aspectos: a participação popular na administração da Justiça e o conhecimento, pela população, da sua estrutura e funcionamento.”[18] Vislumbrando a função política do STF, Francisco Gérson Marques de Lima[19] assinala três principais aspectos que a identifica, primeiramente porque o STF situa-se no topo da pirâmide judiciária, cuja estruturação satisfaz a critérios políticos; segundo porque suas decisões são revelações de índole política (não partidária) na atuação da jurisdição; e terceiro porque apreciam questões atinentes à condição do país, à política econômica, à tributação, às alterações da Constituição, ao controle de constitucionalidade, aos conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e entre estes e Estados ou Organismos Internacionais, assuntos relativos à segurança nacional e também porque exerce controle sobre os demais Poderes. Assim, a título exemplificativo, percebe-se a participação popular no funcionamento do Judiciário por meio da manutenção da Instituição do Tribunal do Júri, bem como pelo desempenho das funções de juízes leigos e conciliadores nos juizados especiais e de juízes de paz, por integrantes da sociedade. Não obstante as pertinentes críticas à forma de composição e ingresso dos membros do STF, são indiscutíveis a função e o papel político deste órgão, e dos seus Ministros. Acreditamos que para consolidação do Estado Democrático de direito, faz imperioso resguardar maior participação da sociedade nas próprias decisões, conferindo, assim, maior legitimidade aos julgados. A democracia deve ser vista como um mecanismo de constante participação dos indivíduos na atividade estatal, decidindo, executando a decisão e modificando a realidade. Dessa forma, com a consagração cada vez maior da figura do amicus curiae, tema fundamental que será estudado neste trabalho,o STF vem demonstrando seu prestigio pela pluralização do debate e a democratização dos processos de controle de constitucionalidade.Constatará que sua atuação supera o mero auxílio informativo, que legitima constitucionalmente o caráter vinculativo da solução conferida pelo STF, que alcança aqueles que não participaram do processo. Como meio de legitimar a decisão emanada pelo STF, este vem percebendo que deve, previamente, dar ouvido a pessoas ou entidades representativas da sociedade civil, capturando os valores dispersos do Estado, suas opiniões e visões de políticas públicas a serem perseguidas em juízo. Dessa forma, aqueles interesses e direitos estarão devidamente representados em juízo. CONCLUSÃO No decorrer do presente trabalho foi demonstrado que a Corte de Justiça Suprema de nosso país tem se mostrado bastante solícita quanto à inclusão de terceiros nos processos de grande repercussão social, aproveitando suas contribuições para aperfeiçoar seus julgamentos, se aproximando, dessa forma, muito mais concretamente da sociedade. Um Estado Democrático de Direito nunca será realmente forte e estável enquanto os dizeres de sua Lei Maior não forem fielmente seguidas, o que se faz com um sistema de controle de constitucionalidade com boa técnica, respeitado e eficaz.
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RESUMO: A administração pública no Brasil é pautada por princípios que vêm explícitos na Constituição Federal de 1988. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios busca guiar as ações dos agentes públicos na tentativa de se alcançar maior transparência e eficiência. O conhecimento desses princípios é imprescindível, tanto por parte dos agentes públicos, como da população em geral, uma vez que a sociedade é para quem se destina as ações da administração pública e a ela cabe o exercício do controle social sobre essas ações.   1.     Introdução  A administração pública é responsável pelas ações governamentais e, por isso, muitas vezes tem seu conceito confundido com o conceito de governo. Entende-se governo como o conjunto de poderes e interesses públicos que conduz os negócios públicos, estabelecendo as diretrizes de atuação da administração pública. Essa, por sua vez, compreende as práticas, a execução do Estado visando o bem comum. As ações da administração pública são concretizadas pelos agentes públicos. Para tentar guiar os agentes públicos no desempenho de suas funções, a Constituição Federal de 1988 traz os princípios que devem ser os norteadores dos seus atos. Segundo os princípios explícitos na Constituição Federal de 1988, a administração pública deve agir sob a luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para ampliar a discussão a esse respeito é importante conhecer mais a fundo cada um desses princípios. 2.     Os princípios da administração pública explícitos na Constituição Federal No artigo 37 da Carta Magna brasileira, constam os princípios regentes da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  O conhecimento acerca destes princípios por parte dos agentes públicos é fundamental, uma vez que a sua não observância pode levar seus atos a serem considerados nulos. No que tange a legalidade, a preocupação está em fazer tudo que determina a lei. Neste caso, o direito administrativo restringe as ações dos agentes públicos ao que consta na legislação. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Assim, representa uma total subordinação dos atos públicos à lei. O princípio da impessoalidade defende que os atos da administração pública devem ser atribuídos ao ente ou órgão em nome do qual o agente os realiza. No entanto, abrange também a quem se destinam, ou seja, devem ser destinados à coletividade, sem prejudicar ou favorecer alguém de forma específica. Assim, é um princípio que busca a imparcialidade e a objetividade. Já o de moralidade implica na conduta de avaliar que determinadas ações, mesmo estando dentro da legalidade, podem representar algo que seja imoral e não devam ser exercidas. Segundo o código de ética do servidor público civil do executivo federal: III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. (CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, 1994) Quanto ao princípio da publicidade, é necessário que se torne público todas as ações da administração pública, exceto aqueles casos que tratam de assuntos sigilosos, conforme garante a Carta Magna. As publicações dos atos administrativos garantem ao cidadão o conhecimento acerca das atividades e das ações executadas, proporcionando assim, transparência aos atos da administração pública. De acordo com o artigo 37 da Constituição de 1988, em seu parágrafo primeiro: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (BRASIL, 1988) A eficiência foi o último princípio explícito incorporado àqueles referentes à administração pública. Esse trata da necessidade de se praticar atos de forma rápida e correta, exigindo do gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade. Tem como objetivo combater o mau uso dos recursos públicos e incentivar o planejamento das ações da gestão pública. Busca a melhoria dos resultados diante dos recursos aplicados, o que fortalece, portanto, o controle de resultados. Para DI PIETRO (2002): O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2002, p. 83). A Constituição Federal declara tais princípios para nortear as ações dos agentes públicos, na busca por uma administração que cumpra sua finalidade e responda aos anseios da sociedade. Assim, esses princípios devem fazer parte do cotidiano de todas as instituições públicas. 3.     Considerações Finais A administração pública tem como seu objetivo maior o bem-estar social, ou seja, o bem comum da população. Para tanto, o agente público deve buscar ter suas ações embasadas nos princípios da administração pública explicitados na Constituição Federal de 1988. O conhecimento de tais princípios é de fundamental importância para que as ações dos agentes públicos sejam válidas e não deixem aberturas para questionamentos posteriores. Entretanto, os cidadãos também devem ter conhecimento acerca do assunto para serem capazes de exercer o controle social sobre a administração pública.     LIMPE O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Esses apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas. Princípio da Legalidade A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos. Princípio da Impessoalidade A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.   Princípio da Moralidade Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade. Princípio da Publicidade Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social. Princípio da Eficiência O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.   Segundo Grupo Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas. Princípio do Interesse Público O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população. Princípio da Finalidade É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público. Princípio da Igualdade O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais. Princípio da Lealdade e boa-fé O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso. Princípio da Motivação Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.   Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas  ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
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Título III Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (trata-se da denominada "responsabilidade objetiva do Estado") § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.   Os princípios da administração pública no sistema jurídico brasileiro Resumo: O presente artigo trata dos princípios que regem a Administração Pública, dispositivos estes, que norteiam todo o sistema jurídico analisado e profere atribuições constitucionais a serem seguidos. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, os primeiros vêm claramente expostos no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e nos remete aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional. O método bibliográfico foi utilizado como meio de pesquisa de elaboração deste artigo, e busca-se esclarecer as definições e os sentidos dos princípios diante da Administração Publica. Os interesses públicos ganharam força com o desenvolvimento do Estado Social, que previa a organização do Estado, buscando realizar os anseios da sociedade e proferir um bem-estar social a todos. Sumário: 1. Introdução 2. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública 2.1 Legalidade 2.2 Moralidade 2.3 Impessoalidade 2.4 Razoabilidade e Proporcionalidade. 2.5 Publicidade 2.6 Eficiência 3. Interesse Público 4. Conclusão 1 INRODUÇÃO Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da legalidade, que atribui ao indivíduo a obrigação de realizar algo, apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder. Na elaboração do presente trabalho, utilizou-se o método bibliográfico, baseando-se na pesquisa de doutrinas do âmbito do Direito Administrativo e do Direito Público, com objetivo de embasar o trabalho, de modo que trouxesse as definições sobre a temática dos Princípios da Administração Publica. No texto da Constituição Federal, temos no seu art. 37, em seu caput, expressamente os princípios constitucionais relacionados com a Administração Pública, ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são as verdadeiras aspirações destes princípios e como eles estão sendo utilizados na prática, sendo isso uma dos objetos do presente trabalho. Com o desenvolvimento do Estado Social, temos que os interesses públicos se sobrepuseram diante todos os outros, a conhecida primazia do público, a tendência para a organização social, na qual os anseios da sociedade devem ser atendidos pela Administração Pública, assim, é função desta, realizar ações que tragam benefícios para a sociedade. 2 OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para compreender os Princípios da Administração Pública é necessário entender a definição básica de princípios, que servem de base para nortear e embasar todo o ordenamento jurídico e é tão bem exposto por Reale (1986, p. 60), ao afirmar que: “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.” Assim, princípios são proposições que servem de base para toda estrutura de uma ciência, no Direito Administrativo não é diferente, temos os princípios que servem de alicerce para este ramo do direito público. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, vamos nos deter aos expressos, que são os consagrados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação aos princípios constitucionais, Meirelles (2000, p.81) afirma que: “Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.” Destarte, os princípios constitucionais da administração pública, como tão bem exposto, vêm expressos no art. 37 da Constituição Federal, e como já afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, que serão tratados com mais ênfase a posteriori. Em consonância, Di Pietro conclui que a Constituição de 1988 inovou ao trazer expresso em seu texto alguns princípios constitucionais. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 2.1 LEGALIDADE O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Diante do exposto, Meirelles (2000, p. 82) defende que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.” Deste modo, este princípio, além de passar muita segurança jurídica ao indivíduo, limita o poder do Estado, ocasionando assim, uma organização da Administração Pública. Como já afirmado, anteriormente, este princípio além de previsto no caput do art. 37, vem devidamente expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais, no art. 5º, II, que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Em conclusão ao exposto, Mello (1994, p.48) completa: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.” No mais, fica claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na Administração Pública, e como já dito, um princípio que gera segurança jurídica aos cidadãos e limita o poder dos agentes da Administração Pública. 2.2 MORALIDADE Tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Corroborando com o tema, Meirelles (2000, p. 84) afirma: “É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”. Assim fica claro, a importância da moralidade na Administração Publica. Um agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, consegue realizar uma boa administração, consegue discernir a licitude e ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho. 2.3 IMPESSOALIDADE Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”. Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público. 2.4 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE É um princípio que é implícito da Constituição Federal brasileira, mas que é explícito em algumas outras leis, como na paulista, e que vem ganhando muito força, como afirma Meirelles (2000). É mais uma tentativa de limitação ao poder púbico, como afirma Di Pietro (1999, p. 72): “Trata-se de um princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciações do ato administrativo pelo Poder Judiciário.” Esse princípio é acoplado a outro que é o da proporcionalidade, pois, como afirma Di Pietro (1999, p. 72), “a proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive”. 2.5 PUBLICIDADE Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. Além disso, relaciona-se com o Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. Di Pietro (1999, p.67) demonstra que: “O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Como demonstrado acima, é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional. “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89). Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública. 2.6 EFICIÊNCIA Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. Meirelles (2000, p 90) complementa: “O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.” A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc. 3 INTERESSE PÚBLICO Também chamado de Princípio da Finalidade, é o resultado pela busca dos interesses da sociedade, regulamentado pela Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. Consoante o assunto, Meirelles (2000, p. 95) corrobora afirmando que: “Com o nome de interesse público, a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública, correspondendo ao “atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei”.” Assim, este princípio é o dispositivo que trata dos interesses da coletividade. Visa contribuir com a maioria dos indivíduos da sociedade, e o Estado tem papel relevante nisto, uma vez que foi criado para garantir uma organização e cumprir os interesses gerais da sociedade com o bem-estar da coletividade. A primazia da esfera do público sobre o privado levou a Supremacia do Interesse Público, e assim algumas funções do Estado necessitaram ser ampliadas. Como exemplo tem-se a própria ampliação de serviços públicos, ou como o poder de polícia que agora começou a prezar pela ordem social, sempre objetivando trabalhar pelo interesse da coletividade (DI PIETRO, 1999). Concluindo a temática, temos Mello (1994, p.44) afirmando: “O princípio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência. Assim, não se radica, em seu dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V, VI) ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.” Além desta supremacia do interesse público, temos outro princípio que merece ser analisado que é o da indisponibilidade do interesse público, que aponta que o administrador público no uso de suas atribuições e em nome do interesse público não pode dispor dos interesses do povo, assim segundo Meirelles (2000, p. 95): “Segundo o qual a administração pública não pode dispor desse interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou renuncia.” É necessário que haja de fato uma real busca pelos interesses públicos emanada da administração púbica, para que seja cumprido seu real papel. 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, ficou clara a necessidade de uma organização da Administração Pública, um instituto cheio de princípios, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade, estes também tratam da imagem do administrador público, um indivíduo que deve honrar seus feitos sempre com atitudes legais. Os pressupostos da administração pública também se correlacionam com os direitos e garantias fundamentais, como o princípio da legalidade, que traz muita segurança jurídica ao indivíduo e também, de certo modo, gera uma organização para a sociedade. No mais, fica clara a importância dos interesses sociais perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma “boa administração”.
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Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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