1. Conceito de prova: iniciamos o estudo do tema probatório pelas mais basilares nomenclaturas, definindo a prova como todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”[1]. Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”[2].
Pelo que se nota dos conceitos externados, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, o que será objeto de instrução processual, respeitando-se as disposições e limites fixados pela legislação adjetiva de regência.
José Frederico Marques define prova como: “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”.
Para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". De outra forma, para Manoel Antonio Teixeira Filho, provar constitui um resultado, e não um meio, segundo ele, "ter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto. Ademais, se o meio é a prova, como sustentar-se essa afirmação diante de declarações conflitantes de duas testemunhas sobre o mesmo fato?".
3 - O Ônus da Prova
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” [1].
Como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre nós a tarefa de provar que esta alegação é verdadeira. Chama-se esta obrigação de o Ônus de Provar. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los. E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Há autores que dizem haver dois pontos de vista em relação ao ônus da prova, o subjetivo e o objetivo. Pelo ponto de vista subjetivo, o ônus constitui encargos entre as partes, cabendo a cada um provar os argumentos que fomentou para tentar convencer o juiz da sua veracidade. Sob esse prisma, as regras do ônus de provar são dirigidas as partes. A lei indica a cada uma das partes, de quem é o encargo de produzir determinada prova. A parte a quem compete essa produção, já tem noção de que se não a fizer, sofrerá as conseqüências negativas do descumprimento do ônus de provar.
Há também de ser observado o aspecto objetivo, pelo quais as regras do ônus da prova não seriam dirigidas as partes, mas ao magistrado, para orientar o julgamento, não podendo se eximir de julgar alegando que não conseguiu formular o seu convencimento a respeito dos fatos que fundamentam o pedido e a defesa. Caso esteja em dúvida, deve determinar as provas que sejam necessárias para a apuração da lide. Pela concepção moderna, o juiz deve usar primeiro os poderes lhe conferidos pelo art. 130 do CPC, e somente nos casos que fique impossibilitado de chegar a verdade real, usar o dispositivo do art. 333 do referido diploma legal.
Cabe ao juiz utilizando-se do impulso oficial determinar a complementação das provas produzidas quando estas forem insuficientes para o julgamento da demanda, isto para compensar a insuficiência das provas. Porém, se as provas complementares não forem o bastante resta ao juiz decidir com o que consta nos autos.
Enfim, a regra é que as provas sejam propostas pelas partes. A iniciativa oficial deve ocorrer, apenas, quando necessária, e na maioria das vezes de forma supletiva, uma vez que o magistrado não pode com a iniciativa oficial querer suprir a iniciativa das partes.
Caso o juiz ordene, de ofício, a produção de prova, deve justificar seu ato, indicando os motivos que o levaram a essa determinação. Isto porque, o juiz na direção do processo deve ser imparcial e garantir a igualdade de tratamento às partes. Pois, a cada prova produzida por uma das partes, cabe a parte contraria ser ouvida dando-lhe a oportunidade de contestar a prova. É a obediência ao princípio do contraditório.
O Art. 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio que norteia o procedimento probatório é o princípio da iniciativa das partes, visto que a indicação das provas é ato de iniciativa das partes interessadas na demonstração da verdade dos fatos articulados nos autos, no entanto, esta iniciativa não é exclusiva, pois concomitantemente se aplicam os princípios da autoridade e o da iniciativa oficial. O primeiro confere ao juiz o comando do processo (art. 125, CPC), que, por conseguinte é quem dirige a instrução probatória. O segundo se encontra em vários dispositivos do Código de Processo que prevêem o impulso oficial em diversas situações.
O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:
-O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;
-As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;
-O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos do processo e não somente segundo sua convicção pessoal.
Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Por outro lado, de quem quer que seja o dever de provar, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. Em resumo o ônus “... significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga conseqüências favoráveis”.
É importante ressaltar que se a demanda versar sobre direitos disponíveis, o ônus da prova pode ser convencionado, isto é, pode ser alterado por vontade das partes. Porém, se tratar de direitos indisponíveis não pode ocorrer convenção, esses direitos não podem ser objetos de transação (art. 1035 do Código de Civil), tampouco a respeito destes direitos pode o instituto da revelia surtir efeitos (art. 320, II, CPC), nem é válida a confissão.
3.1 – Inversão do ônus da prova
O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova à parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo que norteia o juiz é à busca de quem mais facilmente pode provar os fatos.
Dessa forma, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente em relação a outra, o que geralmente ocorre quando há conflito nas relações de consumo, entre a pessoa jurídica das empresas versus as pessoas físicas dos consumidores. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.
Existem 3 tipos de inversão de ônus da prova, que são: A inversão convencional, a legal (presunção e máximas de experiência e a inversão judicial.).
3.1.1 - Inversão Convencional:
O art. 333, parágrafo único, permite que as partes, por convenção, modifiquem a distribuição do ônus da prova:
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível das partes;
II - Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Fora essas duas hipóteses, a convenção sobre o ônus é permitida. Não o será quando o direito for indisponível, porque este não é sujeito à transação, nem à confissão, e a inversão do ônus da prova permitiria uma burla indireta a essas proibições.
Também não se admite a convenção quando ela tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Sendo ele disponível, o interessado pode até renunciar ou sobre ele transigir. Mas não pode assumir o encargo de fazer uma prova muito difícil.
3.1.2 - Inversão legal – Presunção e máximas de experiência
É aquela que decorre de uma presunção. As presunções não são meios de prova, mas formas de raciocínio pelas quais, por meio do conhecimento de um fato, infere-se a existência de outro, deduz-se de um fato conhecido e provado um outro, que se quer demonstrar. Existem as presunções legais e as judiciais ou simples. As primeiras são aquelas estabelecidas pelo próprio legislador. As simples, as que decorrem da observação sobre o que normalmente acontece. A presunção geralmente parte de um indício de prova. O indício é um sinal, um vestígio, que em regra nada prova, mas que, por meio das presunções, pode levar à convicção sobre a veracidade de uma determinada alegação.
As presunções simples são baseadas em máximas de experiência. Segundo o art. 335 do CPC, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
As máximas de experiência são conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua vida e da experiência profissional e social. Estão fundadas no que normalmente acontece e tem caráter geral. Essas máximas devem ser aplicadas subsidiariamente, na falta de norma jurídica particular.
O fato presumido não precisa ser comprovado por quem o alega. As presunções simples ou judiciais são aquelas que se situam no âmbito da valoração judicial. Elas decorrem da observação do que normalmente acontece. As legais são estabelecidas pelo próprio legislador. São diversas as hipóteses de presunção legal, sendo comumente usadas no campo da responsabilidade civil.
3.1.3 - Inversão judicial
Ocorre quando a lei autoriza o juiz, ao proferir o julgamento, alterar as regras legais de distribuição do ônus da prova. É o acontece no Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º como mencionado anteriormente. Basta que um daqueles dois requisitos estejam presentes.
Haverá a inversão judicial, propriamente, quando o juiz considerar o consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência que a que o código faz menção não é apenas econômica, mas em especial a de informações acerca dos produtos ou serviços. O juiz irá optar pela inversão sempre que verificar que a produção da prova seria difícil ao consumidor, por que depende de conhecimentos técnicos ou de informações que, normalmente, estão em poder do fornecedor. É ele que conhece o produto ou o serviço que foi posto no mercado, e seria difícil ao consumidor fazer prova, por exemplo, da causa ou origem de um defeito. Nesses casos, o juiz inverterá o ônus da prova.
4 – Espécies de Prova
4.1 - Classificação da prova
As provas podem ser destacadas de acordo com o objeto, sendo distinguidas entre diretas e indiretas, sendo as primeiras àquelas que possuem relação imediata com o fato, ou seja, que por si só já constituem uma ligação instantânea com o objeto controverso, diferente das provas indiretas, as quais consistem em fatos diversos do litígio, que, no entanto podem chegar a matéria litigiosa através de raciocínio e uma construção lógica.
Como exemplo de prova direta, pode-se citar um recibo de quitação, uma prova documental cuja proximidade com o fato controverso é palpável. A prova indireta é, por exemplo, uma perícia sobre a qual exige do juiz raciocínio e interpretação para ligar a circunstância relacionada ao fato probante, através dos indícios observados.
A que se refere o sujeito da prova, esta pode ser pessoal, proveniente de uma declaração pessoal exercida por um sujeito do processo, podendo-se exemplificar a prova testemunhal. Outra forma é a prova real, estabelecida através de exames sobre coisas ou pessoas, tal qual a perícia.
Por fim há como dividi-la em prova oral, tal qual depoimentos, ou prova escrita, documental.
4.2 – Os tipos de Prova
A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos conforme as provas juridicamente admissíveis. Mas não é função apenas do Código de Processo Civil a discriminação dos meios de prova. De acordo com o art. 332, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Os especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:
I – depoimento pessoal (arts. 342-347);
II – confissão (arts. 348-354);
III – exibição de documento ou coisa (arts. 355-363);
IV – prova documental (arts. 364-391);
V – prova testemunhal (arts. 400-419);
VI – prova pericial (arts. 420-439);
VII – inspeção judicial (arts. 440-443).
4.2.1-DO DEPOIMENTO PESSOAL
4.2.1 Conceito
Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a fazer o interrogatório das partes no curso do processo, com a dúplice finalidade de provocar a confissão da parte e esclarecer os fatos discutidos na causa.
Outros juristas entendem que o interrogatório é a oitiva da parte em qualquer momento do processo, por iniciativa única do juiz, sendo sempre medida tomada de ofício, com a finalidade apenas de esclarecer os fatos da causa (CPC, art. 342) enquanto que o depoimento pessoal, o propriamente dito, é produzido na audiência de instrução e julgamento, por solicitação da parte contrária ou ordenado de ofício pelo juiz (CPC, art. 452, II e art. 343). O depoimento pode ser tanto do autor como do réu, pois ambos se submetem a obrigação de comparecer em juízo e responder ao que lhes for perguntado pelo juiz (CPC, art. 340, I).
Pelo depoimento pessoal, ou depoimento de uma das partes, procura-se saber dela, o grau de conhecimento que tem dos fatos em que a parte contrária funda o seu direito. Quem depõe é livre quanto ao que vai responder; pode tanto reconhecer verdadeiros os fatos, no todo ou em parte, negar-lhes veracidade ou dar nova versão aos mesmos e até mesmo ignorá-los.
O depoimento pessoal é uma forma de provocar a confissão da parte interrogada e deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Disso podemos concluir que a confirmação dos fatos importa em confissão.
Alguns doutrinadores afiram que o depoimento pessoal em si mesmo não é prova e sim apenas meio de prova, pois, prova será a confissão que dele resultar. Em regra, as declarações das partes não deveriam ter interesse para o processo, porque não há como se esperar delas imparcialidade no que vão dizer. Mesmo sendo meio de prova, o depoimento pessoal tem por objetivo buscar a verdade, que poderá estar na confissão dos fatos, como nas declarações do depoente, narrando-os diferentemente ou negando-os, porém, é vedado forçar a confissão, visto que ela deve surgir das respostas obtidas livremente.
Porém, em decorrência do principio do livre convencimento motivado do juiz, nada o impede de levar em consideração as informações obtidas pelo depoimento pessoal em favor daquele que está depondo, visto que não seria legitimo que levasse em consideração, somente aquilo que é dito em desfavor das partes. Por isso que atualmente não se pode mais atribuir como única finalidade do depoimento pessoal, a de extrair a confissão da parte.
4.2.3 Legitimidade para o depoimento:
“O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137).
Os incapazes não prestam depoimento pessoal, porque teriam de fazê-lo representados ou assistidos. Porém, o juiz pode interrogar o incapaz, dando a seu depoimento o valor que merecer, de acordo com o seu convencimento (CPC, art. 405, parágrafo 2º).
“O depoimento pessoal de pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com o necessário conhecimento técnico da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato.” (in RT 672/123).
Estão ainda sujeitos ao depoimento: o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado à lide e o chamado à autoria.
4.2.4 - Características:
Em relação ao depoimento pessoal, a parte convocada a prestá-lo, tem a obrigação de comparecer e de responder as perguntas que lhe forem formuladas. Todavia, ela deverá ser questionada na forma estabelecida para a inquirição de testemunhas (CPC, art. 344).
A parte é intimada a depor. Caso se recuse a prestar o depoimento, essa recusa implica em confissão quanto à matéria de fato. É a chamada confissão ficta ou tácita. Poderá ocorrer que, intimada a parte e comparecendo à audiência de instrução e julgamento, acabe por confirmar o que seu adversário argumenta contra ele. Dá-se, então, a confissão judicial direta.
A parte comparecendo em juízo para prestar o depoimento pessoal, deve responder com clareza, lealdade e sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz. Se esses fatos forem suficientes para o acolhimento do pedido do autor, o juiz poderá dispensar as demais provas e passar ao julgamento da causa, observado, porém, o debate oral, se a falta de depoimento pessoal ocorrer na audiência. Ao depor, não pode a parte produzir provas em seu beneficio ou favor. Dessa forma, seu depoimento não pode ajudá-lo.
Se o depoente ficar calado durante o depoimento, seu silêncio é interpretado contra ele. Da mesma forma, se as respostas forem evasivas e/ou com omissões, essa atitude pode ser interpretada como recusa no depoimento e a conseqüência será a aplicação da pena de confesso, pois a recusa indireta pode implicar em confissão (CPC, art. 345).
Cumpre destacar, que o simples desconhecimento ou esquecimento dos fatos pelo depoente não caracteriza a recusa de depor. Em caso de dúvida deve resolver-se o ponto a favor do depoente.
O Código impõe a pena de confesso à parte que, intimada não comparecer para prestar depoimento, ou se apresentando ao juízo, se recuse a depor. No depoimento, a parte é obrigada a responder às perguntas que lhe forem feitas. Há, contudo, uma exceção que permite que o depoente-parte se recuse a responder a certas perguntas, sem que lhe seja aplicada a pena de confissão. Isto ocorre quando se tratar de fatos criminosos e torpes, ou por estado ou profissão ela deva guardar sigilo (CPC, art. 347).
Não se pode deixar de considerar que, havendo motivo justo, a parte intimada para depor pode requerer ao juiz que a deixe de fazê-lo, consoante o disposto no art. 344, combinado com o art. 414, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, em ações de estado civil (separação judicial, divórcio, anulação de casamento, alimentos), para o juiz chegar, pelo menos, próximo da verdade, a parte é obrigada a depor, tendo o dever de não recusar a responder mesmo sobre fatos torpes, ou a cujo respeito deva guardar sigilo em razão de estado ou profissão (CPC, art. 347, parágrafo único).
4.2.5 Procedimento:
O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, pelo menos no prazo de até cinco dias antes da audiência, a fim de prestar esclarecimentos na audiência de instrução e julgamento.
A parte intimada para ser interrogada ou prestar o depoimento pessoal, deverá comparecer pessoalmente, como já foi dito, pois é um ato personalíssimo.
Se a parte morar em local diferente daquele onde corre a demanda, poderá ser ouvida ou inquirida através de carta precatória ou rogatória (CPC, arts. 344 e 410, II). Sendo aceito o depoimento, a parte será intimada a comparecer pessoalmente à audiência previamente designada (CPC, art. 343, parágrafo 1º).
A intimação da parte para prestar o depoimento pessoal deverá ser feita pessoalmente, e no mandado constará a advertência de que “se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, art. 343, parágrafo 1º).
Deve primeiramente, tomar-se o depoimento pessoal do Autor, depois o depoimento pessoal do Réu (CPC, art. 452, II), destacando que ao advogado da própria parte que está prestando depoimento não é permitido formular perguntas. Isto não impede, contudo, sua intervenção para pedir ao juiz que esclareça duvidas ou pontos “confusos” no relato do depoente, o que poderá ser feito ao final do depoimento, porém, antes que se encerre.
É proibido, a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (CPC, art. 344, parágrafo único).
O depoimento pessoal também pode ser tomado antecipadamente, nos casos de urgência, desde que antes da audiência de instrução e julgamento, podendo ser feito antes do ajuizamento da causa ou incidentalmente, no curso desta (CPC, arts. 846 e 847).
O depoimento assim prestado deverá ser reduzido a um termo, no final, que deverá ser assinado por todos os presentes e depoentes.
Nesse termo será feita menção, se for o caso, ao fato de recusa de uma das partes em ser interrogada ou prestar o depoimento, bem como sua atuação com evasivas, pouco ajudando na elucidação do caso. Do mesmo modo, quaisquer reclamações dos presentes, quanto a omissões ou enganos, devem ser feitas nesse momento, cabendo, então, ao juiz decidir, e, dando pela sua procedência, ordenar a devida e correspondente complementação ou alteração.
4.3 DA CONFISSÃO
4.3.1 Conceito
A confissão é uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros os fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.
A confissão é prova contra aquele que confessa. Dispõe o art. 348, do Código de Processo Civil, que “há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.”.
Há doutrinadores como Marcus Vinicius Rios Gonçalves que afirmam que a confissão não pode ser considerada como um meio de prova, por não ser um mecanismo que está a disposição das partes para a obtenção de informações acerca de fatos relevantes para o processo. Sendo sua natureza jurídica de declaração unilateral de reconhecimento de fatos, pois que só estes podem ser objetos de confissão.[2]
Em regra, a confissão deve conter: o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte; a voluntariedade desse reconhecimento; um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento.
Para muitos autores, a confissão tem uma grande força de convicção no convencimento do juiz. Seus principais efeitos são: fazer prova plena contra quem confessa e suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo.
Trata-se, de uma declaração voluntária, feita por uma das partes, sobre fato ou causa de fatos, que admite como verdadeiros, de modo a causar um auto-desfavorecimento, em benefício da outra parte. Ou, como expressa Moacyr Amaral Santos, “um testemunho qualificado pelo sujeito”, no qual “se contém uma declaração de ciência dos fatos da causa”.
Qualquer uma das partes pode declarar expressamente serem verdadeiros os fatos, ou alguns dos fatos, alegados pelo adversário. O reconhecimento dos fatos feito livremente pelo adversário, exonera este do ônus da prova. A confissão é, pois, um meio de prova.
Devido ao reconhecimento da procedência do pedido, o juiz declara o processo extinto com julgamento do mérito (CPC, art. 269, II).
Contudo, pode ocorrer confissão e a ação ser julgada em favor de quem confessou, pois, os fatos narrados pelo autor nem sempre conduzem à procedência do processo. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido.
A confissão torna incontroversos os fatos sobre os quais ela versa o que faz desnecessário prová-los (CPC, art. 334).
4.3.2 Elementos da Confissão:
A doutrina processual ressalta serem três os elementos constitutivos da confissão:
a) Capacidade plena de quem confessa: A confissão somente é válida se feita por aqueles que tiverem plena capacidade, pois a confissão implica em ato de renúncia de um direito, ato de verdadeira disposição, resultando daí, que só quem tem plena capacidade de seus atos, pode renunciar. A confissão do relativamente incapaz ou do absolutamente incapaz é ato absolutamente nulo, sem nenhuma eficácia, não podendo ser feita nem pelo seu representante legal. Porém, a confissão do capaz pode ser feita através de procurador com poderes especiais expressos na procuração.
b) Ânimo de confessar: A confissão é ato unilateral de uma das partes, que acaba reconhecendo a veracidade dos fatos argüidos pelo adversário em seu prejuízo. O ânimo de confessar é a vontade, ou seja, o ânimo de manifestar o reconhecimento da verdade dos fatos.
c) Objeto hábil: A confissão tem como objeto os fatos, próprios e pessoais do confitente. Se versar sobre fatos de terceiros não será confissão, possuindo apenas o efeito de testemunho.
4.3.3 Espécies de Confissão:
A confissão pode ser feita nos autos, sendo chamada de confissão judicial; ou pode ser feita fora dos autos, chamada de confissão extrajudicial.
1 - Confissão Judicial: é aquela feita em juízo e na forma prescrita na lei, isto é, feita nos autos, onde é tomada por termo. Segundo o art. 349, do Código de Processo Civil, pode ser subdividida em:
a) Espontânea: é a feita diretamente por uma das partes, ou por procurador com poderes especiais; admitindo como verdadeiro um fato, contrariamente ao seu interesse e favoravelmente ao adversário; no curso do processo e, em regra, mediante petição escrita. Resulta, portanto, de iniciativa de quem confessa; efetiva-se em juízo, podendo ocorrer em qualquer momento ou grau de jurisdição, até quando a prolatação da sentença definitiva. Seja por escrito, ou oralmente, será a confissão espontânea, necessariamente, reduzida a termo, consoante o caput do art. 349, do Código de Processo Civil.
b) Provocada: é a prestada pela parte em virtude do depoimento pessoal à ordem do juízo (interrogatório), ou mediante requerimento da parte contrária, com essa finalidade (depoimento pessoal propriamente dito), sendo que o depoimento pessoal é ato personalíssimo não podendo ser prestado por procurador.
A Confissão judicial, que é aquela feita perante o juiz competente, pode, também, ser tácita, quando decorre da revelia ou da falta de impugnação específica dos fatos, ou ainda, da falta de comparecimento ou recusa em depor.
A confissão judicial faz prova contra quem confessa, exceto:
a) Nas ações que versarem sobre imóveis ou direitos sobre imóveis alheios (CPC, art. 350, parágrafo único).
b) Na admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis (CPC, art. 351).
2) Confissão Extrajudicial: é a feita, por escrito ou oralmente, quer à parte, ou a quem represente, quer a terceiro; assim também a contida em testamento (CPC, art. 353). É extrajudicial, por não ser feita em juízo ou por não guardar a forma imposta pela lei. Não se efetiva, portanto em juízo, mas sempre fora dele, ela pode ser:
a) por escrito: a confissão extrajudicial por escrito compreende a feita: diretamente à parte ou a seu representante; a terceiro; em testamento. A primeira “tem a mesma eficácia probatória da judicial” (CPC, art. 353). Isto quer dizer, faz prova contra quem confessa (CPC, art. 350), com “valor vinculante do juiz, por se tratar de prova legal”.
Em relação à confissão por escrito, deve-se fazer diferença entre a autêntica, quando formalizada através escritura ou outro instrumento, e a particular, quando constante de instrumento particular.
b) concurso da prova testemunhal: é aquela feita verbalmente, no qual um terceiro que prestará seu testemunho sobre o fato, quando será livremente apreciada pelo juiz.
O art. 353, do Código de Processo Civil, reza que: “A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal”. (Grifo nosso)
4.3.4 - Condições de Validade:
A confissão deve ser clara e precisa, sem contradições, para que possa ser entendida perfeitamente. Deve, ainda, ter forma expressa, na qual quem confessa, manifesta claramente a sua vontade em confessar, e também, ser proferida pelo próprio sujeito da confissão, ou através de procurador com poderes especiais.
Seja qual for o tipo de confissão, ela não será eficaz para a prova de ato jurídico para o qual a lei exija instrumento publico como de sua substância (CPC, art. 366). Nesses casos, a forma solene não é usada para provar o negocio, mas constituía própria essência do ato.
A confissão não será eficaz se recair sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis, que são em regra, aqueles de natureza extrapatrimonial e pública. Sendo assim, nas lides que versem sobre esses tipos de direitos, ainda que haja confissão, o juiz não considerará incontroversos os fatos, nem dispensará a produção de provas a seu respeito.
4.3.5 - Confissão por Procurador:
Somente a confissão espontânea, fora dos autos, pode ser feita pela parte ou por seu procurador com poderes expressos para tanto. Logo após, a petição será juntada aos autos, lavrando-se o respectivo termo.
Quando a parte a depor for pessoa jurídica a confissão é feita através de seu órgão de representação, ou seja, realizado por procurador com poderes especiais para tal ato.
4.3.6 - Confissão Ficta:
O comparecimento das partes, em juízo, é obrigatório, desde que regularmente intimadas para depor (intimação real). Porém, o juiz não pode obrigá-las a comparecerem em juízo para prestar depoimento pessoal.
Portanto, quando a parte intimada pessoalmente ou por carta para o depoimento pessoal, não comparece ou comparecendo, recusa-se a depor, tem-se a chamada confissão ficta ou tácita, que é a sanção imposta para o não comparecimento ou para a recusa a depor, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (CPC, art. 343, parágrafo 2º).
4.3.8 - Revogação da Confissão:
A confissão, em princípio, uma vez consumada, é irretratável, entretanto, poderá ser revogada em determinadas circunstâncias. Com isso, será revogada se o confitente demonstrar que houve erro, dolo ou coação. Enquanto não for demonstrado um desses vícios, a confissão produzirá seus efeitos (CPC, art. 352).
Para impedir os efeitos produzidos pela confissão, quando demonstrado alguns dos vícios, deve-se verificar se houve sentença transitada em julgado ou não. Se pendente o processo, a ação própria será anulatória; caso contrário caberá a ação rescisória (CPC, art. 352, I e II).
4.3.9 - Indivisibilidade da Confissão:
A confissão é tomada como um todo indivisível, não podendo o adversário aproveitar-se somente das declarações favoráveis desprezando as desfavoráveis (CPC, art. 354).
Há, pois, de distinguir entre a confissão pura e a confissão qualificada. A confissão pura ou simples ocorre quando a parte reconhece, puramente, sem nada adicionar ou modificar, o fato afirmado pela parte contrária, isto é, aquela que se relaciona apenas com os fatos alegados pelo autor.
Já a confissão qualificada, é aquela em que, confirmando a verdade do fato alegado pela outra parte, o confitente procura, entretanto, qualificar juridicamente, de forma diversa da alegada. Quem confessa, acrescenta circunstâncias ou qualificação ao fato confessado; reconhece alguns fatos do autor, mas adiciona outros que lhe cessam ou restringem a eficácia.
Convém dizer que a regra da indivisibilidade da confissão só é absoluta quando seja este o único meio de prova para basear a sentença. Quando o juiz dispõe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que prevalece é a da livre convicção, formada em decorrência da instrução do processo (CPC, art. 131).
Em tais circunstâncias, pode o juiz livremente escolher trechos da confissão, junto com outras provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em concordância com todo o conjunto das provas que utilizará para o seu convencimento.
6. Juízo de admissibilidade e valoração: se é diverso o momento de produção da prova e a sua avaliação, não pode haver também confusão por parte do julgador, no sentido de antecipar juízo de valor a respeito do conjunto probatório, em momento próprio que deveria tratar da sua admissão aos autos. Eis aqui questão mais complexa, a merecer o devido tratamento autônomo no cenário da dinâmica da prova.
Vejamos um exemplo a respeito: deixa-se de fazer uma prova, já que anterior prova se postou em sentido contrário e já houve suposto convencimento pelo juiz a respeito de qual parte está com a razão. Tal providência judicial pode estar revelando claramente confusão entre a oportunidade de admitir prova e a oportunidade de valorá-la. Ora, se a parte impugnou o meio de prova anterior (pericial) e requereu outro meio de prova (testemunhal), o mesmo deve ser deferido, salvo se realmente se convencer o juiz que não está mais diante de fato controvertido relevante (situação absolutamente excepcional).
Repara-se, portanto, que no específico momento de admissibilidade da prova, deve o julgador indeferi-la com base no critério do “objeto de prova”, e não adotando o princípio do livre convencimento motivado da prova – o qual só deve ser aplicado ao tempo de valoração da prova. De outra forma, tão somente em caso de não mais ser controvertido ou relevante o objeto de prova é que pode ser ela inadmitida pelo Estado-juiz, e não em razão de prévia tomada de convicção a respeito do mérito do pleito envolvendo o fato jurídico amoldador da causa de pedir.
Sobre o tema, cabe referência à doutrina de Knijnik: “o princípio do livre convencimento (motivado, a valoração) nada tem a ver com a admissibilidade da prova; a valoração entra em operação somente após o processo de seleção do material que comporá o objeto do seu exercício; daí segue-se que viciada a etapa preliminar, contamina-se seu resultado, sendo irrealizável a manutenção da valoração judicial exercida sob bases equivocadas”[6].
Realmente, como exposto, o equívoco (vício) em confundir juízo de admissibilidade e valoração importa em nulidade da sentença, com a necessidade de reabertura da instrução para produção da prova antes indeferida.
Permaneçamos no exemplo acima exposto: se o laudo oficial é favorável ao autor e o réu requereu prova testemunhal como forma de impugnar o laudo, mantendo, pois, o fato controvertido, temos que sendo negada a prova testemunhal e julgado de plano o processo a favor do autor, pode o réu discutir a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa (apontando confusão judicial entre o juízo de admissibilidade e valoração), e requerer a reabertura da instrução para produção da prova testemunhal.