PODER JUDICIARIO
Funções:
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
Estrutura:
A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).
Órgãos:
função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal Federal
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
Superior Tribunal de Justiça
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
Justiça Federal
A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça Eleitoral
Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Justiça Militar
A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares.
Justiças Estaduais
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.
A Independência do Poder Judiciário e suas Garantias
Guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ser preservada através de sua independência e imparcialidade, obtendo as garantias que a Constituição Federal institui para salvaguardar aquela imparcialidade e aquela independência.
Essas garantias correspondem a denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem as partes a imparcialidade do juiz.
A independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei.
As garantias do Poder Judiciário como um todo;
Ao Poder judiciário a Constituição assegura as prerrogativas do autogoverno, auto-organização e de auto-regulamentação.
Os tribunais tem por competência criar seus órgãos e elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, prover os cargos de juiz de carreira, propor a criação de novas varas judiciárias, prover os cargos necessários a administração da justiça, conceder licença, férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores.
As garantias do art. 96 da Constituição visam essencialmente a estabelecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes, observando sua independência a respeito ao desempenho de suas funções, mas não se pode dizer o mesmo no tocante à organização do Poder Judiciário, a qual depende frequentemente do Poder Executivo ou do Legislativo, quando não de ambos.
O sistema de nomeação dos magistrados é feito pelo Poder executivo, com aprovação do Senado Federal. É por isso que a independência do Judiciário, absoluta quando ao exercício de suas funções, não o é no que respeita a constituição dos tribunais.
As garantias dos magistrados;
As garantias políticas dos magistrados complementam as garantias políticas do Poder Judiciário, entendido como um todo.
Dividem-se em duas espécies: as garantias dos magistrados propriamente ditas, que se destinam a tutelar sua independência, inclusive perante outros órgãos judiciários, e determinados impedimentos que visam dar-lhes condições de imparcialidade, protegendo-os contra a si mesmos e garantido consequentemente ás partes seu desempenho imparcial.
As primeiras garantias de independência são: a vitalicidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art.95/CF), sendo as segundas, os impedimentos que garantem sua imparcialidade, estão arroladas no art. 95, par.
Garantias de independência
a) Vitalicidade;
No primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo da perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Os ministros do STF possui vitalicidade abrandada, já que pode sofrer perda do cargo pela preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
b) Inamovibilidade;
O juiz não pode ser removido de um local funcional para outro
a não ser por vontade própria; porém, por decisão de maioria absoluta do Tribunal a que esteja vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja interesse público, pode ser removido de um local funcional para outro, de forma compulsória;
c) Irredutibilidade de subsidio;
Os vencimentos dos juízes não podem ser reduzidos de nenhuma forma, a não ser pela tributação ou inflação.
Impedimentos como garantia de imparcialidade
O CNJ, através da resolução nº 11 de 19 de dezembro de 2005, proibiu o exercício pelo magistrado de função nos Tribunais de Justiça Desportiva e em comissões disciplinares.
Visa-se com todas estas vedações obter as dedicações exclusiva do magistrado ás suas funções constitucionais, o quadro abaixo é elucidativo.
Competência: Conceito, Espécies, Critérios Determinativos;
A competência é um o fracionamento da jurisdição, à quem tem o poder de exercê-la. Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).
Vale salientar que todo juiz possui a jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.
Competência Absoluta e Relativa
Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.
Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.
Observação: Conexão: ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Continência: é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir.
Relativa: A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado)
Diferente da incompetência absoluta, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz.
A arguição de incompetência relativa deve ser feita por exceção instrumental, que deve ser ajuizada em peça apartada da contestação. Porem o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que essa pode acontecer também na contestação.
Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.
Natureza Jurídica da Ação
Ação é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional.
"Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo."
"Em última análise, pois, pode-se conceituar a ação, dentro de uma definição simples, genérica, sem maiores profundidades, como o direito subjetivo que tem o cidadão de postular a tutela jurisdicional do Estado."
ESTUDANDO AS TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO;
Utilizada em dois significados diferentes, a ação pode ser vista como sinônimo do direito de demandar ou de ingressar em juízo em busca de uma resposta.
Amplamente a ação é vista como um direito previsto constitucionalmente, o de acesso à justiça.
Antigamente, o processo não havia adquirido plena autonomia, sendo que a teoria imanentista se confundia com o direito material.
Já posteriormente, com o surgimento das teorias concretistas a ideia que se tinha era a de que a ação seria daquele que fosse titular do direito.
3.1. TEORIA IMANENTISTA OU CLÁSSICA;
Para referida teoria a ação seria a qualidade de todo ou próprio direito em reação a determinada violação. Seguida esta teoria por Savigny.
Ressalta-se que a própria autonomia do Direito Processual Civil superou referida teoria, e transferiu um novo perfil à ação.
A fase evolutiva do processo desenvolveu-se na teoria supra, a qual se identificava com o direito material de diversas formas.
A escola que obtinha a denominação de clássica ou imanentista, define a visão de uma reação à determinada violação.
A teoria seguida por Savigny foi continuada por João Monteiro, mesmo diante de várias conceituações, de onde se afirmava que a ação seguia a natureza do direito.
Para Savigny o direito subjetivo material seria a ação de modo a agravar com uma infração e deste provinham três principais consequências, sendo a primeira de inexistência de ação sem Direito, depois, a de inexistência de um direito sem uma ação, e por fim, que a ação seguiria a natureza do direito.
A teoria imanentista definia o entendimento que a ação seria determinado direito de ordenar em juízo aquilo que é devido, porém, sua definição distinguia direito material e direito de ação.
Mantido por séculos referida teoria foi contínua mas não resolvia a questão da natureza da ação, ante a divergência tida entre os juristas, os quais entendiam ser esta teoria processo de direito Privado, ou de direito Civil.
3.2. POLÊMICA DE WINDSCHEID E MUTHER;
Tomada na Alemanha, referida polêmica descreveu as idéias tidas entre os romanistas Windscheid e Muther dando ênfase ao conceito de ação.
Cabe salientar que apesar de peculiares, acabam por aceitar a idéia de que haveria um direito de agir que se exerce contra o estado e contra o devedor.
A distinção esboçada por Muther dizia respeito ao direito lesado e ação, na medida que Windscheid acabou aceitando algumas ideias de seu concorrente.
Há quem suscite a relação doutrinária defendida por Windscheid e Muther como completude, ao invés de rebatimento, com a exposição de verdades desconhecidas anteriormente, dando nova ênfase a conceituação da ação.[10]
3.3. DA AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO;
Duas principais correntes suscitavam a natureza do direito de ação, sendo elas a do direito abstrato de agir e a do direito concreto à tutela jurídica.
O nascimento da teoria do direito abstrato ocorreu nos meados do segundo quartel do século XIX, em que visava o direito de ação como provocação de atuação do Estado-juiz, tendo sido idealizada conjuntamente entre o alemão Heinrich Degenkolb e o húngaro Alexander Plósz.
Surgida na Alemanha, a teoria do direito concreto à tutela jurídica, elaborada por Wach descreve a ação como direito autônomo e concreto, de modo que sua existência se dá nos casos concretos que existisse direito subjetivo.
https://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo
https://jus.com.br/artigos/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo
A Citação no Processo Civil Brasileiro
A lei 13.105/15 instituiu o novo CPC/15, e dentre seus diversos regramentos, interessa-nos aqui tratar da citação. Trata-se de ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15), sendo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240), ressalvados os casos expressos previstos em lei (p.ex. inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC) ou a mora de obrigações provenientes de ato ilícito (art. 398 CC).
A reflexão que trazermos merece a atenção tanto por parte de pessoas naturais (físicas) quanto de pessoas jurídicas em geral, em função da importância deste instituto processual.
A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais, para as partes (incluindo procurador, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público) (art. 230). Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia.
O art. 231 do CPC especifica quais as situações que são consideradas como o "dia do começo do prazo", sendo que havendo mais de um intimado, o prazo é contado individualmente para cada e quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar, para a maior parte das hipóteses, corresponderá à última das datas fixadas na norma. Estes eventos podem envolver, p.ex., a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, ou ainda, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242). Mas existem diversas situações que merecem considerável atenção, conforme já indicado.
Caso seja verificada a ausência do citando, a regra geral é flexibilizada admitindo-se que a citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, § 1º). Esta ressalva é importantíssima especialmente para pessoas jurídicas de qualquer natureza, que tenham atuação em território brasileiro. O art. 248, § 2º determina que para os casos de citação de pessoa jurídica, é considerada válida a entrega do mandado de citação para pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Merece destaque a regra inscrita no § 3º do art. 75 do CPC/15, que determina que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. E aqui a regra é generalista e abrangente – o que traz boa reflexão aos gestores de tais tipos de entidades legais.
Outra importante pontuação se insere na esfera imobiliária / de locações e pode atingir até mesmo empresas imobiliárias e gestoras de administração de imóveis. Para pessoas (locadores) titulares de imóveis locados e que se ausentem do país sem cientificar o locatário que na localidade onde estiver situado o imóvel existirá um procurador com poderes para receber citação, poderá ser citado e considerado habilitado para representar o locador em juízo a pessoa que estiver na condição de administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (art. 242, § 1º).
Por fim, registramos especial destaque para o § 4º do art. 248, que trata da citação em caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – ou seja, um problema mais que recorrente em grandes cidades e capitais, tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas. O artigo fixa que em tais localidades será considerada válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ou seja, contrariando expressamente o disposto no caput do art. 242, CPC/15. A regra pode, em diversas hipóteses, causar constrangimento, problemas e até mesmo levar uma parte a ser condenada à revelia, caso este sistema de recebimento de correspondência de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso não funcione a contento ou em seus tramites permita que a citação seja extraviada. Isto sem contar os casos de "descontrole", quando o mandado é entregue mas não existem registros fidedignos ou efetivamente rastreáveis do documento. Nestas hipóteses, o próprio § 4º do art. 248 oferece uma solução para a questão, ao determinar, na parte final de sua redação, que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º).
Em conclusão, avaliamos que pessoas jurídicas devem, por um lado, rever procedimentos de recebimento de correspondências em suas sedes, visando uma maior e efetiva rastreabilidade das mesmas e, em paralelo, avaliar corretamente procurações outorgadas, redação de contratos e estatutos sociais, e demais práticas perante terceiros (o que inclui o disclosure de informações relacionadas aos partícipes da gestão e administração e suas competências e responsabilidades). Para imobiliárias e gestoras de administração de imóveis, torna-se vital revisar os contratos de prestação de serviços e de gestão de bens de terceiros, assim como atentar-se para as regras ora expostas. E por fim, para o caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso – tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas – é necessária a devida revisão de regras, procedimentos, normas de condutas, políticas de acesso a documentos, regras gerais de condomínio, práticas a serem revistas por síndicos e gestores de propriedades, visando evitar problemas com o recebimento de mandados de citação.
INTRODUÇÃO
Iniciado o processo pelo autor, tem o réu o direito de ser chamado para se defender da pretensão deduzida em juízo. O seu direito ao contraditório e à ampla defesa, estão previstos no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Ocorre que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa somente se viabiliza com a sua citação, momento em que o réu será chamado a integrar o polo passivo da relação jurídico-processual até então instaurada entre autor e Estado-Juiz, podendo assim completar a relação jurídica.
Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância da citação como ato processual fundamental, bem como suas modalidades e novidades, debatendo sua natureza jurídica e o atual entendimento em razão da promulgação do Novo Código de Processo Civil.
1. DA CITAÇÃO - CONCEITO
Sobre o tema, dispõe o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Este ato tem dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.
A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988.
Em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária.
No mesmo sentido, fazendo referência aos artigos do Código de Processo Civil de 1973, conceitua o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior:
Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105). (Theodoro Júnior, 2014, p. 345).
É, portanto, ato indispensável, tanto no procedimento regido pelo Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual codex, tendo como diferença algumas inserções de modalidades e discussões acerca de sua natureza jurídica, o que será discutido nos tópicos seguintes.
2. NATUREZA JURÍDICA
Há na doutrina divergência no tocante à natureza jurídica da citação e aos efeitos do processo em relação ao réu que não foi validamente citado.
Cássio Scarpinella Bueno (2014, p. 416-417) afirma que a citação é um pressuposto processual de existência do processo, porquanto como ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, não sendo possível conceber um processo juridicamente existente se o réu não for validamente citado, ou seja, sem que ele tenha ciência de que o Estado-juiz, devidamente provocado, pretende impor a ele uma determinada consequência jurídica.
Fredie Didier Júnior (2015, p. 607-608), fazendo referência ao novo Código de Processo Civil, ensina que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença proferida em processo que não houve a citação é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória.
Para essa corrente, o processo não existe juridicamente para o réu até que ele seja validamente citado. Logo, não pode sofrer as consequências de uma sentença proferida em seu desfavor, pois não lhe foi dada a oportunidade para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
No mesmo sentido lecionam José Manoel Arruda Alvim (2003) e Teresa Arruda Alvim Wambier (1998).
Já a corrente adotada por Daniel Amorim Assumpção Neves (2014, p. 117) entende que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta sui generis que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. Chama-o de “vício transrescisório”.
No mesmo sentido segue o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014).
O posicionamento adotado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 428) afirma que a citação tem natureza jurídica de elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, pois sem ela todo o procedimento padece de nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Ademais, afirma que será lícito ao réu arguir a nulidade em qualquer época, independentemente de ação rescisória. Logo, não haverá sentença se esta for assim irregularmente prolatada.
Pode-se, dessa maneira, concluir que que a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que mesmo antes de tal ato processual já existe uma relação jurídico-processual instaurada entre autor e Estado-Juiz, tanto que é possível a prolação de sentença válida de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, pois não se teria qualquer sentido jurídico anular uma decisão que deu ao réu um resultado favorável.
O artigo 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Nota-se, portanto, que a citação passa de pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem.
Em que pese haver divergências acerca de sua natureza, todas são unânimes em afirmar que a citação é ato processual indispensável para a perfeita relação tri-partícipe do processo, qual seja: autor, réu e Estado-Juiz.
Como ato de extrema importância dentro do processo, a citação se reveste de formalidades legais que devem ser obedecidas pelo judiciário.
3. DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO
Para viabilizar a resposta do réu, o Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico.
Adiante será discorrido acerca de cada modalidade de citação, bem como seu respectivo procedimento.
3.1 CITAÇÃO PELO CORREIO
Essa modalidade é considerada a regra geral. Se a Lei não dispor em contrário, a citação deve ocorrer pelo Correio.
Pode ser realizada em qualquer comarca do país, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 248 do Código de Processo Civil, que dispõe que a correspondência deve:
a) estar acompanhada da cópia da petição inicial e do despacho do juiz;
b) conter informações referentes ao prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório;
c) estar registrada para entrega ao citando, devendo o carteiro, ao fazer a entrega, exigir-lhe que assine o recibo.
Se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega da correspondência a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil).
Uma novidade trazida pelo Novo Código prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta-citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil).
Em que pese ser a regra geral das modalidades, em determinados casos não é possível que a citação se efetue pelos correios. O rol está descrito no artigo 247 do novo Estatuto Processual são eles: nas ações de estado, ressalvadas as ações de família; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Outra novidade é a possibilidade da citação ser realizada pelo correio nas ações de execução, já que o artigo 247 do Novo Código de Processo Civil, diferente do art. 222, alínea “d”, do Código de Processo Civil de 1973, não a trata como exceção.
Convém registrar que caso o citando se recuse receber a carta-citação, a diligência restará frustrada, cabendo ao autor pugnar pela citação através do oficial de justiça.
Em caso de recusa de recebimento ou de assinatura do recibo: reputa-se frustrada a diligência, já que o carteiro não tem fé pública, restando ao autor a requerer por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada. (Moniz de Aragão, 2004, p. 221).
Assim, a citação postal se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para resposta do réu (art. 231, inc. I, CPC).
3.2. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
A citação por meio de oficial de justiça será feita nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC).
O art. 250 do Código de Processo Civil enumera os requisitos do mandado:
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz”.
Ao procurar o citando e onde o encontrar, incumbe ao oficial de justiça: a) ler o mandado; b) entregar-lhe a contrafé; c) certificar o recebimento ou recusa da contrafé; c) obter a nota de ciente ou certificar que o réu não a apôs no mandado.
O artigo 255, do CPC dispõe disciplina a possibilidade de citação pelo oficial de justiça em caso de comarcas contíguas, sem a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato.
O CPC mitigou o princípio da territorialidade da jurisdição. Permite-se que o oficial de justiça de uma comarca dirija-se a comarca contígua (fronteiriça), de fácil comunicação, ou da mesma região metropolitana para realizar a citação, intimação e notificação (art. 255, CPC) – além de atos executivos, como a penhora. (Didier Jr., 2015, p. 616-617).
Dentro dessa modalidade de citação, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, que deverão ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, como na citação por correio, o prazo para resposta do réu começa a fluir com a juntada do mandado ou aos autos (art. 231, inc. II, CPC).
No caso das cartas, prevê o artigo 232, do Código de Processo Civil que: “Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante”.
Logo, o prazo para oferecimento de contestação pelo demandado passa a fluir a partir da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, inc. VI, CPC).
3.3 CITAÇÃO POR HORA CERTA
Na citação por mandado, prevê o artigo 252, caput, do CPC que:
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência (art. 253, caput, CPC). Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 253, § 1º, CPC).
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º, CPC).
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 253, § 3°, CPC).
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4°, CPC).
Realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Dessa maneira o prazo para oferecimento de contestação flui a partir da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça e não da comunicação feita pelo escrivão ou chefe da secretaria.
3.4. CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Eis aqui novidade trazida pelo Código de Processo Civil.
Prevista no art. 246, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deverá realizar a sua citação (art. 152, inciso II, CPC), simplificando o procedimento citatório.
O prazo para resposta do réu começa a fluir da data da citação (art. 231, inciso III, CPC).
3.5. CITAÇÃO POR EDITAL
Assim como a citação por hora certa, trata-se de hipótese de citação ficta. A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei.
O réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado. Um bom exemplo, muito comum: o autor é devedor de laudêmio e de foro, mas não sabe quem é o senhorio. Há réu, que é certo (o credor da obrigação), mas ele é desconhecido.
O réu é incerto, quando não se sabe sequer se haverá réu. São os casos, muito comuns, da ação de usucapião de imóvel e da ação de recuperação ou substitição de título ao portador (art. 259, I e II, CPC).
O local de citação é ignorado, quando não se tem qualquer informação sobre o local onde se encontra o citando. O local de citação é incerto, quando, embora se saiba em que território se possa encontrar o citando, não se tem o endereço. O local de citação é inacessível, quando, embora conhecido, não se possa lá realizar a citação, em razão de guerra, epidemia, calamidade pública, etc. (Didier Jr., 2015, p. 619).
Para efeito de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3°, CPC).
O Código exige, ainda que a citação se realize por edital nas ações de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, CPC).
Os requisitos para tal modalidade estão previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil. São elas: a) afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; c) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; e d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único, CPC).
O prazo para oferecimento de contestação flui a partir o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (art. 231, inciso IV, CPC).
Como se trata de hipótese de citação ficta, em caso de revelia, será nomeado curador especial para defender os interesses do réu (art. 72, inc. II, CPC).
3.6 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Mais uma novidade trazida pelo codex, a citação por meio eletrônico não é novidade na legislação pátria, pois a mesma está prevista no 9° da Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
O Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1°, CPC).
Tal regra não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta que deverão ser citadas por mandado ou carta precatória.
Cabe ressaltar que em referência as proibições acima existem duas regras de transição previstas nas Disposições Finais e Transitórias do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Realizada a citação eletrônica, o prazo para oferecimento de contestação passa a fluir a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inciso V, CPC).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou demonstrar em linhas gerais o conceito de citação e sua importância, sua natureza jurídica e a divergência doutrinária sobre o tema, bem como as consequências processuais, caso o ato processual não seja realizado validamente.
Na sequência, houve a breve explanação de cada modalidade de citação prevista no Código de Processo Civil de 2015, trazendo as características de cada uma delas, bem como as novidades havidas com a promulgação do novo diploma processual.