Conceito de inelegibilidade/ilegibilidade
É o impedimento ao exercício da cidadania passiva, ou seja, é quando o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar um cargo político eletivo.
Obs.:
- O cidadão inelegível apenas fica impossibilitado de ser votado, não necessariamente um cidadão inelegível tem todos os seus direitos políticos restringidos.
Diferença entre inelegibilidade, inalistabilidade e incompatibilidade
- Inelegibilidade é o impedimento do cidadão ter o direito de ser votado;
- Inalistabilidade é o impedimento do cidadão ter o direito de votar;
- Incompatibilidade é a proibição de exercer um cargo qualquer incompatível com outro cargo que seja eletivo.
Inelegibilidades absolutas e relativas
Inelegibilidade absoluta
É quando o cidadão fica impedido de concorrer a qualquer cargo público eletivo. Ex.: inalistabilidade, analfabetismo etc.
Obs.:
- A inelegibilidade absoluta só pode ter na CF/88.
Inelegibilidade relativa
É quando o cidadão fica impedido de concorrer a alguns cargos públicos eletivos. Ex.: inelegibilidade para o mesmo cargo no terceiro mandato consecutivo, inelegibilidade decorrente do parentesco etc.
Inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais
Inelegibilidades constitucionais
São as inelegibilidades contidas na CF/88. Elas são:
1) Inalistabilidade:
Estrangeiros e conscritos são inelegíveis.
2) Analfabetismo:
- Os analfabetos são inelegíveis;
- Os semialfabetizados, aqueles que sabem ler e escrever minimamente, são elegíveis;
- Para provar ser alfabetizado, é preciso apresentar um comprovante de escolaridade; na ausência dele, é necessário que o candidato assine uma declaração em cartório eleitoral e depois leia a declaração na presença de juiz ou de serventuário da JE, para que o magistrado seja convencido da alfabetização do candidato. Esse teste não pode ser em público, porque agride a dignidade humana;
- A CNH serve como um comprovante de escolaridade.
3) Inelegibilidade para o mesmo cargo no terceiro mandato consecutivo:
- Esta inelegibilidade atinge apenas os Chefes do Poder Executivo (PR, Governador, Prefeito e seus respectivos vices);
- O titular que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o mesmo cargo de titular? Não;
- O titular que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o respectivo cargo de vice? Não;
- O vice que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo pode se candidatar na próxima eleição para o mesmo cargo de vice? Não;
- O vice que se reelegeu para o 2º mandato consecutivo, independentemente de ter substituído o titular em ambos os mandatos, pode se candidatar na próxima eleição para o respectivo cargo de titular? Sim, desde que não substitua o titular 6 meses antes do pleito;
- O titular deverá renunciar no mínimo 6 meses antes do pleito, caso queira se candidatar a outro cargo.
4) Inelegibilidade decorrente da incompatibilidade existente entre cargos.
5) Inelegibilidade decorrente do parentesco / inelegibilidade por afinidade / inelegibilidade reflexa:
São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do PR, Governador, Prefeito ou de quem os substituiu até 6 meses antes do pleito, no território de jurisdição do titular, salvo se já for titular de mandato eletivo ou candidato à reeleição. Ex.:
- Parentes do Prefeito não podem concorrer a cargos eletivos no município desse prefeito;
- Esposa do PR não pode concorrer a cargos eletivos no país desse PR, no caso, não pode concorrer a nenhum cargo eletivo no Brasil;
- O filho do vice reeleito pode ser candidato ao cargo de titular? Sim, desde que o vice reeleito não tenha substituído o titular nos 6 meses antes do pleito;
- O filho do vice reeleito pode ser candidato ao cargo de vice? Não;
- O titular renuncia no primeiro mandato, o filho do titular ganha a próxima eleição, o filho poderá se reeleger? Não;
- O titular se reelege e posteriormente se renuncia, o vice, seu filho, to titular, seu filho poderá se reeleger para titular na próxima eleição? Não;
- O vice reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular? Se ele substituiu até 6 meses antes do pleito, não; se ele substituiu fora desses 6 meses, então sim.
Obs.:
- A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade;
- O parente do titular ou vice pode se candidatar também apenas se o titular ou vice falecer, renunciar ou se afastar definitivamente do seu cargo fora dos 6 meses antes do pleito.
Inelegibilidades infraconstitucionais
1) Basta um lei ordinária para tratar sobre condições de elegibilidades, porém para criar novas hipóteses de inelegibilidades, é preciso de lei complementar.
2) Para criar novas hipóteses de inelegibilidades, a lei complementar deve ter como finalidade proteger os seguintes princípios:
a) Princípio da probidade administrativa:
É o princípio da moralidade explícito na CF/88 que diz que o agente público deve atuar de acordo com a moral, então algumas condutas que que violem a moralidade administrativa resultará na inelegibilidade. Ex.: a desaprovação das contas do gestor público pode acarretar inelegibilidade;
b) Princípio da moralidade para o exercício de mandato eletivo, considerando a vida pregressa:
Diz que dependendo da sua vida privada, o candidato pode ser impedido de participar das eleições, ou seja, o candidato que tiver "ficha limpa" poderá participar do pleito;
c) Princípio da normalidade e legitimidade das eleições:
Diz que as eleições devem refletir a vontade popular e que os instrumentos que possam manipular o eleitor devem ser impedidos. Ex. de violação desse princípio: abuso de poder.
3) Da pessoalidade das inelegibilidades:
A inelegibilidade de um dos concorrentes da chapa (titular ou vice) não contamina a chapa, desde que ocorra antes das eleições, assim, basta que o partido substitua o titular ou vice.
4) Hipóteses de inelegibilidades:
- Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos;
- Inelegibilidade decorrente da perda de mandato legislativo;
- Inelegibilidade por perda de mandato de Chefe do Poder Executivo;
- Inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico e político;
- Inelegibilidade decorrente da vida pregressa;
- Inelegibilidade decorrente da indignidade do oficialato;
- Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas;
- Inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico ou político praticado por detentores de cargo na Administração Pública;
- Inelegibilidade daqueles que possuem cargo ou função em instituições financeiras liquidandas;
- Inelegibilidade decorrente da condenação por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos;
- Inelegibilidade decorrente da renúncia ao mandato;
- Inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa;
- Inelegibilidade decorrente da exclusão do exercício profissional;
- Inelegibilidade decorrente da simulação de desfazimento de vínculo conjugal;
- Inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público;
- Inelegibilidade decorrente da doação eleitoral ilícita;
- Inelegibilidade decorrente da aposentadoria compulsória ou perda de cargo por membros do Ministério Público ou juízes;
- Inelegibilidades decorrentes da incompatibilidade entre cargos.
Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos
Diz que os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos são inelegíveis.
Inelegibilidade decorrente da perda de mandato legislativo
São inelegíveis durante seus mandatos e após 8 anos subsequentes aos seus mandatos os membros do Poder Legislativo (Deputados e Senadores) que perderam seus mandatos por:
- Quebrar decoro parlamentar;
- Desde a expedição do diploma (momento em que os eleitos são habilitados a exercer o mandato), firmarem ou manterem contrato com pessoa jurídica de direito público, com autarquia, com empresa pública, com sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Desde a expedição do diploma, aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" (revogável pela vontade de uma só das partes) com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
- Desde a posse, serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- Desde a posse, ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
- Desde a posse, patrocinarem causa de interesse das autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
- Desde a posse, serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
- Infringirem as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas dos Municípios e do DF sobre dispositivos de perda de mandato.
Inelegibilidade por perda de mandato de Chefe do Poder Executivo
1) Os governadores, prefeitos e seus respectivos vices são inelegíveis, durante os seus mandatos e mais 8 anos depois do fim de seus mandatos, se caso violem os dispositivos da Constituição Estadual ou de leis orgânicas.
2) O PR que praticar crime de responsabilidade não ficará inelegível, e sim algo mais abrangente, ficará inabilitado para exercer qualquer cargo público durante 8 anos.
Inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico e político
São inelegíveis, durante a eleição em que o abuso foi praticado, bem como todas as eleições que ocorrerem até 8 depois, aqueles que abusarem do poder econômico ou do poder político para beneficiar a própria campanha ou a de terceiro, desde que o abuso venha da Justiça Eleitora e seja transitado em julgado ou proferido por órgão colegiado. Ex.:
- Se o cidadão praticar abuso de poder nas eleições de 2004 e essas eleições ocorreram 03/10/04, então esse cidadão ficará inelegível até as eleições que ocorrerem até 03/10/12, ou seja, se houver eleição 04/10/12, ele não ficará mais inelegível.
Obs.:
- Abuso de poder econômico: é a utilização indevida e excessiva de recursos financeiros em campanhas eleitorais;
- Abuso de poder político: é a utilização de cargo público com finalidade eleitoral.
Inelegibilidade decorrente da vida pregressa
São inelegíveis aqueles que forem condenados, por órgão judicial colegiado ou por decisão em trânsito julgado, desde a condenação até 8 anos depois do cumprimento da pena, pelos crimes:
- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- Contra o meio ambiente e a saúde pública;
- Eleitorais que resultem em pena privativa de liberdade;
- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- De redução à condição análoga à de escravo;
- Contra a vida e a dignidade sexual;
- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
- Dolosos contra a vida que foi julgado pelo Tribunal do Júri.
Obs.:
- Esta inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos, aos crimes de menor potencial ofensivo e aos crimes sujeitos à ação penal privada;
- Em relação a esta inelegibilidade, a JE irá apenas analisar a existência dos crimes acima, não cabendo à JE aferir se houve a extinção da punibilidade do crime imputado ao cidadão que pretende participar das eleições;
- Se o cidadão foi condenado e, em razão da demora dos tribunais, ocorrer a extinção do direito de executar a pena aplicada pela prescrição, não afastará a incidência da inelegibilidade da vida pregressa.
Inelegibilidade decorrente da indignidade do oficialato
O oficial (militar) que for declarado indigno ou incompatível com o seu posto ou função ficará inelegível pelo prazo de 8 anos.
Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas
São inelegíveis, a partir da decisão até 8 anos depois para as eleições que se realizarem, aqueles que tiverem suas contas em relação à cargo/função pública rejeitadas por irregularidade insanável e irrecorrível no órgão competente e que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se a decisão de rejeição de contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico ou político praticado por detentores de cargo na Administração Pública
São inelegíveis, nas eleições que concorrerem e nas que ocorrerem 8 anos seguintes das que concorreram, os ocupantes de cargo na Administração Pública direta ou indireta que praticarem abuso de poder econômico ou político em seu próprio benefício ou de terceiros, desde que sejam condenados em decisão transitada em julgado ou em decisão proferida por órgão judicial colegiado devido esta prática de abuso de poder.
Obs.:
- Os prazos de inelegibilidade começa no primeiro dia do primeiro turno da eleição e termina no dia igual do oitavo ano seguinte.
Inelegibilidade daqueles que possuem cargo ou função em instituições financeiras liquidandas
São inelegíveis aqueles que exercem ou exerceram (nos últimos 12 meses) cargos ou funções de direção, administração ou representação em instituições financeiras que estejam sofrendo processo de liquidação judicial ou extrajudicial até elas se livrarem de tal responsabilidade que culminou essa liquidação.
Obs.:
- Esta inelegibilidade é inconstitucional para CF/88, porque a CF/88 diz que uma lei infraconstitucional deve dizer um prazo certo de duração para hipóteses de inelegibilidade, porém para o TSE é constitucional.
Inelegibilidade decorrente da condenação por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos
São inelegíveis, por 8 anos a contar da eleição, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da JE, por:
- Corrupção eleitoral;
- Captação ilícita de sufrágio;
- Doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha;
- Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Inelegibilidade decorrente da renúncia ao mandato
É inelegível, a partir das eleições em que participou mais 8 anos subsequente a partir do término do seu mandato, o político que renunciar o seu mandato após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência à CF, Constituição Estadual ou às leis orgânicas.
Obs.:
- O cidadão não ficará inelegível se renunciar após o oferecimento de representação apta a gerar restrição de seus direitos políticos passivos, caso seja oferecida nova representação com base nos mesmos fatos e haja o arquivamento.
Inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa
São inelegíveis, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Inelegibilidade decorrente da exclusão do exercício profissional
São inelegíveis, durante 8 anos, aqueles que sofrerem sanção imposta pelo órgão profissional competente por terem praticado infração ética no exercício da profissão, desde que esta sanção excluam-nos do exercício.
Obs.:
- É possível afastar a inelegibilidade por meio de decisão judicial, basta que o cidadão proponha uma ação judicial anulatória da decisão do órgão profissional e obtenha uma decisão concessiva do pedido de urgência antecipada, com a finalidade de suspender a inelegibilidade ou a decisão desconstitutiva transitar em julgado.
Inelegibilidade decorrente da simulação de desfazimento de vínculo conjugal
São inelegíveis, por 8 anos a partir da decisão de reconhecimento da fraude, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por simularem o desfazimento do vínculo conjugal para evitar a inelegibilidade.
Obs.:
- Ambos os companheiros ficarão inelegíveis.
Inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público
São inelegíveis, por 8 anos, contado a partir da decisão, aqueles que forem demitidos do serviço público por causa de processo administrativo ou processo judicial, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Inelegibilidade decorrente da doação eleitoral ilícita
São inelegíveis, por 8 anos após a decisão, a pessoa física e os dirigentes da pessoa jurídica que fizerem doações eleitorais ilegais, desde que este ato seja reconhecido por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da JE.
Inelegibilidade decorrente da aposentadoria compulsória ou perda de cargo por membros do Ministério Público ou juízes
São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros do MP:
- Que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória;
- Que tenham perdido o cargo por sentença;
- Ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD não terminado).
Inelegibilidades decorrentes da incompatibilidade entre cargos
1) É inelegível para PR e seu vice até 6 meses depois de afastar do seu cargo de:
- Ministro de Estado;
- Chefe do órgão de assessoramento direto (civil e militar) da PR;
- Chefe do órgão de assessoramento de informações da PR;
- Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
- Advogado Geral da União e Consultor Geral da República;
- Chefe do Estado Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
- Magistrado;
- Presidente, diretor e superintendente de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e as mantidas pelo poder público;
- Governador de Estado, do DF e de Territórios;
- Interventor Federal;
- Secretário de Estado;
- Prefeito Municipal;
- Membro do TCU, TCE ou TCDF;
- Diretor Geral do Departamento de PF;
- Secretário Geral, Secretário Executivo, Secretário Nacional, Secretário Federal, Secretário de Ministério ou cargo equivalente a esses.
2) São inelegíveis para PR e seu vice, nos 6 meses antes da eleição, aqueles que ocuparam cargo, de nomeação pelo PR, que precisava de aprovação prévia do Senado Federal.
3) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes da eleição, aqueles que tiverem competência ou interesse no lançamento, na arrecadação ou na fiscalização de algum tipo de tributo, ou tiverem competência para aplicar multas relacionadas à atividade sobre tributo.
4) São inelegíveis para PR e seu vice, até 4 meses antes do pleito, aqueles que tenham ocupado cargo de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, sustentado, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência Social.
5) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses depois de afastados das funções, aqueles que tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e que façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive por meio de cooperativas e da empresa ou estabelecimento que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.
6) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes do pleito, aqueles que exerceram cargo de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça às cláusulas uniformes.
7) São inelegíveis para PR e seu vice, até 6 meses antes do pleito, os membros do Ministério Público que não se afastaram das suas funções.
8) São inelegíveis, até 3 meses antes do pleito, para PR e seu vice os servidores públicos dos órgãos ou das entidades administrativas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que não se afastarem (e não se exonerarem, para cargo em comissão), garantido o direito ao recebimento dos seus vencimentos integrais.
9) São inelegíveis para Governador e seu vice, no mesmo prazo, os inelegíveis para PR e seu vice (1 a 8) quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do DF.
10) São inelegíveis, até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções, para Governador e seu vice:
- Os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador;
- Os comandantes do Distrito Naval, da Região Militar e da Zona Aérea;
- Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
- Os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
11) São inelegíveis, até 4 meses para a desincompatibilização, para Prefeito e seu vice os inelegíveis para PR e seu vice, Governador e seu vice (1 a 10).
12) São inelegíveis, até 4 meses antes do pleito, para Prefeito e seu vice os membros do MP e Defensoria Pública em exercício na Comarca, sem prejuízo dos vencimentos integrais.
13) São inelegíveis, até 4 meses antes do pleito, para Prefeito e seu vice as autoridades policiais, civis ou militares com exercício no Município.
14) São inelegíveis para o Senado Federal os inelegíveis para PR e seu vice no 1), são inelegíveis também de 2) a 8) quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, respeitados os mesmos prazos.
15) São inelegíveis para o Senado Federal o Governador e seu vice (9 a 10), respeitados os mesmos prazos.
16) São inelegíveis para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa os inelegíveis para o Senado Federal (14 a 15), observados os mesmos prazos.
17) São inelegíveis, até 6 meses para desincompatibilização, para a Câmara Municipal os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados (14 a 16).
18) São inelegíveis, até 6 meses para a desincompatibilização, para a Câmara Municipal os inelegíveis para Prefeito e seu vice em cada Município.
Obs.:
- O Vice-PR, Vice-Governador e Vice-Prefeito não precisam desincompatibilizar para se candidatarem a outros cargos, desde que nos últimos 6 meses antes do pleito não tenham sucedido ou substituído o titular;
- Contrato com cláusulas uniformes é um tipo de contrato de adesão e é aquele contrato com condições idênticas oferecido a todos os cidadãos. Ex.: contrato de telefonia, contrato de TV por assinatura;
- Desincompatibilização é quando o candidato se afasta de certo cargo, função ou emprego, na administração pública, para poder estar apto a disputar as eleições.
Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatos (AIRC)
A impugnação ao pedido de registro de candidaturas de cidadão ocorre quando o próprio não preenche as condições de elegibilidade ou quando incide numa das hipóteses de inelegibilidade.
Legitimidade ativa
São legitimados para propor a AIRC em petição fundamentada:
- MP (se não propor como autor, intervirá como custos juris);
- Partido político;
- Coligação partidária (partido político coligado não pode impugnar sozinho);
- Candidatos (deverão ser representados por seu advogado).
Legitimidade passiva
Cidadão escolhidos em convenções partidárias e que tenham requerido o deferimento do registro de candidaturas é que poderão sofrer a AIRC, ou seja, os pré-candidatos.
Prazos
Pode fazer a impugnação a partir do pedido de registro do candidato até 5 dias depois, se acontecer alguma inelegibilidade depois desse prazo, a inelegibilidade deverá ser levantada no recurso contra a Expedição de Diploma, e não mais por meio da AIRC.
Obs.:
- Exceção: O MP pode fazer a impugnação a partir da publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos até 5 dias depois.
Competência
Será competente para processar e julgar a AIRC a Justiça Eleitoral, mais especificamente:
- TSE (pré-candidato ao cargo de PR e seu vice);
- TRE (pré-candidato ao cargo de Governador e seu vice, Senador e Deputado);
- Juiz Eleitoral (pré-candidato ao cargo de Prefeito e seu vice e Vereador).
Causa de pedir e pedido
A AIRC serve apenas para indeferir pedido de registro de candidatura, logo, não serve para aplicar sanções eleitorais ou alegar prática de ilícitos eleitorais. Então, os legitimados irão pedir para a AIRC impugnar o registro de candidatura de certo cidadão e a própria irá buscar atacar esse registro, para isso ela olhará se o cidadão impugnado cumpriu as condições de elegibilidade, infringiu uma das hipóteses de inelegibilidade ou descumpriu algumas das formalidades legais exigidas para o registro de candidatura.
Ordem de processamento da AIRC
1) Pedido de registro de candidatura:
05/07 até às 19h.
2) Impugnação ao pedido de registro de candidatos para os legitimados:
- 5 dias a partir do pedido de registro de candidatura;
- O impugnante deverá especificar os meios de prova para demonstrar a veracidade do que se está alegando e, se for o caso, trazer, no máximo, 6 testemunhas;
- O representante do MP que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, nos 4 anos anteriores, não poderá impugnar o registro.
3) Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos.
4) Impugnação ao pedido de registro de candidatos para o MP:
- 5 dias a partir da publicação do edital o MP pode impugnar o registro;
- O representante do MP que tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, nos 4 anos anteriores, não poderá impugnar o registro.
5) Notificação.
6) Contestação:
- Acontecerá por 7 dias a partir da notificação;
- Aqui, os legitimados juntarão as devidas provas e testemunhas para contestar.
7) Dilação probatória:
- Acontecerá assim que acabar o prazo de contestação e terá um prazo de 4 dias;
- Aqui, as devidas testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas, e de uma só vez, caso as provas da contestação forem relevantes e não forem apenas sobre matéria de direito.
8) Diligências:
- Depois da dilação probatória, se faltar alguma prova, então o juiz ou relator poderá abrir um prazo de 5 dias subsequentes para proceder a todas as diligências;
- Se o juiz pedir documento e o terceiro não exibir, sem justa causa, então o juiz poderá expedir mandado de prisão por cometer crime de desobediência;
- Decisão judicial (prolatada em até 3 dias após o término das diligências).
9) Alegações finais e manifestação do MP:
Quando acabar as diligências, o MP terá 5 dias para apresentar alegações.
10) Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz ou ao relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Obs.:
- O MP tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal, ou seja, mesmo que não se tenha impugnado o registro, o MP poderá interpor recurso da decisão de deferimento do exercício do direito à elegibilidade;
- O juiz eleitoral, no âmbito administrativo, poderá, de ofício, indeferir o registro de candidatura do cidadão sob o argumento de que não preenche uma das condições de elegibilidade ou incide numa das hipóteses de inelegibilidade, mesmo que não haja a propositura da AIRC.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
A AIJE ocorre quando os princípios da normalidade e da legitimidade das eleições forem afrontados por aqueles que praticarem pelo menos um dos seguintes ilícitos:
- Abuso de poder econômico;
- Abuso de poder político;
- Uso indevido dos meios de comunicação social.
Ao praticar um dos seguintes ilícitos a AIJE aplicará determinadas sanções.
Finalidade da AIJE
Para proteger a normalidade e legitimidade das eleições a AIJE procurará:
- transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários;
- Abuso de poder econômico;
- Abuso de poder político.
Obs.:
- As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico e político serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Competência
Sujeitos que possuem competências para julgar a AIJE:
- Corregedor-Geral Eleitoral (relator) e TSE (julgamento) - eleições presidenciais;
- Corregedores-Regionais Eleitorais (relator) e TRE (julgamento) - eleições estaduais e federais;
- Juiz Eleitoral - eleições municipais.