Zusammenfassung der Ressource
Flussdiagrammknoten
- Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADC
- Legitimados (art. 13 da L. 9868/99)
- Rito da Instrução do Mérito
- Modulação dos Efeitos (art. 27 L. 9868/99)
- Fundamento: art. 102, inc. I, al. a, CR/88, L. 9.868/99 (art. 13 e
ss) e RISTF.
- 1- PR;
2 - Mesa do SF;
3 - Mesa CD;
4 - PGR;
- Lei ou ato normativo federal
(art. 13 L. 9868/99)
- Requisitos:
1 - Indicação do dispositivo da lei ou do ato normativo questionado;
2 - Fundamentos jurídicos do pedido;
3 - Pedido e suas especificações;
4 - demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória;
5 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade (ato impugnado e decisões controvertidas);
6 - Procuração com poderes especiais.
- Indeferimento Liminar:
1 - Inépcia;
2 - Petição não fundamentada; ou
3 - Petição manifestametne improcedente.
- Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário (art. 15, parágrafo único L. 9868/99)
- Peculiaridades da MC;
1 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;
2 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;
3 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);
4 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
5) Rito MC:
- Inicial COM requerimento de MC - julgamento colegiado*.
- Resultado da MC:
Determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento
dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21, caput).
-
Concedida a cautelar - publicação no DOU, em 10 dias, da parte dispositiva. O STF tem 180 dias para julgar o mérito, sob pena de perda de eficácia (art. 21, parágrafo único).
- ‘Em caso de necessidade’ solicita informações adicionais, nomeação de peritos, audiência ou solicita informações de Tribunais Superiores, Tribunais federais ou estaduais (30 dias) - PGR (15 dias)
- Recebimento da Petição Inicial
- liberação para julgamento
(relatório com cópia para os demais ministros)
- Publicação
(dispositivo - 10 dias - trânsito em julgado).
- Ato ou lei federal é constitucional (deve continuar no Ordenamento Jurídico).
- Norma ou ato federal é inconstitucional
- Deve ser retirada do
Ordenamento Jurídico como ocorre na ADI.
- Com fundamento na segurança jurídica ou por excepcional interesse social, por 2⁄3 de votos dos Ministros do STF
- Restringir os efeitos daquela declaração
- Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
- Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.
- Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.
- 1 - Não admite desistência (art. 16).
2 - Cabe medida cautelar (art. 21).
3 - Não se admite intervenção de terceiros (art. 18)
4 - NÃO há manifestação da AGU, segundo regras específicas na L. 9.868/99. Vide prática judicial - adoção de regras de ADI.
5 - Manifestação da PGR (obrigatória/mérito - art. 19) - 15 dias.
6 - Admite-se amicus curiae.
7 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito/comissão de peritos ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 20, §1o) - 30 dias.
8 - O relator pode solicitar informações dos Tribunais Superiores, Tribunais federais e estaduais sobre a aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição (art. 20, §2o) - 30 dias.
- 1 - Quórum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros (art. 22);
2 - Quorum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 23);
3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26.
5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26.
6 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28 L. 9.868/99).
7 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).