Zusammenfassung der Ressource
LEI Nº8.069/ 13
de Julho de 1990
- Parte Geral (LIVRO I)
- Disposições Preliminares (TÍTULO I)
- Art. 1º ao Art. 6º: Esta Lei é
aplicada para todas as crianças
(até 12 anos) e adolescentes (até
18 anos) sendo garantido pela
família e sociedade em geral o
direito à vida, alimentação,
educação. Protegendo-as de
discriminação, crueldade,
opressão.
- Direitos Fundamentais (TÍTULO II)
- Direito à vida e à saúde (CAPÍTULO I)
- Art.7º ao Art. 14º: A criança e adolescente
tem direito à vida e à saúde, incluindo a mãe
em período gestacional. A criança e
adolescente tem direito ao acesso integral
do Sistema Único de Saúde.
- Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (CAPÍTULO II)
- Art. 15º ao Art.18ºB: A criança e o
adolescente têm direito à liberdade (ir e vir;
opinião e expressão; crença; brincar,
praticar esportes e divertir-se; participar da
vida familiar sem discriminação; vida
política; buscar refúgio, auxílio); ao respeito
(inviolabilidade física, psíquica e moral;
preservando a imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e
crenças,espaços e objetos pessoais) e
dignidade como humanos (protegendo-as
de qualquer tratamento
desumano,violento, aterrorizante ou
constrangedor) e sujeitos dos direitos civis.
- Direito à convivência familiar e comunitária (CAPÍTULO III)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Art. 19º ao Art. 24º: a
criança e o adolescente
têm o direito de ser criado
e educado no seio familiar
assegurada a convivência
familiar e comunitária, em
que ambiente que garanta
seu desenvolvimento
integral. Todos os filhos
(adoção e filhos tidos fora
do casamento) terão os
mesmo direitos e
qualificações, sendo
proibida qualquer
discriminação relativas a
filiação.
- Família Natural (SEÇÃO II)
- Art. 25º ao Art. 27º:
Família Natural -
comunidade
formada pelos pais
ou qualquer deles e
seus descendentes.
Família extensa -
comunidade
formada, além dos
pais, por parentes
próximos
convivendo e
mantendo vínculos
afetivos. Os filhos
havidos fora do
casamento poderão
ser reconhecidos
pelos pais, conjunta
ou separadamente.
- Família Substituta (SEÇÃO III)
- Disposições Gerais (SUBSEÇÃO I)
- Art. 28º ao Art. 32º: A
colocação em família será
mediante guarda, tutela ou
adoção. Sendo que essa
criança ou adolescente,
sempre que possível, será
ouvida por uma equipe
interprofissional,
respeitando seu grau de
desenvolvimento e de
compreensão, e terá sua
opinião devidamente
considerada. Crianças
maiores de 12 anos deverão
consentir sobre o processo
adotivo.
- Guarda (SUBSEÇÃO II)
- Art. 33º ao Art. 35º: A
guarda obriga a
prestação de
assistência material,
moral ou educacional. A
guarda destina-se a
posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos
procedimentos de
tutela e adoção. A
guarda poderá ser
revogada a qualquer
tempo, mediante ato
judicial fundamentada,
ouvindo o Ministério
Público.
- Tutela (SUBSEÇÃO III)
- Art. 36º ao Art.
38º: A tutela será
deferida a pessoa
de até 18 anos
incompletos. O
deferimento da
tutela pressupõe
a prévia
decretação da
perda ou
suspensão do
poder da família.
- Adoção (SUBSEÇÃO IV)
- Art. 39º ao Art. 52ºD: A adoção é
medida excepcional e irrevogável.
O adotando deve conter no
máximo 18 anos à data do
pedido. O filho adotivo têm os
mesmos direitos e deveres. A
adoção será precedida de estágio
de convivência pelo prazo que o
judiciário fixar; que poderá ser
dispensado se o adotando estiver
sob a tutela e a guarda legal do
adotante durante tempo
suficiente para avaliar a
conveniência da constituição de
vínculo. O adotado tem direito de
conhecer sua origem biológica. A
morte dos adotantes não
restabelece o poder familiar dos
pais naturais.
- Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (CAPÍTULO IV)
- Art. 53º ao Art. 59º: A criança e o
adolescente têm direito visando o pleno
desenvolvimento, preparando para o
exercício da cidadania e qualificações para o
trabalho, assegurando-lhes: igualdade de
condições para o acesso e a permanência na
escola; direito de ser respeitados pelos
educadores; direito de contestar critérios
avaliativos; direito de organização e
participação em entidades estudantis;
acesso à escola pública e gratuita perto da
residência.É direito dos pais ter ciência do
processo pedagógico. É dever do Estado
garantir: ensino fundamento gratuito e
obrigatório, inclusive para aquele que não
tiveram acesso na idade própria; ensino
médio gratuito e obrigatório; atendimento
educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; atendimento em creche e
pré-escola para crianças de 0 a 5 anos de
idade. Os pais têm a obrigação de matricular
seus filhos na rede regular de ensino.
- Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (CAPÍTULO V)
- Art. 60º ao Art. 69º: É proibido qualquer
trabalho a menores de 14 anos, salvo
na condição de aprendiz. A proteção ao
trabalho dos adolescente é regulado
por legislação especial. Ao adolescente
até 14 anos é assegurado de bolsa
aprendizagem; Ao adolescentes
aprendiz maior de 14 anos são
assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários; ao adolescente
portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido. Ao adolescente
empregado, aprendiz é vedado
trabalho: noturno, realizado entre as
22h às 5h; perigoso; realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral
e sociai; realizado em locais e horários
que impeçam a frequência na escola.
- Prevenção (TÍTULO III)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art.. 70º ao Art. 73º: É dever
de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da
criança e do adolescente. As
entidades públicas e
privadas devem comunicar
ao Conselho Tutelar
suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados
contra crianças e
adolescentes.
- Prevenção Especial (CAPÍTULO II)
- Informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos (SEÇÃO I)
- Art. 74º ao Art. 80º: O poder público regulará as diversões e espetáculos
públicos sobre a natureza deles. Toda criança e adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, culturais e informativas. As revistas e publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializados em embalagem lacrada. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias ou anúncios de bebida alcoólica, tabaco, armas e munições.
- Produtos e Serviços (SEÇÃO II)
- Art. 81º ao Art. 82º: É
proibida a venda à crianças
e adolescentes de: armas,
munições e explosivos;
bebidas alcoólicas;
produtos que possam
causar dependência física
ou psíquica; fogos de
artifício; revistas e
publicações impróprias;
bilhetes lotéricos. Proibido
a hospedagem de criança
ou adolescente em hotel,
motel, pensão e
estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais.
- Autorização para viajar (SEÇÃO III)
- Art. 83º ao Art. 85º:
Nenhuma criança
poderá viajar para
fora da comarca onde
reside,
desacompanhada dos
pais ou responsáveis,
sem expressa
autorização judicial.
- Parte Especial (LIVRO II)
- Política de Atendimento (TÍTULO I)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 86º ao Art. 89º: A política de
atendimento dos direitos da
criança e do adolescente se faz
através de um conjunto
articulado de ações
governamentais e
não-governamentais.
- Entidades de Atendimento (CAPÍTULO II)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Art. 90º ao Art. 97º :Entidades
governamentais e não-governamentais
manterá registro das inscrições e de suas
alterações , do que fará a comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
São apresentadas as regras para que uma
entidade não-governamental possa
exercer a comunicação com o Conselho
Tutelar. Os princípios, obrigações que as
entidades deverão adotar são pontuadas,
assim como devem ter profissionais
capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeita ou ocorrência
de maus tratos. São apresentadas as
medidas aplicáveis as entidade que
descumprirem as regras.
- Fiscalização das Entidades (SEÇÃO II)
- Medidas de Proteção (TÍTULO II)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 98º ao Art. 102º: As medidas de proteção a
criança e adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos forem ameaçados ou violados
por: ação ou omissão da sociedade e do
Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável; e em razão da própria conduta.
- Medidas Específicas de Proteção (CAPÍTULO II)
- Prática de Ato Infracional (TÍTULO III)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 103 ao Art. 128º: Ato infracional a
conduto descrita como crime ou
contravenção penal. Nenhum
adolescente será privado da liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária. Medidas que
podem ser aplicadas ao adolescente que
cometeu o ato infracional.
- Direitos Individuais (CAPÍTULO II)
- Garantias Processuais (CAPÍTULO III)
- Medidas Socioeducativas (CAPÍTULOS IV)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Advertência (SEÇÃO II)
- Obrigação de Reparar o Dano (SEÇÃO III)
- Prestação de Serviços à Comunidade (SEÇÃO IV)
- Liberdade Assistida (SEÇÃO V)
- Regime de Semiliberdade (SEÇÃO VI)
- internação (SEÇÃO VII)
- Remissão (CAPÍTULO V)
- Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis (TÍTULO IV)
- Art. 129 ao Art. 130º: Medidas aplicáveis de encaminhamento
para auxílios, orientações e acompanhamentos.
- Conselho Tutelar (TÍTULO V)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Atribuições do Conselho (CAPÍTULO II)
- Competência (CAPÍTULO III)
- Escolha dos Conselheiros (CAPÍTULO IV)
- Impedimentos (CAPÍTULO V)
- Art. 131º ao Art. 140º: O Conselho Tutelar é um
órgão permanente e autônomo encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
das crianças e dos adolescentes. São apresentadas
as atribuições do Conselho.
- Acesso à Justiça (TÍTULO VI)
- Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
- Art. 141º ao Art. 224º: Atribuições do juiz, de servidores
auxiliares, do promotor público e advogados. regras para
suspensão e destituição do pátrio poder, colocação em
família substituta, apuração de ato infracional e
fiscalização de entidades. Proteção a interesses
individuais, coletivos e difusos.
- Justiça da Infância e da Juventude (CAPÍTULO II)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Juiz (SEÇÃO II)
- Serviços Auxiliares (SEÇÃO iii)
- PROCEDIMENTOS (CAPÍTULO III)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Perda e Suspensão do Poder Familiar (SEÇÃO II)
- Destituição da Tutela (SEÇÃO III)
- Colocação em Família Substituta (SEÇÃO IV)
- Apuração do Ato Infracional Atribuído a Adolescente (SEÇÃO V)
- Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (SEÇÃO VI)
- Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (SEÇÃO VII)
- Habilitação de Pretendentes à Adoção (SEÇÃO VIII)
- Recursos (CAPÍTULO IV)
- Ministério Público (CAPÍTULO V)
- Advogado (CAPÍTULO VI)
- Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (CAPÍTULO VII)
- Crimes e Infrações Administrativas (TÍTULO VII)
- Dos Crimes (CAPÍTULO I)
- Disposições Gerais (SEÇÃO I)
- Crimes em Espécie (SEÇÃO II)
- Infrações Administrativas (CAPÍTULO II)
- Art. 245º ao Art. 258ºC: Crimes e infrações administrativas em relação à criança e ao
adolescente. Definições e penas.
- Disposições Finais e Transitórias
- Art. 259º ao Art. 267º:Tratam da adequação do Estatuto
e o sistema jurídíco, quando a sua promulgação.