Zusammenfassung der Ressource
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
- CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
- ESTUPRO
ART. 213
- VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- QUALIFIDADORAS
- §1º
- Lesão Corporal de
Natureza Grave
- Menor de 18 ou (e)
maior 14 anos
- Pena
- Reclusão de 8 a
12 anos
- §2º
- Resulta morte
- Pena
- Reclusão de 12 a
30 anos
- Pena
- Reclusão de 6 a 10 anos
- VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
ART. 215
- FRAUDE
- Pena
- Reclusão de 2 a 6 anos
- Obter vantagem
econômica
- Aplica-se também Multa
- ASSÉDIO SEXUAL
ART. 216-A
- PRESSÃO
- Pena
- Detenção de
1 a 2 anos
- Aumento de 1/3
- Vítima menor
de 18 anos
- CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ART. 217-A
- Pena
- Reclusão de 8 a
15 anos
- Qualificadoras
- Lesão corporal de
natureza grave
§3º
- Pena
- Reclusão de 10 a
20 anos
- Resulta Morte
§4º
- Pena
- Reclusão de 12 a
30 anos
- CORRUPÇÃO DE MENORES
ART. 218
- Pena
- Reclusão de 2
a 5 anos
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA
MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA
ART. 218-A
- Pena
- Reclusão de
2 a 4 anos
- FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE VULNERÁVEL ART. 218-B
- Pena
- Reclusão de 4 a 10 anos
- Obter vantagem econômica - §1º
- Aplica-se também multa
- Incorre nas mesmas penas - §2º
- Quem pratica com
alguém menor de 18 e
maior de 14 anos
- O proprietário, o gerente
ou responsável pelo local
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- AÇÃO PENAL
ART. 225
- Regra Geral
- Ação Penal Pública
Condicionada à Representação
- Vítima menor de 18 anos
ou pessoa vulnerável
- Ação Penal Pública
Incondicionada
- AUMENTO DE PENA
ART. 226
- Quarta Parte
- Concurso de 2 ou mais pessoas
- De metade
- Ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor, ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre
ela
- DO LENOCÍDIO
- MEDIAÇÃO PARA SERVIR
A LASCÍVIA DE OUTREM
ART. 227
- Pena
- Reclusão de 1
a 3 anos
- Qualificadoras
- §1º
- Vítima maior de 14 e menor de 18, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, cônjuge
ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de
educação, de tratamento ou de guarda
- Pena
- Reclusão de 2
a 5 anos
- §2º
- Violência, grave
ameaça ou fraude
- Pena
- Reclusão de 2
a 8 anos
- §3º
- Crime cometido
com o fim de lucro
- Aplica-se
também multa
- FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
ART. 228
- Pena
- Reclusão de 2 a
5 anos, e multa
- Qualificadoras
- §1º
- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta,
irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor
ou curador, preceptor ou empregador da
vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
- Pena
- Reclusão de
3 a 8 anos
- §2º
- Violência, grave
ameaça ou fraude
- Pena
- Reclusão de 4 a
10 anos
- §3º
- Fim de lucro
- Aplica-se também
multa
- CASA DE PROSTITUIÇÃO
ART. 229
- Pena
- Reclusão de 2 a
5 anos, e multa
- RUFIANISMO
ART. 230
- Pena
- Reclusão de 1 a 4
anos, e multa
- Qualificadoras
- §1º
- Vítima menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor
ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei
ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
- Pena
- Reclusão de 3 a 6
anos, e multa
- §2º
- Violência, grave ameaça, ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação da vontade da vítima
- Pena
- Reclusão de
2 a 8 anos