Zusammenfassung der Ressource
CONTRATOS
- obrigação
Anmerkungen:
- É atraves do contrato que se cria vínculo obrigacional entre as partes. O contrato faz lei.
- "contractus" contrair
Anmerkungen:
- Acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais.
- Acordo de VONTADES
- Consenso
- Bilateral (2 PESSOAS)
Anmerkungen:
- Em via de regra o acordo será bilateral, mas há casos em que ele será unilateral, como quando há AUTOCONTRATO (firmado consigo mesmo); Uma pessoa age consigo mesmo.
- Negócio Jurídico
INFORMAL
- Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer: I
- agente capaz; II -
objeto lícito, possível,
determinado ou
determinável; III - forma
prescrita ou não defesa
em lei.
- Verbal ou escrito
- Art. 107. A validade
da declaração de
vontade não
dependerá de
forma especial,
senão quando a lei
expressamente a
exigir.
- AUTONOMIA PRIVADA
- Art. 425. É lícito às
partes estipular
contratos atípicos,
observadas as normas
gerais fixadas neste
Código
- EFEITOS
- Transitoriedade
(Vida curta)
- Valor Econômico
- Responsabilidade
patrimonial
Anmerkungen:
- Em caso de inadimplência da obrigação o contrato com valor econômico viabiliza a execução da obrigação que não foi cumprida, o juíz pode avançar sobre os bens patrimoniais do insolvente. Se não houver bens = "jus sperniandi" = Não há o que fazer.
- REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS
CONTRATUAIS
- 1) Art. 104, I CAPACIDADE:
Contrato celebrado entre
incapaz é nulo e pelo
relativamente incapaz é
anulável.
- Art. 166. É nulo
o negócio
jurídico
quando: I -
celebrado por
pessoa
absolutamente
incapaz;
- Art. 3o São
absolutamente
incapazes de
exercer
pessoalmente os
atos da vida civil
os menores de
16 (dezesseis)
anos.
- Art. 171. Além dos
casos
expressamente
declarados na lei, é
anulável o negócio
jurídico: I - por
incapacidade
relativa do agente;
(podem celebrar
contratos
representados)
- Art. 4o São incapazes,
relativamente [...] I - os
maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; II
- os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; III -
aqueles que, por causa
transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua
vontade; IV - os pródigos.
- Art. 116. A
manifestação de
vontade pelo
representante, nos
limites de seus
poderes, produz
efeitos em relação
ao representado.
- NULO = Vício
insanável (Fatal)
ANULÁVEL = Vício
sanável (Curável)
- 2) Art. 104, II OBJETO: Uma prestação. Lícita -
Dentro da lei, Possível: Que possa se
cumprir. Determinada: Gênero e qualidade
(pelo menos). Valorada: Que se possa
resolver patrimonialmente..
- 3) Art. 104, III FORMA: Livre com exceções. As partes
tem liberdade de constituírem contrato como
bem entenderem.
- Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à
intenção nelas
consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.
- 4) LEGITIMIDADE: Limitador da capacidade; autorização para
agir. A capacidade está presente, mas a legitimidade não.
- Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade,
não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública: I - pelos
tutores, curadores,
testamenteiros e
administradores, os bens
confiados à sua guarda ou
administração;
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta: I -
alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis; IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns [...]
Anmerkungen:
- O pai vender um
terreno ao filho sem
autorização dos outros
filhos. Art. 496. É
anulável a venda de
ascendente a
descendente, salvo se
os outros
descendentes e o
cônjuge do alienante
expressamente
houverem consentido.
- Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do
testador casado [...]
- 5) PRESTAÇÃO: Conduta humana relacionada a um ato ou
omissão das partes obrigado pelo contrato.
- FORMAÇÃO
DO
CONTRATO
- Vontade
consensual:
- Tácita-
Presumida.
- Art. 111. O silêncio importa anuência
- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração,
entender-se-á que aceitou
- Art. 659. A aceitação do
mandato pode ser tácita
- Expressa - De
forma clara.
Escrita ou verbal.
- OFERTA
OU
PROPOSTA
- Quem emite a oferta:
Proponente (policitante)
- Quem aceita a oferta:
Aceitante ou Oblato.
- Ex. Compra e venda:
Quem faz a proposta: é
o Vendedor Faz uma
OFERTA AO PÚBLICO,
pois o OBLATO é
indeterminado num
primeiro momento
- A oferta deve ser
completa para facilitar a
aceitação.
- Art. 31. A
oferta e
apresentação
de
produtos
ou
serviços
devem
assegurar
informações
corretas,
claras,
precisas,
- Minuta: Rascunho de um contrato
- CLASSIFICAÇÃO
DOS
CONTRATOS
- Unilateral
- Cria deveres apenas
para uma parte.
- Ex. Doação
- Bilateral
- Sinalagmático
- Cria direitos e deveres para
ambas as partes.
- Ex. Compra e venda
- Onerosos
- Comutativos:
Prestação e contra
prestação
(equivalência)
- Aleatórios: Alea (incerto)
A vantagem da outra
parte depende de fato
futuro improvável.
- Ex. Seguro
- Gratuitos
- Principais e Acessórios:
O acessório depende do
principal, ex: Contrato
de Garantia
- "Acessorium
sequitor principale"
- Instantâneo: Compra e venda.
De duração: Locação.
- Pessoais: "Intuito Personae" Em razão
da pessoa ex. Cantor para show.
- Impessoais: Independe a pessoa.
- Típicos: Previsão em Lei.
- Atípico: Criatividade
das partes > ESCRITO.
- Solenes = Lei
- Informais = Autonomia
- Reais: que exigem a tradição da coisa.
- Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento
particular. Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre
bens móveis e de pequeno valor, se
lhe seguir incontinenti a tradição.
- Art. 579. O comodato é o
empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição
do objeto