Zusammenfassung der Ressource
Provas artigo 818 CLT e 373 cpc
- testemunhas
- contradita
- após qualificação pena preclusão
- inimigo capital, amigo intimo parente até 3 grau, que tiver interesse no litígio por ser credor
- cego ou surdo , quando a ciência dos fatos depender desses sentidos
- Tutor ou representante legal
- condenados por falso testemunhos, o indigno de fé
- necessário ter provas
- facebook, fotos, outro processo
- a parte pode prová-los por meio de documentos ou testemunhas, até três.
- Art. 228 CC
- I – os menores de dezesseis anos;
- II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
- III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
- IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
- Admitida a contradita, a testemunha é dispensada e substituída.
- Ordem 1º Reclamante 2º reclamada
- 2 - sumário 3 - ordinário 6 - no inquérito Judicial
- inversão da ordem artigo artigo 818 §1°
- §2°parte requer antes da abertura da instrução
- §3°não pode criar encargo a parte impossível ou excessivamente difícil
- pode requerer a inversão da ordem
- inversão do ônus da prova.
- prestam compromisso de falar a verdade
- crime e multa
- testemunha é um terceiro em relação á lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes”
- As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação
- Se convidadas, ausentes injustificada implica na redesignação somente se insistir na inquirição, as partes requerem ao juízo a intimação judicial, juízo pode aplicar multa.
- Se ainda assim não comparecerem, são conduzidas coercitivamente.
- perícia técnica artigo 420 CPC
- onde sera? declinar o lugar, em quem? Como?em que tempo?
- quesitos
- assistente técnico
- podem subscreverem o laudo ou ainda apresentar trabalho separado, mas no mesmo prazo
- sob pena de ser desentranhado dos autos
- insabubridade e periculosidade, comissões, diferenças salariais e horas extraordinárias.
- pode ser requerida a oitiva do perito
- requerida pela parte ou determinada pelo juiz
- Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo
- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- O laudo não é vinculante para o juiz, que não está adstrito às suas conclusões, podendo rejeitá-las e formular a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ou ordenar segunda perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
- Documentos artigos 777, 780, 787, 830
- momento de entrega
- artigo 787 c/c artigo 434 CPC - petição inicial e na artigo 769 contestação
- excessão - artigo 435 CPC documentos novos
- fatos ocorrido depois do articulado ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
- que se tornaram conhecidos, acessível, disponíveis, após esse ato
- comprovar o motivo que a impediu de juntar
- juiz analisa artigo 5º
- Preclusão se tinha o documento e não juntou
- artigo 437 -§2º - a requerimento da parte o juiz pode dilatar o prazo de analise dos documentos
- em outro momento impugnar
- artigo 430 CPC - arguição de falsidade
- arguida na réplica - prazo 15 dias
- cópias de provas documentais na Justiça do Trabalho
- artigo 830 CLT, e só quando necessário será solicitado que a parte que os pediu, apresente os originais.
- parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos
- artigo 464, da CLT, a comprovação de pagamento de salário só pode se dar através de prova documental, não sendo aceita pelo juiz a prova testemunhal.
- artigo 59 CLT, comprovação das horas extras.
- Artigo 74,§2º da CLT, não menos importante, é o caso do registro de entrada e saída dos funcionários que deve ser registrado de maneira manual, mecânica ou eletrônica.
- o juiz pode ordenar a exibição de documentos
- depoimento pessoal
- não presta compromisso
- prova emprestada
- admissibilidade da prova emprestada nos casos em que exista contemporaneidade com a época de prestação de serviços, e em casos em que seja oportunizado o contraditório, para que a parte contrária na relação processual possa se manifestar quanto à produção da prova.
- OJ 278 da SDI-1 do TST, a qual estabelece que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”.
- depoimento pessoal
- 1º Reclamante 2º reclamada ou preposto
- artigo 5º LVI - são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meio ilícitos
- Negação Geral
- aqueles que a lei presume
- os notórios
- os não contestados
- Inspeção Judicial
- É um reconhecimento ou uma diligência processual, com o fim de obter provas, mediante uma verificação direta. Tem por finalidade permitir ao juiz esclarecimentos sobre fato de interesse da causa.
- Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
- valoração
- Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.