Zusammenfassung der Ressource
PETIÇÃO INICIAL
- JUIZ
- EMENDA
- aRT. 321
- Quando há vício processual,
não cumprimento dos
requisitos formais
- As partes tem o prazo de 15
dias para o saneamento
- INDEFERIR
- Decisão judicial que obsta
liminarmente o
prosseguimento da causa
- Pode ser julgado total
(sentença terminativa) ou
parcial (decisão
interlocutória)
- A decisão tem natureza de
sentença, cabendo apelação
(art. 331)
- Hipóteses no art. 330
- Casos de indeferimento são em 3
espécies:
- 1 - de ordem formal (art. 330, I e
IV)
- 2 - de inadmissibilidade da ação
por faltar condições necessárias
ao julgamento do mérito (art. 330,
II e III)
- 3 - por motivo excepcional de
improcedência do próprio pedido -
mértio (art. 330 § 1 e 3)
- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- Constitui coisa julgada material
- Decisão sem oitiva do réu
- Cabível quando não houver necessidade
de instrução probatória e o pedido
contrariar o art. 332
- Hipóteses no art. 332
- O autor poderá interpor apelação contra a
sentença deferida
- O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando
continuidade ao feito, com a citação do réu
- Caso não ocorra a retratação o réu deverá
ser informado do trânsito em julgado
- Ocorrerá a extinção do processo com a
resolução do mérito - art. 335
- DEFERIR
- CITAÇÃO DO RÉU
- RECONVENÇÃO
- Dentro da contestação pedido do réu
em face do autor (art. 343)
- Ação autônoma (art. 343, § 2), mas
deve obedecer os critérios de todas
as demais
- Deve ser conexa ação originária ou a
fundamentação de defesa
- O advogado do autor será
intimado, e terá um prazo de 15
dias para manifestação (343, § 1)
- Pode ser proposta contra terceiro (343, §
3), bem como pode ser proposta por réu
em litisconsórcio com terceiro (343,, V 4)
- CONTESTAÇÃO
- Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
- Exceção para as matérias do art. 342
- Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
- Matérias de alegação
- Materiais: alegações em relação ao mérito da
causa
- Direta: o réu nega o fato
- Indireta: quando o réu apresenta fato
impeditivo, modificativo ou extensivo
do direito do autor - cabe ao réu prova
- Processuais: em relação aos
pressupostos processuais, condição
de ação e requisistos para a
prestação da tutela jurisdicional (art.
337)
- REVELIA
- Quando o réu não apresenta defesa ou
apresenta defesa intempestiva
- Efeitos:
- Material: presunção relativa de que os
fatos alegados pelo autor são
verdadeiros
- Processual: prazos fluem com a publicação
no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar
imediatamente (355, II)
- Hipóteses de não incidência de revelia (348
e 349)
- O réu pode intervir no processo em qualquer
fase, recebendo o processo na situação em
que se encontrar (344, parágrafo único)
- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
- Art. 147.
- Art. 150 e 151, casos em que o juiz
impugna manifestação do autor após
a contestação
- Art. 352 determinação de correção de
irregularidades ou vícios sanáveis
- JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
- SANEAMENTO DO PROCESSO
- Gestão e organização do processo. Ocorre ao
longo do procedimento, mas especialmente
por ocasião de providências preliminares e do
julgamento conforme o estado do processo
- Não é despacho, pois pode acarretar
prejuízo para as partes
- Com base no princípio da eficiência
- Art. 357
- Art. 352
- Hipóteses:
- a) extinção (354)
- b) julgamento antecipado do mérito (355)
- c) julgamento antecipado parcial do mérito
(356)
- * cabe apelação em todas as hipóteses
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
- A manifestação de desinteresse por parte do
autor deve estar na petição inicial, e o réu deve
fazê-lo até 10 antes da data da audiência. Se
apenas uma das partes não optar, não será
motivo para a não realização.
- Art. 334
- É o centro da resolução
jurídica, esmo em segundo
grau o juiz pode marcar uma
audiência (art. 165)
- Caso houver consenso o juiz
homologa o processo com
resolução de mérito (art. 487)
- Princípios:
- Independência: em relação
ao juiz
- Imparcialidade
- Autonomia da vontade
- Confidencialidade: não levam
os fatos apresentados na
audiência ao juiz
- Oralidade
- Informalidade
- Decisão informada: as partes
não são obrigadas a conciliar
- SUSPENSÃO
- Paralisação provisória dos
atos(art.314)
- Acontecimento voluntário
ou não
- Dependerá, sempre, de
decisão judicial
- Não extingue a relação
jurídica processual
- Eficácia ex tunc (art. 221)
- Casos previstos no art.
313 e 315
- Deve ser escrita, datada e assinada
- Ação é considerada proposta com a
distribuição da petição inicial,
instaurando-se o processo, mesmo
sem a citação do réu
- Caso não apresente os elementos
essenciais ou os requisiros formais,
será considerada inepta, e terá 15 dias
para sanar o vício
- Permitida a postulação oral em juizados
especiais íveis
- O curso da prescrição é interrompido
- Antes da citação do réu, pode haver
alteração ou aditamento do pedido ou da
causa de pedir, sem o consentimento do
réu (art. 329,I)
- Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a
causa de pedir até o saneamento, com a
concordância do réu (art. 329, II)
- A petição inicial deve ser instruida com os
documentos indispensáveis à propositura da
ação (art. 320)
- Requisitos (art.319):
- 1 - Juízo a quem é
dirigido
- 2 - As partes e suas
qualificações
- A petição inicial não
será indeferida por
falta de informação,
se for possível a
citação do réu
- 3 - Causa de pedir:
fato e fundamentos
jurídicos do pedido
- Remota: fundamento
fático - o que aconteceu
- Próxima: fundamento
jurídiod
- 4 - Pedido
- Imediato: provimento
jurisdicional - pela
sentença
- Mediato: bem da vida
que considera violado
ou ameaçado
- 5 - Valor da causa
- 6 - Provas
- 7 - Opção ou não pela
audiência de conciliação e
mediação
- Pedido
- Delimita o objeto de litígio
- Pedido Imediatos podem ser:
declatatória. constitutiva,
condenatória, mandamental
ou executiva
- O pedido deve ser certo
- Pedido pode ser imediato
(providencia jurisdicional) ou
mediato (bem da vida)
- Pedido implícitos:
interpretação conforme o
princípio da boa-fé e o
conjunto da postulação (art.
322, § 2)
- O pedido deve ser determinado
quando a extensão
- O pedido debe ser determinado
ou determinável
- Determinável são os pedidos
genéricos nas hipóteses do art.
324, I
- Pedidos de obrigações
alternativas, comportan-se mais
de um modo de cumprimento por
disposições legais e contratuais
(art. 325)
- Cumulação de Pedidos:
quando o autor realiza 2 ou +
pedidos, pode ser:
- 1 - Própria: quando os
pedidos visam o deferimento
simultaneamente:
- a) Simples: quando os pedidos
não possuem lógica entre si
- b) quando os pedidos possuem
uma lógica entre si, acarretando
em uma interdependência no
julgamento
- 2 - Imprópria: quando apenas
um dos pedidos será atendido
- a) Subsidiária ou eventual:
quando há uma hierarquia entre
os pedidos, o juiz mantem-se
restrito a essa ordem
- b) Alternativa: lista de pedidos
autônomos
- Deve atender aos requisitos do art. 327, §1
- EXTINÇAO
- É dada a parte a oportunidade
de sanar o vício antes da
protocolação da decisão sem
resolução do mérito - art. 317
- Há sentenças (203 e 316):
terminativas (485) - sem
resolução do mérito; e
definitivas (487_ - com resolução
do érito
- Cabe apelação (Art. 1009)
- Art. 316, a extinção ocorre
por meio de sentença
- TUTELA PROVISÕRIA
- TUTELA DE URGÊNCIA
- ANTECIPADA
- Antecipação dos efeitos da sentença
- Pode ser pedido desde o início do
processo, na petição inicial, como no
decorrer dele
- A concessão, revogação ou modificação
é de decisão do juiz
- Pode ser antecedente (quando é
requerida antes da instauração do
processo principal) ou incidenta
(quando é requerida no curso do
processo principal)
- Provisória
- Revogável
- Garante
- Asseguratória
- Instrumental
- Não pode ser estabilizada
- Não interfere no julgamento
definitivo da lide
- CAUTELAR
- Destinada a conservar o direito que
eventualmente seja declarado em
sentença.
- Possui natureza asseguratória
- Proviória
- Revogável
- Realiza o direito material
- É satisfativa
- Pode ser estabilizada
- Visa minimizar os danos
decorrentes da excessiva
demora na obtenção de
prestação judicial. Será oposta
quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do
direito ou perigo de dano ou
risco ao resultado útil do
processo.
- Art. 300
- Depende de
exame feito pelo
juiz
- TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Art. 311
- Baseia-se no auto grau de probabilidade do
direito. Não se fala em dano, o direito do autor
é cristalino
- Medidas de
urgência que
visam garantir o
direito tutelado