Zusammenfassung der Ressource
Princípios da
Seguridade Social
- CF Art. 194 § único
- I-Universalidade
- Atendimento
- Abrange todas as Pessoas
- Cobertura
- Abrange todas as Contingências Sociais previstas em lei
- II-Uniformidade e equivalência entre Urbano e Reral
- Uniforme e equivalente é diferente de ser igual
- Idade aposentadoria Rural e Urbana é diferente
- III-Seletividade e Distributividade
- Selecionar para melhor distribuir
- Não se aplica para a esfera Saúde, que é um direito incondicionado
- IV-Irredutibilidade do Valor
- Regra 1: CF Art 201 § 2° - Benefício substituto da remuneração não pode ser inferior ao Salário Mínimo
- Benefício complementar de Renda como Auxilio Acidente, etc, podem ser inferior ao mínimo
- Regra 2: Benefícios não podem ser inferiores ao teto do INSS
- Excessões: Podem
ser superior ao teto
- Salário maternidade
- Aposent. por Invalidez
- V-Eqüidade
- Quem ganha mais, paga mais
- Alíquotas diferentes por faixa
- CF Art. 195 § 9°
- As contribuições da
empresa podem variar
em função:
- Atividade econômica
- Porte
- Utilização Mão de Obra
- Condição estrutural do mercado de trabalho
- Risco Social (FAP e SAT)
- VI-Diversidade de
Financiamento: Art 195 CF
- Empresa
- Importador
- Empregagor
- Contribuínte
- Caráter democrático e
descentralizado da administração,
Gestão Quadripartite
- Descentralização: União, Estados, DF e Municípios atual
- Quadripartite
- Estado
- Empregado
- Empregador
- Aposentado
- Implícito
- Solidariedade;
Solidarismo; Pacto entre
Gerações; Pacto
Intergeracional; Repartição
- Norteia todo o Direito Previdenciário Brasileiro
- Contribuíntes ativos contribuem para quem está em contingência Social
- É o princípio segundo o qual as pessoas que hoje estão na ativa
contribuem para os benefícios de quem está na inativa. Ou seja, as
gerações presentes contribuem com os benefícios das gerações
passadas, na expectativa de que as gerações futuras contribuam
com os seus beneficios
- Não leva em conta, portanto, o sistema de capitalização, onde
cada individuo contribui para seu próprio benefício. É o caso da
previdência complementar.
- Doutrina
- Preexistência do Custeio (Regra da Contrapartida) CF Art. !95
- Benefícios ou Serviços da Seguridade Social não
poderão ser criados, estendidos ou majorados
sem a correspondente fonte de custeio total e
prévia. Visa evitar políticas eleitoreiras
- Regra ou princípio da anterioridade nonagesimalou regra da
noventena. CF Art. 195 § 6°
- Via de Regra normas entram em vigor 45 dias após a
sua publicação, salvo se outro prazo for determinado
pela própria norma (Vacátio Légis)
- PORÉM, leis previdenciárias que criam ou modificam
contribuições só entram em vigor 90 dias após a sua
publicação (Anterioridade nonagesimal)
- ATENÇÃO: STF entende que são para leis que
CRIAM ou MOJORAM. As que diminuem uma
contribuição podem ser aplicadas imediatamente.
- Atenção: CF Art. 150, III, b: Não se aplica às
normas de contribuições previdenciárias. Trata-se
do princípio da anterioridade do exercício financeiro