Zusammenfassung der Ressource
Disposições Preliminares - Estatuto das
Pessoas com Deficiência Lei Nº
13.146/2015
- Inclusão Social em condições de
igualdade no exercício do direito e
das liberdades fundamentais
- Pessoa com Deficiência
- Impedimento de LONGO PRAZO de natureza,
física, mental, intelectual ou sensorial em
interação com uma ou mais barreiras
- Avaliação Biopsicossocial
- Impedimentos nas funções e estruturas do corpo
- Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
- Limitação no desempenho das atividades
- Restrição de Participação
- QUANDO NECESSÁRIA
- Equipe multiprofissional e
interdisciplinar
- EXECUTIVO criará instrumentos
para avaliação da deficiência
- Conceitos
- Igualdade
- Formal
- frente a lei
- Material
- Condições para igualdade
- DIScriminação
- DIStinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, QUE TENHA O PROPÓSITO ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência
- Conceitos
- Barreiras
- Urbanística
- vias e espaços
- Transporte
- sistemas e meios de transporte
- Arquitetônica
- edifícios públicos e privados
- Comunicação e Informações
- qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa
- Atitudinais
- atitudes
- Tecnológicas
- qualquer entrave ou obstáculo
que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a
circulação com segurança das
pessoas
- Desenho Universal
- Desde a concepção à todas as pessoas
- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica
- Comunicação
- piso tátil
- Adaptações razoáveis
- modificações que não acarretem
onus desproporcional
- Atendente PESSOAL
- Assiste e presta CUIDADOS BÁSICOS diários
- Elemento de Urbanização
(Elementos Essenciais)
- Pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de ENERGIA ELÉTRICA E
GÁS, iluminação pública, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, abastecimento e distribuição de água,
PAISAGISMO e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico
- Mobiliário urbano
(Elementos dispensáveis)
- semáforos, postes, bancos, lixeiras, toldos, marquises
- Pessoa com mobilidade reduzida
- Residências inclusivas
- Locais de assistência social
- não são moradias privadas
- Para pessoas c/ vinculo familiar
fragilizado ou rompido
- SUAS - Sistema Único de
Assistência Social
- Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência
- pode ser local privado
- Profissional de apoio escolar
- Acompanhante
- Acompanha, PODENDO OU NÃO prestar cuidados básicos diários
- Prioridades de Atendimento
- Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
- Atendimento em instituições públicas
- Disponibilização de recursos
- Disponibilização de pontos de parada
- Acesso à informações
- Benefícios não estendidos ao
acompanhante
- Prioridade recebimento de
restituição de imposto de renda
- Tramitação processual
- Não será Vulnerável ou
hipossuficiente
- salvo, crianças, adolescentes,
mulheres ou idosos
- O fato de ter deficiência
não gera incapacidade
- A incapacidade será
definida caso a caso
- Poderá
- Casar, Constituir união estável
- Exercer direitos sexuais e reprodutivos
- decidir sobre o número de filhos
- conservar sua fertilidade
- exercer o direito à família
- direito: guarda, tutela, curatela e adoção
- Dever de todos
- comunicar autoridade qualquer ameaça
ou violação dos direitos da P c/ Def.
- Pessoa com mobilidade
reduzida
- Atendimento
Prioritário
- Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e OBESO
- Acessibilidade
- possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Autonomia e Alcance
- Deficiência
mental
- Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos 18 anos e limitações associadas a 2 ou mais áreas de habilidades
- CF88
- Art. 23. É competência U, E e M
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
- II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, bem como de integração social do
ADOLESCENTE e do JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação
- Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
- Protocolo
Facultativo
- Estabelece submissão ao Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
- Relatórios e Comunicações Individuais
- Cláusula pétrea
- Não poderá ser abolida do
ordenamento jurídico brasileiro