Zusammenfassung der Ressource
Classificação
das normas
jurídicas
- Sistema
jurídico
- NORMAS NACIONAIS: constituição federal
- NORMAS ESTRANGEIRAS:
tratados internacionais, direitos
humanos
- Fonte de
produção
- NORMAS LEGISLATIVAS: normas oriundas
do poder legislativo ou executivo
- NORMAS
JURISPRUDENCIAIS: resulta
em decisões já tomadas
pelos tribunais em caso
semelhantes
- NORMAS DOUTRINARIAS: são aquelas que
resultam dos pareceres produzidos pelos grandes
jurisconsultos
- NORMAS COSTUMEIRAS:
decorrentes dos costumes de um
certo lugar
- NORMAS DO PLURALISMO SOCIAL:
sindicatos e associações
- NORMAS NEGOCIAIS: contratos
- Quanto a vontade
dos sujeitos de
direito
- NORMAS COGENTES: normas que
ordenam ou proíbem um certo tipo
de comportamento
- NORMAS DISPOSITIVAS :são dotadas de
imperatividade, não ordenam nem proíbem nenhum
comportamento
- Quanto à
hierarquia
- NORMAS INTERNAS:
estatutos e regimentos
- NORMAS CONSTITUCIONAIS: são originarias,
a quais as outras deve subordinação
- NORMAS INDIVIDUAIS:
contratos, testamentos,
decisões jurídicas
- NORMAS LEGISLATIVAS: leis
complementares, leis
ordinárias,leis
delegadas,etc...
- DECRETOS REGULAMENTARES:
regulamentos para execução da lei
- Quanto à
sanção
- NORMAS MAIS QUE PERFEITAS:
além da nulidade do ato ilícito,
a norma também prevê uma
sanção ao agente transgressor
- NORMAS IMPERFEITAS:
não aplica-se nem sanção
nem a nulidade do ato
- NORMA PERFEITA:
prevê nulidade do
ato licito
- NORMAS MENOS QUE PERFEITAS:
prevê apenas a aplicação de uma
sanção ao transgressor
- Quanto ao grau de
sistematização legal
- NORMAS LEGISLATIVAS CONSOLIDADAS:
são as normas que resultam de reuniões
de leis esparsas vigente sobre o mesmo
assunto
- NORMAS LEGISLATIVAS CODIFICADAS:
são as normas que vazem uma lei única,
que dispõe sistematicamente sobre um
ramo jurídico
- NORMAS LEGISLATIVAS ESPARSAS:
tratam de ramos específicos do
conhecimento jurídico
- Quanto à relação das normas
jurídicas entre si
- NORMAS PRIMARIAS:
regula diretamente as
relações humanas
- NORMAS SECUNDARIAS:
tratam diretamente de
outras normas jurídicas
- Quanto à eficácia
técnico-jurídica ou
aplicabilidade
- APLICABILIDADE ABSOLUTA:
produzem os mais amplos efeitos
jurídicos desde o momento de sua
criação
- APLICABILIDADE PLENA: produzem
efeitos desde o momento de sua
publicação
- APLICABILIDADE CONTIDA:
produzem efeito no primeiro
momento de sua vigência
- APLICABILIDADE LIMITADA: não produzem
efeito desde sua criação, necessitando de
uma norma anterior para produzir efeito
- APLICABILIDADE EXAURIDA: normas
que já esgotaram a produção de seus
efeitos juridicos
- VALIDADE MATERIAL
- NORMA DE DIREITO PRIVADO: são as
normas que disciplinam as relações
horizontais entre particulares
- NORMA DE DIREITO PÚBLICO: são as
normas que regulam o direito do estado
- VALIDADE PESSOAL
- NORMAS GENÉRICAS :
atingem a comunidade como
um todo
- NORMAS INDIVIDUALIZADAS:
atingem destinatários específicos
- VALIDADE TEMPORAL
- NORMAS DE VIGÊNCIA INDETERMINADA:
normas jurídicas sem prazo de validade
,permanecem até que sejam revogadas
- NORMAS DE VIGÊNCIA DETERMINADA:
são as normas cujo termino se define
antecipadamente
- NORMAS IRRETROATIVAS:
são as normas que não se
aplicam a casos ocorridos
anterior a data de sua
vigência
- NORMAS RETROATIVAS:
são as normas que
produzem efeitos em
casos ocorridos
anteriormente a data de
sua vigência
- NORMAS DE INCIDÊNCIA MEDIATA:
a data de vigência é anterior a data
de publicação
- NORMAS DE INCIDÊNCIA IMEDIATA:
a data de vigência e a mesma data
de publicação
- VALIDADE ESPACIAL
- NORMAS GERAIS:
são validas na
totalidade do
estado
- NORMAS ESPECIAS:
são validas em
determinado espaço