Zusammenfassung der Ressource
Contratos em Espécie
- COMPRA E VENDA (Arts. 481 a 532 CC)
- Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a
propriedade de um certo objeto a outra, mediante
recebimento de soma em dinheiro, denominada preço
- A transmissão de propriedade se dá com a tradição
manual quando for bem móvel, e pela transcrição
no registro imobiliário quando for imóvel
- A tradição deve ocorrer no lugar que a
coisa se achava a época da venda,
salvo estipulação em contrário
- A compra e venda de imóveis pode
se dar AD MENSURAM e AD CORPUS
- AD CORPUS - corpo individualizado,
sendo a metragem secundária
- AD MENSURAM - quando as
dimensões do imóvel forem essenciais
Anmerkungen:
- Se não conferirem exatamente pode pedir complementação pro ação ex empto ou ex vendito ou abatimento do preço ou resolução
- O efeito da compra e venda é pessoal e não real.
O efeito real será dado pela tradição
- ELEMENTOS: Objeto, Preço (em
princípio em dinheiro, mas admite
dação em pagamento) e Consentimento
- Consensual (exceto se imóvel de
valor superior a mais de 30 salários
mínimos). Art. 108 CC
- RETROVENDA
- Cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de
readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o
preço mais despesas. Só é válida para IMÓVEIS
- Se o comprador se recusar a revender, o vendedor
poderá depositar a quantia judicialmente
- O vendedor poderá ceder seu direito de
retrato a terceiros e transmiti-lo via
hereditária a herdeiros e legatários
- Se o comprador dispuser da coisa alienando-a ou
transmitindo-a a terceiros poderá o vendedor agir
contra esses, desde que a cláusula esteja
averbado junto a matrícula do imóvel
- VENDA A CONTENTO
- Contrato subordinado à condição de ficar
desfeito , se a coisa objeto do contrato não for
do agrado do comprador. Deve ser expressa
- O comprador que recebe a coisa, será considerado
comodatário (empréstimo gratuito de coisas
infungíveis) até que se manifeste aceitando-a ou não
- VENDA SUJEITA A PROVA
- Mais restrita que a venda a contento. A rejeição só será
possível se a coisa não possuir as qualidades asseguradas
pelo vendedor ou não for finalidade para que se destina.
- # Na venda a contento basta que
o produto não seja de seu agrado
- PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
- Cláusula pelo qual o comprador se compromete
a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia
revolver vendê-la. Deve ser expressa
Anmerkungen:
- E o vendedor só terá direito se pagar o preço exigido pelo comprador
- Prazo Imóvel - 2 anos;
Móvel - 180 dias
- RESERVA DE DOMÍNIO
- Cláusula que garante ao vendedor a
propriedade da coisa MÓVEL já entregue ao
comprador até o pagamento total do preço
- A transferência da propriedade se dá no
momento que o preço for integralmente
pago. Todavia, o comprador assume o risco
pela coisa a partir de quando lhe foi entregue
- VENDA SOBRE DOCUMENTOS
- O contrato é executado mediante a entrega
de documentos que representam a coisa, ou
seja, a tradição simbólica da coisa
- DOAÇÃO (Arts. 538 a 564 CC)
- Contrato pelo qual uma pessoa ,por
liberalidade, transfere de seu patrimônio,
bens ou vantagens a outra que os aceita
- Pode ser Unilateral ou Bilateral
(se for doação com encargo)
- ESPÉCIES:
- PURA E SIMPLES (típica)
- É a liberalidade plena. Não subordina
sua eficácia a nenhuma condição
- ONEROSA, MODAL, COM ENCARGO
- Impõe dever ao donatário. Seu descumprimento em
caso de mora pode ser exigido judicialmente
Anmerkungen:
- Lembrar! Encargo não suspende a aquisição e nem o exercício de direito.
- Pode ser imposta em benefício do
doador, terceiro ou de interesse geral
- REMUNERATÓRIA
- Em retribuição de serviços
prestados, cujo pagamento não
pode ser exigido pelo donatário
- TIPOS DE DOAÇÃO
- CONJUNTIVA - feita a mais de uma
pessoa - distribuída por igual. 551
- INOFICIOSA - é a que excede o limite que
poderia dispor em testamento
Anmerkungen:
- Ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa -ação de redução
- REVERSÃO - permite o retorno dos bens
ao doador se este sobreviver ao donatário
- não é possível em favor de terceiro
- PROPTER NUPCIAS - feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa 546
- DOAÇÃO AO CONCUBINO - pode ser anulada. 550
- DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA - 554.
Caducará em 2 anos se não for constituída
- DOAÇÃO UNIVERSAL - 558. É nula quando feita sem reserva de
parte ou renda suficiente para a subsistência do doador
- DOAÇÃO FEITA POR DOADOR JÁ INSOLVENTE - fraude contra
credores.Não é necessário provar o consilium fraudis
- REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
- Por descumprimento
do encargo
- Deve ser feita a prova em juízo pelo doador. O
donatário precisa incorrer em mora (562)
- Não havendo termo, começa
da interpelação judicial ou
extrajudicial (397,púnico)
- Ação revocatória de doação.
Força maior afasta a mora
- Por ingratidão do
donatário
- Somente se for pura. Arts.
557 e 558 - rol taxativo
- É de ordem pública.
- TROCA OU PERMUTA
(Art. 533)
Anmerkungen:
- Contrato pelo qual uma das partes se obriga a
transferir a outra a propriedade de um bem mediante
o recebimento de outro bem que não seja dinheiro
Anmerkungen:
- Aplicam-se as disposições da compra e venda
- CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA
POR CONSIGNAÇÃO (Arts. 534 a 537)
- Contrato pelo qual uma pessoa (consignante)
entrega a outra (consignatário) coisa MÓVEL para
vender, podendo o consignatário pagar o preço
ou restituir a coisa dentro do prazo combinado
Anmerkungen:
- É um contrato aleatório, pois não se sabe se ocorrerá a venda
- O Consignatário deve conservar a coisa como se
fosse sua. E não tem direito a reembolso de
despesas com conversação da coisa
- O consignatário deverá indenizar o
consignante sempre que a restituição tiver se
tornado impossível, ainda que por fato não
lhe imputável - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Gastos extraordinários - só terá reembolso e retenção
pelas benfeitorias úteis e necessárias. Pelas voluptuárias
só se autorizadas, E SEM DIREITO DE RETENÇÃO
- DO EMPRÉSTIMO
(Arts. 579 a 592)
- COMODATO
Anmerkungen:
- Comodante - que empresta a coisa
Comodatário - que toma emprestado
- É um contrato unilateral; de execução futura ou imediata
- É o empréstimo gratuito de bens INFUNGÍVEIS,
móveis ou imóveis. É o empréstimo de uso.
Anmerkungen:
- Pode ser infungível naturalmente ou por convenção
- O comodatário utiliza o bem do
comodante e depois o restitui
- Pode surgir obrigações para o COMODANTE (quem
empresta a coisa) apenas em duas situações:
- Reembolsar as benfeitoria necessárias e úteis,
podendo o comodatário exercer o direito de retenção
- Indenizar o comodatário de prejuízos
decorrentes de vício oculto da coisa que tenha
dolosamente escondido (Não é redibição)
- Obrigações do comodatário:
- Conservar a coisa como se fosse sua e não tem direito a
reembolso de despesas com conservação normal.*
Anmerkungen:
- Restituir a coisa comodada no prazo ajustado, ou não
havendo prazo, quando lhe for requisitada, repeitado
o prazo razoável para dela se utilize
- Se for mais de um comodatário, serão
solidariamente responsáveis*
Anmerkungen:
- É um contrato REAL, que só se considera
celebrado após a entrega do bem.
- É gratuito, pois se houvesse contraprestação seria locação.
Todavia, o comodato pode gerar pequenas obrigações em
relação ao comodatário (como conservar a coisa...)
- É temporário por essência (prazo determinado ou indeterminado)
Anmerkungen:
- Se fosse perpétuo seria doação
- Não é necessário que o comodante seja proprietário da
coisa, podendo ser mero possuidor. Porém, deve pedir
autorização ao proprietário, no silêncio do contrato
- MÚTUO
Anmerkungen:
- A doutrina não entende que o mútuo é contrato de alienação, como a compra e venda, pois este não é o seu fim, sua ocorrência é acidental.
- É o empréstimo gratuito ou oneroso de bens FUNGÍVEIS.
Contrato pelo qual uma das partes empresta (mutuante)
a outra (mutuário) coisa fungível, ficando esta obrigada a
restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade
- Há transferência do domínio da coisa emprestada ao
mutuário, que se torna proprietário e consequentemente
responde pelos riscos da coisa desde a tradição
- O mutuário deverá restituir a coisa na mesma quantidade,
espécie e qualidade. Se impossível a restituição, por causa
não lhe imputável, caberá restituição em dinheiro
- Se impossível a restituição por conduta culposa =
substituição por dinheiro + perdas e danos
- Empréstimo de consumo.
Contrato REAL, translativo.
- O mutuante deve ser dono da coisa
ou ter autorização do dono
Anmerkungen:
- Pois é translatício de domínio
- Para que seja oneroso é
necessária cláusula expressa
- DO DEPÓSITO
(Arts. 627 a 652)
- É o contrato pelo qual uma pessoa
(depositário) recebe objeto móvel para
guardar até que o depositante o reclame
Anmerkungen:
- Em Roma, o contrato de depósito era intuitu personae porque era celebrado com base na confiança do depositante. Na sociedade moderna, porém, esta característica não está mais presente.
- Contrato Real; Gratuito (regra) ou Oneroso (por
disposição expressa); Temporário
Anmerkungen:
- O contrato real é aquele que só se considera celebrado após a traditio rei, entrega da coisa.
Antes da entrega efetiva da coisa, costuma se realizar um contrato promissório.
- O depositante deve reembolsar o depositário
das despesas realizadas com a coisa.
Anmerkungen:
- Jurisprudencialmente, entende-se que quando o depositante entrega o bem presume-se que aderiu ao contrato
- O depositante deve indenizar o depositário dos
prejuízos que lhe advierem do depósito, salvo quando
tiver sido prevenido no momento da tradição
- Não exige que o depositante seja
proprietário da coisa depositada, basta que
ele tenha capacidade para administrá-la
- Não importa se é fungível ou infungível
ou se corpóreo ou incorpóreo
- Quanto aos bens imóveis, só podem
ser objeto de depósito judicial
- O Depósito Necessário é aquele que
independe da vontade das partes. Resulta
de fatos imprevistos e irremovíveis
- Depósito Legal - instituído por lei.
- Depósito Miserável - decorrente de
calamidade pública
- Depósito Essencial ou Inexo (essencial a certos
atos) - hotel, bagagem de passageiros.
- Depósito Voluntário - convencional
- Tanto o depósito voluntário, como o involuntário,
podem ser classificados como regular (bem
infungível) como irregular (fungível)
Anmerkungen:
- O depósito irregular não se caracteriza como mútuo porque não há o acréscimo patrimonial característico do mútuo
- O depósito é sempre presumido regular. O
depósito irregular deve ter previsão expressão
- WARRANTS - armazéns gerais - auxiliares do
comércio. Depósito IRREGULAR
Anmerkungen:
- Ou seja, o armazém deve devolver não a coisa depositada individualmente, mas sim, um produto da mesma espécie, qualidadee quantidade
- Quando o depósito é efetuado, são emitidos simultaneamente dois documentos, o conhecimento de depósito e o warrant. Ambos são títulos de crédito causais
- CONTRATO DE FIANÇA
(Arts. 818 a 839)
Anmerkungen:
- A fiança não pode ser interpretada extensivamente
- É o contrato por meio do qual uma pessoa se
obriga para com o credor de outra a satisfazer a
obrigação, caso o devedor não a pague
Anmerkungen:
- O fiador responde subsidiariamente pela dívida
- É um contrato formal (deve ser escrito);
gratuito; unilateral; de execução futura;
aleatório; intuitu personae
- São proibidos de prestar fiança: agentes fiscais,
tesoureiros, leiloeiros e autarquias
- A fiança pode ser
total ou parcial
Anmerkungen:
- Se for total abrange os acessórios da dívida, aluguel + condomínio+ IPTU
- Extingue-se a fiança:
- Fiança por prazo INdeterminado - o fiador poderá se
exonerar do pagamento, respondendo pelas
prestação vencidas até o momento da liberação
- Se o credor conceder, expressamente, moratória para o
devedor, adiamento do prazo para pagar
- Se o credor impossibilitar o direito de regresso do
fiador contra o devedor, permitindo que o devedor
doe seus bens, ou abrindo mão das garantias
- Se o credor receber
dação em pagamento
- DO MANDATO (Arts. 653 e ss)
Anmerkungen:
- Em regra, poderão ser objeto do mandato todos os atos, extrapatrimoniais, patrimoniais ou não. Porém, os atos personalíssimos exigem a intervenção pessoal do mandante
- Mandato é o contrato pelo qual alguém
recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses.
Anmerkungen:
- É um contrato intuitu personae - celebrado com base na mútua confiança dos contratantes
- A representação contratual ou convencional
decorre de contrato de mandato. Se no
consenso não estiver a representação, será
locação de serviços e não representação
Anmerkungen:
- No mandato, o mandatário age em nome do mandante. Na locação de serviços o contratado age em nome próprio
- O mandante deverá ser habilitado para os
atos da vida civil. Se for absolutamente
incapaz, não poderá celebrar mandato
- Os relativamente incapazes poderão outorgar mandato,
desde que devidamente assistidos pelo representante
legal - procuração deve ser por instrumento público
Anmerkungen:
- O analfabeto também terá que se valer da procuração porinstrumento público, por não possuir firma
- O maior de 16 anos e menor de 18 não
emancipado pode ser mandatário, mas o
mandante não tem , em regra, ação contra ele
Anmerkungen:
- A capacidade do mandatário não importa para a execução do mandato, uma vez que quem sairá perdendo será o próprio mandante e não incapaz. Porém, o mandante não terá ação contra o mandatário
- Não há restrição quanto aos cônjuges, para
que sejam procuradores um do outro
- O mandatário age em nome e
por conta do mandante
- Se o mandatário efetuar atos negociais fora dos poderes
conferidos pelo mandato, tais atos só serão
responsabilizados pelos mandante se ele os ratificar
- O mandatário que exceder os poderes do
mandato responde perante os terceiros
- O mandato não exige
forma especial.
Anmerkungen:
- O mandato escrito materializa-se no instrumento de procuração, que pode ser instrumento público ou particular
- Será público, excepcionalmente, como
no caso do mandante incapaz
- Para que tenha validade quanto a terceiros é
necessário o reconhecimento de firma do mandante
- A aceitação pode ser expressa,
tácita ou presumida
- A aceitação tácita ocorre quando o
mandatário iniciar a execução do mandato.
- Presume-se gratuito,
mas pode ser oneroso