Zusammenfassung der Ressource
Lei 12.527 Acesso à informação
- Acesso à informação e a CF/88
- CF: Têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de
seu interesse particular, geral ou coletivo
- No prazo da lei
- Lei regulará acesso dos usuários a registros
administrativos e informações sobre atos do governo
- Cabe à ADM, a gestão da documentação e as providenciar sempre que necessário
- Paradigmas do acesso à informação
- Informação deve ser pública e aberta a todos
- Lei busca alterar cultura do sigilo, que predonima na Adm
- Cultura acesso x Cultura sigilo
- Informação pública pertence ao cidadão
- Cabe ao Estado provê-la e atender eficazmente as demandas da sociedade
- Diretrizes da LEI
- Assegurar o direito fundamental de acesso à informação
- Devem ser executados de acordo com o LIMPE
- E com as seguintes diretrizes
- Publicidade com preceito legal
- Divulgação das infos públicas independente de solicitação
- Utilização dos meios de comunicação
- Desenvolvimento da cultura de transparência
- Desenvolvimento do controle social
- Quem se subordina à Lei
- UN, EST, DF e MUN
- Órgãos da ADM DIRETA
Anmerkungen:
- Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de contas, MP
- Entidades da ADM INDIRETA e demais entidades controladas pela UN,EST,DF e MUN
- Entidades privadas s/ fins lucrativos, que recebam recursos públicos
- Dever do Estado garantir o acesso à informação
- Mediante procedimentos objetivos e ágeis
- Forma transparente e clara
- Linguagem de fácil compreensão
- Cabe aos órgaos e entidades do poder público assegurar
- Transparência da info e amplo acesso
- Proteção da info sigilosa e pessoal
Anmerkungen:
- Informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
- Observada sua disponibilidade, autenticidade e integridade
- Proteção e controle das informações
- Dever do Estado
- Controlar o acesso e a divulgação de informações SIGILOSAS
- Acesso, divulgação e tratamento destas informações
- Ficam restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la
- O acesso a esta informação, obriga o resguardo do sigilo, por quem obtê-la
- Autoridades adotarão medidas para o pessoal subordinado conheça as normas para informações sigilosasa
- Igualmente para Pessoas físicas ou entidades PRIVADAS que tenha vínculo com o poder público
- Tratamento de informações pessoais
- Deve ser feito de forma transparente
- Respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem
- Acesso restrito independente de classificação de sigilo
- Pelo prazo máx de 100 anos a contar da sua produção
- Pode ser autorizada a divulgação diante de previsão
legal, ou consentimento expresso da pessoa
- Exceção
- Pode ser autorizada divulgação mesmo sem consentimento da pessoa
- Nos casos de
- Unica e exclusivamente para prevenção e diagnóstico médico, quando pessoa estiver incapaz
- Estatística e pesquisas científicas de interesse público geral, previsto na lei
- Vedada identificação da pessoa
- Cumprimento de ordem judicial
- Defesa dos direitos humanos
- Proteção de interesse público e geral
- Aquele que obtiver acesso a estas informações será responsabilizado pelo uso indevido
- O que compreende o acesso à informação
- Direito de obter
- Orientação
- De Procedimentos para consecução do acesso
- Do Local para encontrar informação solicitada
- Informação
- Primária
- íntegra
- autêntica
- atualizada
- Dever dos órgãos divulgar em local de fácil acesso, informações produzidas, de interesse geral
- Devem utilizar TODOS MEIOS LEGÍTIMOS DISPONÍVEIS e OBRIGATÓRIA divulgação na internet
- Sítios da internet, deverão conter, na forma de regulamento
- Ferramente de pesquisa de conteúdo
- Possibilidade de gravar relatórios
- Acesso automatizado por sistemas externos
- Divulgar detalhes dos formatos utilizados
- Autenticidade e integridade das informações
- Infomações atualizadas, local e instruções para comunicação
- Garantir acessibilidade da PCD
- É assegurado acesso à parte nao sigilosa de info parcialmente sigilosa
- Por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa
- Não compreende projetos de pesquisas e desenvolvimento cientifico
- Cujo sigilo seja imprescindível à segurança do estado
- Município + 10 mil habitantes
- Dispensados de divulgação obrigatória na internet
- Obrigados a divulgar, em tempo real, informações de execução orçamentária e financeira
- Restrição as informações sigilosas
- Informações imprescindíveis à segurança do estado
- Risco a defesa e a soberania nacional
- Risco p/ condução de negociações ou
relações internacionais do páis
- Risco a vida, segurança, saúde, estabilidade
financeira, econômica ou monetária
- Risco a operações das Forças Armadas
- Risco a projetos de desenvolvimento
científico ou áreas de interesse nacional
- Risco a segurança de instituições ou
autoridades e sua família
- Comprometer atividades de inteligência
- Classificação das informações
- Ultrassecreta
- máx 25 anos da data de produção
- Secreta
- máx 15 anos da data de produção
- Reservada
- máx 5 anos da data de produção
- Para a classificação em grau de sigilo, observa-se o interesse público
- Utilizando critério menos restrito possível, considerado:
- Gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade
- Prazo máximo de restrição
- Poderá ser estabelecido como termo final, determinado evento
- Desde que aconteça antes do transcurso do prazo máximo
- Transcorridos os prazos de classificação, informação torna-se pública automaticamente
- Competência para classificação
- Ultrassecreta
- PR, VICE-PR, MIN EST, CMT MARINHA,
EXÉRCITO, AERONÁUTICA, CH MISSÃO
DIPLOM. PERM NO EXTERIOR
- CMT FORÇAS ARMADAS E CH MISSÃO DIPLOM. dependem de ratificação do respectivo MIN EST.
- Secreta
- Autoridades que classificam em ULTRASSECRETAS,
titulares de AUTARQ, EMP PUB, SEM
- Reservada
- Autoridades que classificam como ULTRASSECRETAS E SECRETAS +
FUNC DIR, CHEF, ASSESORAMENTO, NÍVEL DAS 101.5
- Podem ser DELEGADAS, inclusive em missão no Exterior, vedada SUBDELEGAÇÃO
- Classificação em qualquer grau de sigilo será formalizada
- Assunto e fundamento da classificação
- Indicação do prazo de sigilo
- Identificação da autoridade
- Será REAVALIADA pela autoridade superior ou pela classificadora
- Por provocação ou de OFÍCIO
- Avaliação de permanência dos motivos
- Possibilidade de danos decorrente de acesso ou divulgação da info
- Autoridade máxima, publicará, ANUALMENTE em sítio na internet
- Informações DESCLASSIFICADAS nos últimos 12 meses
- Documentos classificados em cada grau de sigilo
- Relatório estatístico com quant de pedidos recebidos, atendidos e indeferidos