Zusammenfassung der Ressource
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
- CONCEITO DE DIREITO PENAL
- Conjunto de normas destinadas a
combater o crime (e a contraveção penal),
mediante a imposição de uma sanção
penal (pena ou medida de segurança
- OBS: As normas = regras + princípios.
- POSIÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA GERAL DO DIREITO
- O Direito Penal é um ramo do direito público:
Normas indisponível dirigida a toda e qualquer
pessoa.
- Estado: Títular exclusivo do
direito de punir (sujeito passivo
em todo e qualquer crime ou
contravenção penal)
- OBS: Sujeito passivo
- Imediato ou direto
- Aquele diretamente prejudicado
- Mediato ou indireito
- É o Estado
- Atenção: Todo e
qualquer crime o Estado
será no mínimo o sujeito
passivo mediato, mas
existem delitos em que,
além de ser sujeito
passivo mediato, será
também sujeito passivo
imediato. Ex: crimes
contra a administração
pública.
- CARACTERÍSTICA DO DIREITO PENAL
- E. Magalhães Noronha: " O Direito Penal é uma Ciência cultural, normativa, valorativa e finalista"
- Ciência
- Está sistematizado
em um conjunto de
normas jurídicas :
"dogmática penal"
- Cultural
- Integra a classe das
ciências do "dever
ser" (como as
pessoas devem se
comportar).
- Normativa
- Objeto de
estudo é a
norma jurídica
- Finalista
- Finalidade de
proteção de bens
jurídicos ( Claus
Roxin).
- Valorativa
- Tem sua própria
escala de valores
na apreciação dos
fatos que lhe são
submetidos
- CIÊNCIA DO DIREITO PENAL
- Criada por: José Cerezo Mir
- Compreende as ciências
que estudam o crime, o
criminoso e a sanção
penal ( podemos
acrescentar um quarto
ponto - a vítima)
- Dogmática Penal
- É a interpretação, sistematização e aplicação lógico -racional do Direito penal
- Racional: Direito Penal movido pela razão ( não pela paixão).
- Cuidado: Dogmática (lado ciêntifico)
Dogmatismo ( aceitação cega e sem
críticas de uma verdade tida como
absoluta e imutável)
- Política Criminal
- Trabalha as estratégias e
maios de controle social
da criminalidade
- Criminologia
- Ciência empírica e interdisciplinar
- Empírica porque
estuda "o que é".
- Interdisciplinar porque leva em
conta fatores políticos, sociais,
econômicos, religiosos e outros.
- Direito Penal X Criminologia
- Direito Penal
- Se preocupa com as
consequências jurídicas
da infração penal
- Criminologia
- Busca auxiliar o direito penal. A
criminologia se preocupa com as
causas das infrações penais
- Origem: Obra de "Cesare
Lombroso" - Título "O
cretinismo na Lombardia".
- Vitimologia
- Contribuição da vítima
para a prática do crime
- Ex: Pessoa que conta vantagem em redes
sociais acaba colaborando para a prática
de delitos contra seu patrimônio.
- A vítimologia moderna se preocupa
com a proteção da vítima depois
que o crime foi praticado.
- Ex: composição dos danos civis
( art. 74 Lei 9.0099) e a justiça
restaurativa ( restauração do
dano entre o agressor e a
vítima)
- FONTE DO DIREITO PENAL
- Dizem respeito à sua criação e manifestação.
- 2)Fontes formais, congnitivas ou
de conhecimento (dizem
respeito à aplicação)
- O criado pela U.
precisa ser aplicado
- 1)Fonte formal Imediata
- É a LEI! (Brasil
essa tarefa é de
lei ordinária)
- Lei complementar pode criar
crimes e cominar penas? Em
tese, sim, mas não deve
- 2)Fonte formal Mediata
- Constituição
Federal
- Não cria crimes e não
comina penas, porém
possui diversos dispositivos
relacionados ao direito
penal
- Princípios
Gerais do
Direito
- Atos
administrativos
- Funcionam como
complemento de
normas penais
em branco
- Costumes
- Repetição de um
comportamento
em face da crença
na sua
obrigatoriedade
- "Secundum legem" ou
integrativo: é aquele que
supre a lacuna da lei. (Só
pode ser utilizado para
favorecer o agente).
- "Contra Legem" ou negativo /
desuetudo: é aquele que contraria
uma lei, mas não a revoga
- "Praeter Legem" ou interpretativo:
é quele que auxilia o intérprete a
entender o conteúdo do Direito
Penal
- Observações
- A jurisprudência é fonte do direito penal?
- Em regra não, pois não é obrigatória!
- Salvo: a) Decisão
do caso concreto b)
Súmula Vinculante
- Os tratados internacionais são fonte do direito penal?
- Em princípio não, pois
não basta existir um
tratado internacional, o
Brasil precisa
incorporá-lo ao direito
interno, mas depois da
sua incorporação, um
tratado pode ser
classificado como fonte
do Direito Penal.
- A doutrina é fonte do direito Penal?
- Não! proque não tem força
congente (não se reveste de
obrigatoriedade.
- 1)Fontes materias, substanciais ou
de produção (Dizem respeito à
criação)
- É a União ( art. 22, I CF/88)
- Exceções: (art. 22 p. ú CF/88) Os
Estados podem legislar, desde
que: 1) Matéria específica 2)
Autorização da União ( Lei
complementar).
- FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
- 2) Instrumento de
controle Social
- O direito penal deve
colaborar na
preservação da paz
pública.
- 6) Função Motivadora
- A ameça de
sanção penal
motiva as pessoas
a respeitarem o
Direito Penal
- 4)Função
Ético-Social
- Também chamado
de: função criadora
dos costumes ou
função
configuradora dos
costumes.
- Busca o chamado "efeito
moralizador": o Direito Penal
busca assegurar o "mínimo
ético" ( Georg Jellinek) que deve
existir em toda e qualquer
sociedade:
- Ex: crimes ambientais:
eticamente falando não
se podem maltratar
animais, jogar lixo na
rua e outros.
- Critica: Confere ao Direito Penal
um papel educativo - o papel do
Direito Penal é proteger bens
jurídicos e não educar pessoas.
- 5) Função Simbólica do
Direito Penal
- É aquela que não produz
efeitos externos (concretos).
Produz efeitos internos (na
mente das pessoas -
governantes e governados)
- Existe em todos os
ramos do direito,
mais é mais
acentuada no
Direito Penal
- Falsa sensação de proteção
- Ligada ao direito penal do terror do medo, a
chamada hipertrofia do direito penal:
tentativa de amedrontar as pessoas
- Critica 01: (Em curto prazo) ela serve para
fazer propaganda de governo e isso
não é papel do Direito Penal.
- Critica 02: (Médio longo
prazo) leva ao descrédito do
Direito Penal, pois de tanta
propaganda a sociedade
ficará com a impressão de
que as leis penais não
serviram para nada
- 7) Função Redução
da violência estatal
- Proposta por Jesus Maria Silva Sanchés
- A aplicação de uma sanção penal
pelo Estado, embora legítima,
representa uma violência do
Estado contra cidadão e contra a
sociedade
- Direito Penal deve ser
cada vez mais pautado
pela intervenção mínima
- 3) Função de garantia
- O Código Penal seve para
proteger pessoal do arbítrio do
Estado
- OBS: Manifestação do
princípio da reserva legal: " Só
a lei pode criar um crime e
cominar penas"
- Franz von Liszt : "O Código Penal
É a Magna carta do delinquente"
- 1) Proteção de bens jurídicos
- Não são todos e quaisquer bens jurídicos que
merecem a proteção do Direito Penal.
- 8) Função Promocional
- O Direito Penal é
um instrumento de
transformação
social ( ferramenta
para a evolução da
sociedade).
- NOMENCLATURA
- Direito Criminal
- É mais abrangete, pois enfatiza o "crime" OBS: No Brasil
existiu um Código Criminal do Império de 1830
- Direito Penal
- Alcanve menor, pois enfatiza a "pena"
- Mais correto é se falar em em "direito penal"
- Nosso diploma normativo é o "Código Penal"
- Art. 22 I , CF/88 diz expressamente "DireitoPenal"
- INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
- A interpretação sempre deve
buscar a vontade da lei, que
não se confunde com a
vontade do legislador
- Hermenêutica
x
Exegese
- Hermenêutica: é a
ciência que estuda a
interpretação das leis
- Exegese: É a
atividade prática
de interpretar
uma lei
- Espécies de interpretação
- Quanto ao sujeito
- Interpretação
Autêntica (ou
legislativa)
- É aquela realizada pelo legislador
quando edita uma norma com a
finalidade de esclarecer o significado
de outra norma
- Ex: art. 327, caput do
CP , conceito de
funcionário público
para fins penais)
- Atenção: Tem eficácia retroativa, ainda que prejudique o réu!
- Contextual (quando editada no
corpo da própria lei que também
tem a norma interpretada) ou
posterior ( quando criada depois
da norma interpretada)
- Interpretação
Doutrinária (ou
científica)
- É aquela realizada pelos estudiosos do Direito
Penal
- OBS: A Exposição
de Motivos do CP
constitui-se em
interpretação
doutrinária, e
não autêntica
- Interpretação
Judicial (ou
jurisprudêncial)
- É aquela realizada pelos magistrados nas decisões
dos casos que lhe são submetidos
- OBS: Não se reveste
de obrigatoriedade,
salvo no caso
concreto e quando
consiste em súmula
vinculante
- Quanto aos meios e métodos
- Interpretação gramatical (ou
literal/sintática)
- É aquela que decorre do mero sentido léxico das palavras
- Interpretação lógica
(ou teleológica)
- É aquela que busca a finalidade da lei
- Quanto o resultado
- Interpretação declaratória
(desclarativa ou estrita)
- É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua
vontade
- Interpretação extensiva
- A lei disse menos do que queria (É aquela que corrige a timidez
da lei)
- Interpretação Restritiva
- É aquela que busca a diminuição do alcance da lei (lei disse mais
do que queria)
- Interpretação
progressiva,
adaptativa ou evolutiva
- Busca adaptar o texto da lei à realidade atual
- Interpretação analógica ou "intra legem"
- Verifica-se quando a norma penal é constituída
com base em uma fórmula casuística (fechada_,
seguida de uma fórmula genérica (aberta) , que
funciona como uma verdadeira válvula de escape.
- DIVISÕES DO DIREITO PENAL
- 1)Direito Penal Fundamental e Direito
Penal complementar
- Direito Penal Fundamental (Primário)
- (Código Penal) Nele estão as regras
básicas do Direito Penal.
- Direito Penal complementar (Secundário)
- Consiste na legislação penal especial
- 2)Direito Penal Comum e Direito
Penal Especial
- Direito Penal Comum
- Aplicável a todas as
pessoas. ex: CP e Lei
de drogas.
- Direito Penal Especial
- Aplicável somente a determinadas pessoas que preencham as condições exigidas em lei. ex: Código
Penal Militar (aplicável apenas aos militares) e Decreto - lei 201/67 (aplicável somente aos prefeitos)
- 3)Direito Penal geral e
Direito Penal Local
- Direito Penal geral
- Produzido pela União - incidência em todo o
território nacional. ( art. 22.I CF/88)
- Direito Penal Local
- Produzido por um determinado Estado (art. 22 p. ú Cf/88)
- "Lei complementar poderá
autorizar os Estados a
legislar sobre questões
específicas das matérias
relacionadas neste artigo"
- 4)Direito Penal objetivo e
Direito Penal subjetivo
- Direito Penal objetivo
- conjunto de leis penais em vigor
- Direito Penal subjetivo
- é o direito de punir, exclusivo do Estado.
- 5)Direito Penal material
e Direito Penal formal
- Direito Penal Material
(substantivo)
- o direito penal propriamente dito ( são as leis penais)
- Direito Penal
Formal (adjetivo)
- Leis processuais penais