Zusammenfassung der Ressource
Da Falsidade Documental
- Falsificação de selo ou sinal público
- Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
Anmerkungen:
- I - Selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Municío
II - Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
- Pena: Reclusão de 2 a seis anos e multa
- 1º § Incorre na mesma pena quem:
- Faz uso do Selo ou Sinal Falsificado
- Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal falsificado em prejuízo de
outrem ou em proveito próprio ou alheio
- Quem altera, modifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer simbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública
- 2º § Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte
- Falsificação de Documento
Público
- Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro
- Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa
- 1º § Se o agente é funcionario público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta-parte
- 2º § Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular
- 3º§ Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
- na folha de pagamento ou em documento de informções que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
- Na carteira de Trabalho e Previdêcia Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
- em documento contábil ou em qualquer outro documento relavionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
- 4º§ Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no 3º§, nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços
- Falsificação de documento particular
- Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro
- Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa
- Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito