CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL

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DIREITO PENAL Mindmap am CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL, erstellt von luis carlos fragoso ferreira am 08/02/2018.
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CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL
  1. ART. 129
    1. OFENDER
      1. INTEGRIDADE
        1. CORPORAL
          1. SAUDE
            1. OUTREM
        2. NATUREZA
          1. LEVE
            1. GRAVE
              1. GRAVISSIMA
                1. SEGUIDA DE MORTE
              2. LESÃO LEVE
                1. INTENÇÃO
                  1. LESIONAR
                  2. PENA
                    1. detenção, de três meses a um ano.”
                  3. LESÃO GRAVE
                    1. § 1º - SE RESULTA
                      1. I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
                        1. II - perigo de vida;
                          1. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
                            1. IV - aceleração de parto:
                            2. PENA
                              1. reclusão, de um a cinco anos.
                            3. LESÃO GRAVISSIMA
                              1. “§2° - SE RESULTA
                                1. I - Incapacidade permanente para o trabalho;
                                  1. II - enfermidade incuravel;
                                    1. III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
                                      1. IV - deformidade permanente;
                                        1. V - aborto:
                                        2. PENA
                                          1. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
                                        3. LESÃO SEGUIDA DE MORTE
                                          1. § 3° - SE RESULTA
                                            1. morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo
                                            2. PENA
                                              1. eclusão, de quatro a doze anos.
                                            3. DIMINUIÇÃO DA PENA
                                              1. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
                                              2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
                                                1. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
                                                  1. I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
                                                    1. II - se as lesões são recíprocas.
                                                  2. LESÃO CULPOSA
                                                    1. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
                                                      1. PENA
                                                        1. detenção, de dois meses a um ano.
                                                      2. AUMENTO DA PENA
                                                        1. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
                                                          1. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
                                                        2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
                                                          1. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
                                                            1. PENA
                                                              1. detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
                                                          Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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