Zusammenfassung der Ressource
Estatuto das Cidades
Artigos 1, 2 e 3
- Art. 1º - Esta Lei estabelece
normas de ordem pública e
de interesse social
- que regulam o uso da
propriedade urbana
em prol:
- do bem coletivo
- da segurança
- do bem-estar dos cidadãos
- do equilíbrio ambiental
- Art. 3º - Compete à
União
- LEGISLAR sobre NORMAS GERAIS de direito urbanístico
- LEGISLAR sobre NORMAS DE COOPERAÇÃO entre União, Estados, o DF e os
Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
- PROMOVER, por iniciativa própria e em com conjunto com os Estados, o DF e os
Municípios programas de construção de moradias das condições habitacionais e de
saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos
demais espaços de uso público.
- INSTITUIR DIRETRIZES para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam
regras de acessibilidade aos locais de uso público.
- ELABORAR E EXECUTAR PLANOS nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social
- Art. 2º - Objetiva ordenar o pleno
desenvolvimento da cidade e da
propriedade urbana, mediante
- Diretrizes gerais
- garantia do direito de CIDADES SUSTENTÁVEIS (ou seja,
garantia de terra urbana, moradia, saneamento ambiental,
infraestrutura, transporte e serviços públicos)
- GESTÃO DEMOCRÁTICA (participação da população)
- COOPERAÇÃO entre governos, iniciativa privada
e demais setores da sociedade
- PLANEJAMENTO do desenvolvimento das cidades [...] de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
- OFERTA de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características locais
- ORDENAÇÃO e CONTROLE do uso do solo, de forma a evitar:
- utilização inadequada dos imóveis urbanos
- a proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes
- o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana
- instalação de empreendimentos que possam funcionar
como PGT, sem a previsão da infraestrutura
correspondente.
- retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização.
- a deterioração das áreas urbanizadas
- a poluição e a degradação ambiental
- a exposição da população a riscos de desastres
- INTEGRAÇÃO e complementariadade entre
atividades urbanas e rurais.
- adoção de PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade
- JUSTA DISTRIBUIÇÃO dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização
- ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano.
- RECUPERAÇÃO dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
- PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico.
- AUDIÊNCIA para implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, conforto ou segurança da população.
- REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda.
- SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias
- ISONOMIA DE CONDIÇÕES para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
- ESTÍMULO À UTILIZAÇÃO, nos parcelamentos do solo e nas edificações
urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a
economia de recursos naturais.
- TRATAMENTO PRIORITÁRIO às obras e edificações de infraestrutura de
energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento
- GARANTIA DE CONDIÇÕES CONDIGNAS de acessibilidade, utilização e conforto
nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas
destinadas à moradia e ao serviço de trabalhadores domésticos,
observados os requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação,
iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais
empregados.