Zusammenfassung der Ressource
Algumas causas
excludentes de
tipicidade
- QUANTO A CONDUTA
- Ausência de dolo e culpa
- Coação física irresistível
- Coação física
irressistível
- O sujeito é forçado
fisicamente a praticar
o fato típico
- CAUSA DE
EXCLUSÃO DA
TIPICIDADE
- Coação moral
irressistível
- O sujeito é ameaçado ou
intimidado a praticar o fato típico
- CAUSA DE EXCLUSÃO
DA CULPABILIDADE
- Coação moral
resistível
- O sujeito é ameaçado ou intimidado a
praticar o fato típico, mas poderia resistir
- Atenuante (art.
65, III, "C", CP)
- Movimentos Reflexos
- Os atos reflexos não dependem da vontade, uma vez que são reações motoras, secretórias ou
fisiológicas, produzidas pela excitação de órgãos do corpo humano. Ex: tosse, espirro, etc.
- Estado de Inconsciência
- Ocorre quando as funções mentais não funcionam adequadamente se diz que há estado de
inconsciência. Ex: praticar determinada conduta em estado de sonambillismo.
- Principio da insignificância
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- Nenhuma periculosidade social
- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
- Inexpresssividade da lesão jurídica provocada
- O princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a administração pública. S. 599
- No crime de
descaminho
- Posição do STF
- Limite de R$ 20,000,00
- Posição do STJ
- Limite de R$ 10.000,00
- Os tribunais não admitem princípio da insignificância no crime de CONTRABANDO (art. 334-A CP
- ERRO DE TIPO
- Essencial
- Invencível (ou escusável)
- Exclusão
- Dolo # culpa
- Fato
Atípico
- Vencível (ou Inexcusável
- Exclusão do dolo
- Responde por culpa, se tiver previsão legal
- É o erro que incide sobre as elementares e circunstâncias do tipo.
- Acidental
- Erro do
Objeto
- O sujeito erra o objeto o qual pretende atingir,
responde pelo crime. O erro é irrelevante.
- Erro sobre a pessoa
(art. 20§ 3º CP)
- o sujeito erra a identidade da pessoa. Atinge uma pessoa supondo tratar se de outra a quem
pretenda ofender
- Consequência
- O sujeito responde como se tivesse atingido a pessoa visada (virtual).
Considerando-se as caracteristicas pessoais da pessoa visada (vitual)
- Erro na execução -
Aberratio Ictus (art.73 CP
- Significa aberração no ataque ou desvio no golpe. Ocorre quando o sujeito, pretende
atingir uma pessoa, vem ofender outra
- Com unidade simples
- Duas hipoteses
- A vítima efetiva (não visada) sofre lesão corporal: O
agente responde por tentativa de homicídio (como se
a vítima virtual tivesse sobrido a lesão)
- Haveria uma tentativa de homicídio contra a vítima
virtual e um homicídio contra a vítima efetiva. no
entanto, o CP vê uma unidade de crime, um só crime
de homicídio doloso (como se o agente tivesse matado
a vítima virtual).
- Com resultado duplo
- Ocorre quando o agente atinge a vítima virtual e
terceira pessoa. Aplica-se a 2ª parte do art. 73: (...) No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP,
ou seja a regra do concurso formal de crimes
- Aberratio Criminis (art.
74,CP)
- Significa desvio do crime. aqui o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro
(de espécie diversa).
- Espécies
- Com unidade simples
ou resultado único
- O agente que atingir uma coisa e atinge uma pessoa. Responde pelo
resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal
culposos). Portanto a consequência é a seguinte: responde só pelo
resultado produzido e, mesmo assim, se previsto como crime DOLOSO.
- Com unidade complexa
ou resultado duplo
- São atingidos tanto o vem visado quanto um diverso. O agente que atingir
uma coisa, vindo ofender esta e uma pessoa. Responde por dois crimes dano
e homicídio ou lesão corpotal culposa em concurso formal. aplica-se a pena
do crime mais grave, com o acréscimo de 1/6 até metade (regra do concurso
formal de crimes - art. 70).
- O erro não incluência na
essência do crime, pois
meramente acidental
- Crime impossível
- FATO ATÍPICO
- OCORRE QUANDO HÁ
- Ineficácia absoluta
do meio
- Impropriedade
absoluta do objeto
- Súmula
Vinculante 24
- ANTES do
lançamento do
tributo
- FATO ATIPICO
- APÓS
lançamento do
tributo
- FATO
TÍPICO