Zusammenfassung der Ressource
Teoria Geral dos Contratos
- Conceito de Contrato
- negócio jurídico bilateral ou
plurilateral, que deve estar em
conformidade com a ordem
jurídica e que tem por finalidade
estabelecer uma relação entre a
vontade das partes.
- Requisitos
- Agente capaz
- Objeto lícito, possível,
determinado ou
determinável
- Forma prescrita OU
não defesa em lei
- Elementos
- Estruturais
- existência de duas ou
mais pessoas que
acordam sobre
determinado objeto
- Funcionais
- composição de interesses
contrapostos entre as
partes
- Classificação
dos Contratos
- Contratos
típicos e
atípicos
- Típicos ou nominados são aqueles que
são regulamentados pelo ordenamento
jurídico através do CC.
- Atípicos ou inominados são os negócios
bilaterais cujo perfil não se encaixe em
qualquer das espécies de contrato
prescritas pela lei.
- Mistos e coligados
- Mistos ou complexos são os contratos
caracterizados pela coexistência de
obrigações pertinentes a tipos diferentes
de contratos, que estão ligados pelo
caráter econômico que asseguram
- os contratos coligados são aqueles que
se caracterizam pela coexistência, num
mesmo negócio, de obrigações
simplesmente justapostas, sem a ligação
de caráter econômicao entre elas.
- Unilaterais e
bilaterais
- Bilaterais (ou sinalagmáticos) são os
contratos com obrigações recíprocas e
correlativa, ou seja, aqueles que nascem
obrigações para ambas as partes
- Unilaterais são aqueles que se caracterizam
por acarretar obrigações para apenas um dos
contratantes.
- Individuais e coletivos
- individuais ou singulares são aqueles em que
cada uma das partes intervém para
convencionar diretamente aquilo que lhe
interessa
- coletivos são aqueles em que a vontade da
maioria prevalece sobre a vontade da
minoria
- impessoais e pessoais
- impessoais são os contratos em
que a pessoa do devedor é
fungível
- pessoais ou intuito personae são aqueles em
que as partes contratantes especificam quem
está incumbido de prestar a obrigação
- Consensuais, formais e reais
- Consensuais são aqueles que requerem para o seu
aperfeiçoamento apenas a conjugação de vontades, ou seja,
apenas o consentimento das partes
- Formais são os que exigem o cumprimento de
determinadas formalidades legais para o seu
aperfeiçoamento
- Reais são os que exigem a efetiva
tradição do objeto contratual para
a sua formação
- Onerosos e gratuitos
- onerosos são os contratos que ambas as partes
visam recíprocas atribuições patrimoniais,
próprias ou para terceiros
- Gratuitos são aqueles em que uma parte obtém
uma vantagem e a outra deve suportar o
sacrifício, ou seja, não há uma contraprestação
- Comutativos e aleatórios
- Comutativo é o contrato em que ha uma proporcionalidade
entre a atribuição patrimonial auferida e o sacrifício
suportado, justamente porque se sabe quais são as
prestações
- Aleatórios são aqueles em que a prestação
devida depende de um acontecimento incerto e
que faz com que não seja possível a
determinação do ganho ou da perda, senão até
que este acontecimento se realize
- De execução imediata, de execução
diferida e de trato sucessivo
- de execução imediata são aqueles em que a obrigação é
adimplida por intermédio de uma única prestação que
importa na extinção completa da obrigação
- de execução diferida no tempo, ou retardada são aqueles
em que a prestação a ser cumprida se dará somente em
termo futuro
- de execução sucessiva (continuada), ou de trato sucessivo
são aqueles que se renovam periodicamente com o
adimplemento das obrigações contratadas eque serão
cumpridas sucessivamente
- Principais e acessórios
- principais os contratos que tem existência autônoma
- acessórios existem em virtude dos contratos principais,
tendo existência condicionada à do principal
- Preliminares
- Sociabilidade e
Função social do
Contrato estão
dispostas no art.
421 do CC
- Princípios da probidade e boa-fé
devem estar presentes desde o
começo até o fim do contrato
- Outros princípios
- Autonomia da vontade
- Consensualismo
- obrigatoriedade
da convençao
- relatividade dos efeitos do
negócio juridico contratual
- Formação dos Contratos
- 4 ou 3 fases
- 1) Negociações
preliminares
ou pontuação
- as partes podem passar à
elaboração da minuta, que
nada mais é que colocar
por escrito alguns pontos
específicos constitutivos do
contrato.
- NÃO HÁ VÍNCULO
JURÍDICO ENTRE AS
PARTES NESTA FASE!
- Não responsabilização civil
CONTRATUAL, mas poderá
haver responsabilidade civil
EXTRACONTRATUAL
- Quando levar o outro participante a acreditar
(expectativa) de que o negócio será
celebrado, levando-o a executar despesas, a
não contratar com terceiros ou, então, a
alterar planos de sua atividade imediata.
- Responsabilidade pela
prática de ato ilícito
- 2) Fase de proposta,
policitação ou oblação
- declaração inicial de
vontade, cuja
finalidade é a
realização de um
contrato. A oferta de
contrato, em regra,
obriga o proponente.
- é uma declaração
receptícia de
vontade, que se
dirige a uma pessoa
para a outra e na
qual se manifesta a
intenção de se
considerar vinculada
se a outra parte
aceitar
- Quem faz a proposta
é o proponente ou
policitante. E quem
recebe é o
destinatário ou oblato
- existem situações em
que A PROPOSTA NÃO
OBRIGARÁ O
PROPONENTE
Anmerkungen:
- Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
- quando tratar-se
apenas de um
convite a
contratar
- quando na própria
proposta contiver
uma cláusula
afirmando que a
proposta não é
obrigatória
- quando o contrário não
resultar da natureza do
negócio ou das
circunstâncias do caso
- 3) Fase de contrato
preliminar
- 4) Fase do
contrato
definitivo
- Aceitação
- é a manifestação da
vontade, expressa ou
tácita, por parte do
destinatário (oblato)
- Aceitação tácita
- não seja costume a
aceitação expressa
- o proponente a
tiver dispensado
- CONTRATO PRELIMINAR
- Já debem estar estabelecidos os requisitos essenciais
do contrato definitivo, somente a forma ainda é livre
- para que o contratante interessado
possa exigir a celebração do contrato
definitivo, o contrato preliminar deve
ser registrado no cartório competente.
- se o estipulante não der a execuçao
ao contrato preliminar, poderá a
outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
- Estipulação em favor de terceiro
- há uma terceira pessoa (beneficiário),
pessoa determinada ou indeterminada
que receberá o benefício
- Exemplo: contrato de seguro
- embora a
validade não
esteja
subordinada à
vontade do
beneficiário, a
sua eficácia, por
outro lado,
dependerá da
vontade deste.
- Promessa de Fato de Terceiro
- ocorre quando o promitente se
compromete a conseguir que
terceira pessoa assuma uma
obrigação
- não se responsabiliza, salvo
se aceitar a obrigação.