Zusammenfassung der Ressource
Lei 9605/98 - Crimes contra o Meio Ambiente
- Dos Crimes contra a Fauna
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória
- sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida
- Incorre nas mesmas penas:
- I - quem impede a procriação da fauna
- sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida
- II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural
- III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros
- não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
- não se aplicam aos atos de pesca.
- No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção
- pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
- A pena é aumentada se o crime é praticado:
- I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção
- II - em período proibido à caça
- III - durante a noite
- IV - com abuso de licença
- V - em unidade de conservação
- VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
- decorre do exercício de caça profissional.
- Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente
- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos
- ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- A pena é aumentada se ocorre morte do animal.
- Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras
- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente
- Não é crime o abate de animal, quando realizado:
- I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, DESDE
QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO pela autoridade competente
- IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
- IMPORTANTE!!!
- Crimes de menor potencial Ofensivo
- Não abre IP
- Mas sim, Termo Circunstanciado de Ocorrência
- TCO
- Dos Crimes contra a Flora
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção
- Se o crime for culposo, a pena será reduzida
- Provocar incêndio em mata ou floresta
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais
- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não
- em desacordo com as determinações legais:
- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal
- sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento
- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
- Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente
- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente
- a pena é aumentada se
- I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático
- II - o crime é cometido:
- a) no período de queda das sementes;
- b) no período de formação de vegetações;
- c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
- d) em época de seca ou inundação;
- e) durante a noite, em domingo ou feriado.
- Da Poluição e outros Crimes Ambientais
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença, ou em desacordo com a obtida
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
- Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
- Destruir, inutilizar ou deteriorar:
- I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
- II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial
- em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental
- sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
- sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano
- Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado
mediante manifestação artística
- desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no
caso de bem público, com a autorização do órgão competente
- Dos Crimes contra a Administração Ambiental
- Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
- Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público
- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
- Todas as linhas são do cap iv
- exceto a que marquei como cap 3
- CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
- Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
- § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou
não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados
- § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão
autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e
transporte que garantam o seu bem-estar físico.
- § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes
- § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
- § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem
- OBSERVAÇÕES
- É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? SIM! O STF e o STJ atualmente
entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente
da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome
- a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos
em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.