Zusammenfassung der Ressource
Aceitação de Herança
- Expressa: É feita por escrito (art. 1.805, CC)
- Tácita: Resulta de atos compatíveis com a condição de herdeiro (1.805, CC)
- Presumida: o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a
herança, 20 dias depois da abertura da sucessão, poderá requerer ao juiz a
notificação do herdeiro, para que, no prazo máximo de 30 dias, o herdeiro se
pronuncie sobre a aceitação, sendo seu silêncio presumido como aceitação
(art. 1.807, CC)
- Não pode haver aceitação de herança parcial ou a termo,
para preservação nas relações jurídicas. A aceitação tem que
ser simples e pura.