Zusammenfassung der Ressource
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
- Auxílio Doença
- Benefício devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias
consecutivos. O auxílio-doença
será concedido mediante perícia
médica da Previdência Social.
- Carência: 12 meses. Acidentes de
trabalho ou acidentes de
qualquer natureza não exigem
carência.
- empregados, empregados domésticos, contribuintes
individuais, segurados especiais e trabalhadores
avulsos.Renda mensal do benefício: 91% do salário de
benefício.
- – O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, quando não contribuiu de
forma facultativa. Para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 salário de benefício corresponderá à
média dos 80% maiores salários de contribuição. – Trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o
salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo.
- Aposentadoria por Invalidez
- Benefício devido ao segurado
que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa
condição.
- Carência: 12 meses, quando
decorrente de doença. Em
caso de acidente não será
exigida carência, mas será
necessário estar inscrito na
Previdência Social.
- Segurado empregado,
empregado doméstico,
trabalhador avulso,
contribuinte individual,
especial e facultativo.
- Renda Mensal do Benefício: 100% do
salário de benefício e adicional de
25% quando necessária a assistência
permanente de outra pessoa.
- Auxílio-acidente
- Não Exige Carência
- segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial. Renda Mensal do
Benefício: 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença.
- Auxílio-acidente Benefício devido ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial,
quando oriundo de acidente de qualquer
natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado, desde
que atendidos os requisitos exigidos para o
benefício.
- Aposentadoria por Idade
- Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55
anos de idade no caso dos trabalhadores rurais,
respectivamente, homens e mulheres, que
comprovadamente trabalharem em regime de
economia familiar.
- Benefício devido ao segurado que,
cumprida a carência exigida,
completar 60 e 65 anos de idade, se
homem, e sessenta, se mulher.
- Carência: trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/1991
deverão comprovar 180 contribuições mensais. Trabalhadores rurais
deverão comprovar, com documentos, 180 meses de trabalho na área
rural.
- Quem recebe:
todos os segurados
da Previdência
Social.
- Renda Mensal do Benefício: 70% do
salário-de-benefício, mais 1% por
grupo de 12 contribuições mensais,
até o máximo de 30%.
- Aposentadoria por
Tempo de Contribuição
- Benefício devido aos segurados nas
seguintes condições: homem 35 anos
de contribuição e mulher, 30 anos.
- Aposentadoria proporcional: homens aos 53 anos de idade e
30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o
tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 30 anos de contribuição).
- Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem
comprova 180 contribuições mensais. Inscritos
antes dessa data têm de seguir a tabela
progressiva de carência.
- Todos os segurados da Previdência
Social.Aposentadoria integral: 100% do salário de
benefício, com aplicação do fator previdenciário.
- Aposentadoria por Tempo
de Contribuição sem
Aplicação do Fator
Previdenciário
- Aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício, mais 6% a
cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo
exigido.
- O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for: – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos; ou – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
- O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for: – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos; ou – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
- Todos os segurados da Previdência Social
- Aposentadoria Especial
- Benefício devido ao segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos
de atividade, conforme o caso, exposto de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem
comprova 180 contribuições mensais. Inscritos antes
dessa data têm de seguir a tabela progressiva de
carência.
- Quem recebe: A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados: – empregado; –
trabalhador avulso; – contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995 e contribuinte
individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir
de 13/11/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
- 100% do salário de benefício.
- Salario Maternidade
- Benefício de 120 dias, com início até 28 dias antes do
parto e término 91 dias depois dele, considerando,
inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
serem aumentados de mais 02 semanas, mediante
atestado médico específico.
- Carência: Seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas e empregadas
domésticas estão isentas de carência.
- O salário-maternidade será devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por
ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção. Renda Mensal do Benefício: para a segurada empregada, consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou
parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 06 últimos salários,
limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
- Salário Família
- Benefício pago na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade
de quatorze anos ou inválido de qualquer idade,
independente de carência e desde que o
salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite
máximo de R$ 1.212,64.
- Não Exige Carência
- Quem recebe: segurados empregados,
empregados domésticos,
trabalhadores avulsos, os aposentados
por idade ou por invalidez, e também
os trabalhadores rurais.
- Pensão por Morte
- Benefício pago pela Previdência Social aos
dependentes de segurado falecido,
aposentado ou não. A pensão por morte é
concedida inclusive nos casos de óbito
motivado por acidente do trabalho.
- Carência: não exige carência dos dependentes que tem direito ao beneficio.
- Quem recebe: dependentes do segurado.
- Renda Mensal do Benefício: O valor da pensão por morte será de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
- Auxílio-reclusão
- Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o
segurado atenda às seguintes condições: a) não receba remuneração das empresas, no caso de
segurado empregado; b) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; c) possua salário de contribuição limitado ao teto de R$ 1.212,64.
- Carência: não exige carência dos
dependentes que tem direito ao
beneficio
- Dependentes do Segurado