Zusammenfassung der Ressource
Fatores Extravolitivos ás partes
- e os empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista
- a situação de continuidade ou não do vínculo de emprego e as consequências rescisórias, há de se apartar a situação do empregado da iniciativa privada
- Nesse passo, a aposentadoria voluntária, por si só não caracteriza a rescisão do vínculo empregatício. Assim, para se qualificar
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- (iniciativa privada)
- Se não se comprova essa intenção e, além disso, o serviço continua a ser prestado regularmente, deve-se
- entender como mantido o vínculo do emprego e a sua ruptura deverá ser tratada como vontade do empregador
- Caro, desde que não desponte qualquer outra justificativa parra a rescisão, como pedido expresso do empregado
- ou cometimento de falta grave.
- No tocante aos empregados da iniciativa privada, a situação dependerá
- antes de tudo, da situação concreta anteposta ao judiciário. A simples aposen
- tadoria voluntária não extingue o contrato. Daí será necessário verificar a intenção
- do trabalhador em resilir o contrato de trabalho a partir da aposentadoria, o contrato poderá ser
- terminado a pedido do empregado
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- (em empresas públicas e sociedades de economia mista)
- Já quanto aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista
- ainda persiste alguma controvérsia a respeito da possibilidade de continuação
- em vista da previsão constitucional de vedação de acumulação de vencimentos e proventos
- de aposentadoria. Nesse contexto, cotejando inclusive o pronunciamento de Tribunais de outras Regiões
- e acordãos do TST, pode-se apurar a tendência em se permitir a acumulação, pelo empregado de empresa
- pública ou sociedade de economia mista, da remuneração e da aposentadoria a ser paga pelo INSS.
- No demais tudo dependerá do regime fático probatório inerente à demanda