Zusammenfassung der Ressource
Dos Crimes Contra a Pessoa
- Dos Crimes contra a
Vida
- Homicídio
- Matar
alguém
- Pena: 6 a 20
anos
- Consumação: Consuma-se com a morte da
vítima
- Crime Material: Vez que se consuma com o resultado
naturalístico
- Crime comum: Vez que pode ser executado por qualquer
pessoa
- Admite a tentativa
- Privilegiamento
- Redução de 1/6 a 1/3 da pena:
- Se for cometido por relevante valor social e moral
- Se for cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação da vítima
- BIZU: Domínio de violenta emoção e logo em seguida da injusta provacação
- Qualificadora
- Pena: 12 a 30 anos
- Se o crime for cometido:
- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
- Paga, quando agente irá receber pelo serviço
- Promessa de recompensa, quando o agente receberá um recompensa pelo serviço a ser prestado
- Torpe, motivo sujo, desonesto, nojento
- Pro motivo fútil
- Motivo pequeno
- Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
- Emboscada, se antecipar para surpreender a vítima
- Dissimulação, trata-se de um teatro para realizar o crime
- Traição, atacar a vítima sem oferecer meios de se defender
- tiro pelas costas != tiro nas costas
- Garantir a execução, ocultação, a impunibilidade ou vantagem de outro crime
- Homicídio qualificado pelo conexão, pois há a relação de um crime com outro
- Feminicídio
- Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
- Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- Violência doméstica
- Por menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- Mulher que mata outra mulher também é feminicídio
- Não precisa estar morando junto
- Aumenta-se o crime de feminicídio se for praticado
- Aumenta-se de 1/3 a metade
- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto
- Na presença de descendente ou ascendente da vítima
- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência
- Contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- Art. 142 da Constituição Federal
- Forças Armadas
- Marinha
- Exército
- Força Aérea
- Art. 144 da Constituição Federal
- Polícia Federal
- Polícia Rodoviária Federal
- Polícia Ferroviária Federal
- Polícia Civil
- Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar
- O filho adotivo não entra, pois o legislador restringiu apenas para o consanguíneo
- Quanto ao parente de terceiro grau, entram até o tio e o sobrinho. Primo não entra.
- Culposo
- Pena: 1 a 3 anos
- Imprudência, negligência ou imperícia
- Aumento de
pena
- Aumenta-se de
1/3
- Se culposo
- Quando o crime é cometido por não observar regra técnica de profissão, arte ou
afício.
- Quando deixar de prestar imediato socorro à
vitima
- Ou não procura diminuir as consequências do seu
ato
- Foge para não ser pego em flagrante
delito
- Se Doloso
- Se for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60
anos
- Aumenta-se de 1/3 até a metade se o crime for
praticado por milícia privada ou grupo de
extermínio
- Perdão
judicial
- Exclui a punibilidade
- Quando a infração atinge o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária
- Exemplo: Quando o pai esquece de puxar o freio de mão do
carro e este vem a correr na garagem, matando o filho que
estava engatinhando.
- O peso da falta de atenção que resultou na
morte do filho é tão forte, que se o juiz
aplicar a pena não fará diferença para o
agente.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
- Pena: 2 a 6 anos se o suicídio se consuma
- Pena: 1 a 4 anos se da tentativa
resultar lesão corporal de natureza
grave
- Crime Comum
- Consumação: Consuma-se com a morte
ou a lesão corporal grave
- Crime
Material
- Aumento de pena
- A pena é duplicada
- Praticado por motivo egoístico
- Se a vítima for menos (entre 14 e 18 anos) ou
tem diminuída a capacidade de resistência
- A vítima tem deficiência mental
- A vítima está sob o efeito de drogas ou álcool
- O Direito Penal não se preocupa com atos contra a sua própria vida
- Induzir: Plantar a semente na
cabeça da pessoa
- Instigar: Estimular a ideia. A pessoa
já está com a ideia.
- Auxiliar: Qualquer ato que ajude.
Fornecer o meio para ajudar, ou seja,
ato secundário.
- Não tem tentativa
- Infanticídio
- Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após
- O terceiro que ajuda a mãe a matar também responde
- A mãe que mata o filho de outrem sobre o estado puerperal
- Crime próprio
- O sujeito ativo apenas pode ser a mãe
- Estado puerperal != Depressão pós-parto
- Pena: 2 a 6 anos
- Consumação: Consuma-se com a morte da criança
- Crime Material
- Admite tentativa
- Aborto
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Pena: 1 a 3 anos de detenção
- Crime próprio
- O sujeito ativo deve ser a mãe
- Consumação: Consuma-se com a interrupção da gestação
- Crime Material
- Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da vítima
- Pena: 3 a 10 anos
- Provocar o aborto com o consentimento da vítima
- Pena: 1 a 4 anos
- Considera-se praticado sem o consentimento da vítima, o aborto provocado
- Contra menor de 14 anos
- É alienada ou débil mental
- Ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
- Forma qualificada
- Caso o aborto resulte lesão corporal
grave ou a morte
- Aumenta-se de 1/3 se resultar lesão corporal grave
- duplica com a morte
- Não se pune o aborto pratica por médico, quando:
- Para salvar a vida da gestante
- Em caso de estupro
- Jurisprudência: Em caso de feto anencéfalo
- Não possui a forma culposa
- Das Lesões Corporais
- Lesão corporal
- Pena: 3 meses a 1 ano
- Crime
comum
- Admite tentativa
- Não é punida a autolesão
- Consumação: Consuma-se com a efetiva ofensa à incolumidade pessoal do indivíduo
- Crime material
- Grave, se resulta
- Mais de 30 dias afastado das atividades habituais
- Debilidade de membro, sentido ou função
- Aceleração do parto
- a criança precisa nascer com vida
- O agente não tinha a intenção de acelerar o parto
- perigo de vida
- Pena: 1 a 5 anos de reclusão
- Considera-se doutrinariamente como gravíssima
- Perda de membro, sentido ou função
- Incapacidade para as atividades laborativas
- Deformidade permanente
- Enfermidade incurável
- Aborto
- Pena: 2 a 8 anos de reclusão