Zusammenfassung der Ressource
Resolução CONAMA 237/97
- Definições (art. 1°)
- Licenciamento Ambiental
- Licença Ambiental
- Estudos Ambientais
- Impacto Ambiental Regional
- Significativa degradação (art. 3°)
- Estudo prévio de impacto ambiental
- EIA/RIMA
- Publicidade
- Competências do órgão executor IBAMA (art. 4°)
- I) Localizadas ou desenvolvidas no
Brasil e país limítrofe; mar territorial;
plataforma continental; zona
econômica exclusiva; terras
indígenas; UC (união)
- II) 2 ou mais estados
- III) Impactos ambientais diretos
ultrapassem: país ou estados
- IV) Ativ. associadas à materiais radioativos ou
utilizadoras de energia nuclear
- V) Bases ou empreendimentos militares
- §1ºConsiderar o exame técnico
procedido pelos orgãos estaduais e
municipais
- §2º Delegar aos Estados atividades
de significativo impacto ambiental
de âmbito regional
- Competências do órgão estadual ou do DF ( art. 5°)
- I) Mais de 1 município ou em UC (estadual ou DF)
- II) Floresta ou em vegetação natural de preservação permanente
- III) Impactos ambientais diretos: mais de 1 município
- IV) Delegados pela união por meio de instrumento legal ou convênio
- Par. único: considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais
municipais e demais órgão competentes
- Competências do órgão municipal (art. 6°)
- Impacto ambiental local
- Delegadas pelo estado por meio de inst. legal ou convênio
- Licenciamento em um único nível (art. 7°)
- Licenças exigidas (art. 8°)
- LP: localização e concepção
- LI: autoriza a instalação
- Medidas de controle
ambiental e condicionantes
- LO: autoriza a operação
- Verifica o cumprimento
das licenças anteriores
- Par. único: expedidas
isoladamente ou
sucessivamente
- Fase
- Natureza
- Características
- Licenças ambientais específicas (art 9°)
- Peculiaridades
- Características
- Natureza
- Compatibilizar o processo
de licenciamento com as
outras fases