Lei de execuçao penal

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Parag: unico; Quem estão sujeito à disciplina.
Davi  Evangelista
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Davi  Evangelista
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Lei de execuçao penal
  1. ART. 44- sancoes disciplinares
    1. Estão sujeitos as sanções
      1. o condenado a pena: privativa de liberdade a restritiva de direitos e o presos provisórios
        1. sao vedada as sanções coletivas.
          1. ART. 49-as faltas disciplinares são classificada em: leves, medias e Grave (na lep), pois, as legislaçães locais especificarão as: leves e medias, ou seja, estado.
            1. Parag. unico: Pune-se a tentativa com a ( sanção disciplina correspondente)
              1. ART 50° comete (falta grave) o condenado à pena privativa de liberdade
                1. 1- iniciar ou participar de movimento para subverter a ( ordem ou a disciplina) 2- fugir 3-possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender à integridade fisica de outrem 4-provicar acidente de trabalho 5-descumprir, no regime (aberto, as condições impostas) não confundir com o semi-aberto. 6-inobservar os deveres previstos nos incisos 2 e 5 do art. 39 desta lei. 7-tiver em sua posse, utilizar ou fornecer (aparelho telefonico, de radio ou similar) que permita a comunicação com outros detentos ou com ambiente externo. Parag. unico: a aplicar-se-á ao que ( couber ao preso provisório) OBS: porta, ( chip, parte do celular ,bateria, por exemplo, já é suficiente para constitui: FALTA GRAVE.
    2. Art. 10 Assistencia ao preso
      1. Macete: MASSE JR: Art. 12/ 1-material Art. 17/ 2-Educacional Art.14/ 3-saúde 4-social 5- Art. 15/6- jurídica 7-Religiosa
      2. Art. 25- Assistencia ap Egresso consiste: Entre outras coisas, na concessão, se necessário, de alogamento e alimentação, em estabelecimento afequado, PELO PRAZO DE 2 DOIS MESSES. parag. unic: o que foi estabelecido acima,PODERÁ, ser prorrogado ,uma única vez, comprovada por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de EMPREGO, OBS: por mais dois 2 meses.
        1. Art. 27- o serviço de assistencia social colaborará com o EGRESSO para o obtenção de trabalho.
          1. Art. 26- considera-se EGRESSO para os feitos desta lei: 1- liberado, DEFINITIVO, pelo o prazo de 1(um) ano a contar da saida do estabelecimento 2- o libetado, CONDICIONAL, durante o PERIODO DE PROVA.
          2. SOBRE O TRABALHO:
            1. Art.31- o condenado à pena privativa está: OBRIGADO ao trabalho na medida das suas APTIDÕES E CAPACIDADE.
              1. Art. 29- o trabalho do preso será remunerado mediante PRÉVIA TABELA, ( NÃO PODENDO SER INFERIOR A 3/4 ( TRÊS QUARTOS) do salario minino vigente.
                1. AS DUAS Exceções sobre o Trabalho: rt. 31- parag. unic: Para o Preso provisório, o trabalho, NÃO É OBRIGATÓRIO e só PODERÁ ser exercido no interior do estabelecimento Art. 200- o condenado por crime politico, NAO ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO
                  1. A jornada de trabqlho NÃO SERÁ INFERIOR A 6 (seis) horas NEM SUPERIOR A 8 ( OITO) horas, com descanso aos domingos e feriados Parag. unic: PODERÁ ser atribuido horarios ESPECIAL de trabalho aos presos DESIGNADOS para os serviços de CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTAB. PENAL. EX: fazer uma manutenção no domingo em um cano estourado.
                    1. Art. 37 - a prestação de serviço EXTERNO, a ser autorizada pelo o direto do estabelecimento, DEPENDERÁ. De aptidão,disciplina e responsabilidade, além do cumprimento MINIMO DE 1/6 (um sexto) da pena.
                      1. OBS: Aqui na LEP, 1/6 (um sexto) da pena, o detento já tem direotona, PROGRESSAO DE REGIME, mas a lei de CRIMES HEDIONDOS, tem outro periodo para o trabalho externo nos hediondos: Se primário 2/5 ( dois quintos), e se reincidente 3/5 ( três quintos) da pena.
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