Zusammenfassung der Ressource
Introdução ao Direito Penal
- Infração Penal (Divisão Dicotômica)
- Crimes
- Conduta mais gravosa
- Punição
- Reclusão e Detenção
- Contravenções penais
- Conduta de menor gravidade
- Decreto Lei 3688/41
- Punição
- Prisão simples e multa, aplicada de forma cumulativa ou não
- Não admitem tentativa
- Pressupostos
- Conduta humana
- Ação consciente
- Voluntária
- Resultado
- Naturalístico
- Quando ocorre efetivamente a LESÃO de um bem jurídico tutelado - protegido - da vítima
- Jurídico
- Quando a lesão NÃO se consuma. O Código Penal sempre irá punir por aquilo que o agente queria fazer (Elemento subjetivo)
- Teoria do Crime
- Teoria Finalista Tripartida ou Tripartite
Anmerkungen:
- Existem diversas correntes doutrinárias para este conceito, entretanto, adotaremos a majoritária, a qual vigora no Direito Penal Brasileiro
- Crime (Delito)
- Se divide em
- Fato Típico (Está escrito, definido como crime)
- É necessário que exista
- Conduta
- Dolosa
- Culposa
- Comissiva (ação)
- Omissiva (deixar de fazer)
- Resultado
- Naturalístico
- Jurídico
- Nexo
causal
- Elo entre a ação e o resultado
- Tipicidade
- Tem que ser considerado crime, escrito
- Caso exclua alguns elementos do fato típico ou se não for ilícito / antijurídico, dizemos que EXCLUI O CRIME
- Ilícito (Antijurídica) - Contra a lei
Anmerkungen:
- Nosso ordenamento jurídico prevê legalidade em determinadas situações em que, mesmo sendo antijurídicas, serão permissivas. São as chamadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade.
- Culpável (Culpabilidade)
- É a capacidade de o agente receber pena
- Imputabilidade
Anmerkungen:
- Imputabilidade != Inimputabilidade
Inimputável = Indivíduo que não pode ser punido
- Consciência da ilicitude do fato
- Exigibilidade de conduta diversa
- Caso não possa ser culpável, o agente será ISENTO DE PENA
- Formas de Responsabilidade
- Subjetiva
- O agente pode ser punido na modalidade DOLOSA ou CULPOSA
- O Código Penal sempre irá punir o elemento por aquilo que ele queria fazer
- Objetiva
- Não é mais adotada, visto que sempre haveria punição por dolo, não se admitindo a forma culposa
- É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa,
mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo
- Princípios do DP
- Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
- O DP deve servir APENAS para proteger bens jurídicos relevantes
- Decorrência do Princípio da Ofensividade
- Intervenção Mínima
- a) Princípio da Fragmentariedade
- Obs: O princípio da Insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade
- Utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado
- Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas APENAS os que atentam
contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade
- b) Princípio da Subsidiaridade
- O DP funciona como um executor de reserva.
- Projeta-se no plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se
legitima quando os demais meios disponíveis já tiveram sido empregados, sem sucesso
- Exteriorização ou Materialização do Fato
- O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é fatos
- Princípio da Legalidade
- Art 5º da CF - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
- Art 5º da CF - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
- Art 1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
- Princípio da Ofensividade / Lesividade
- Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
- Princípio da Responsabilidade Pessoal
- Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Vedada a responsabilidade penal coletiva
- a) Obrigatoriedade da individualização da acusação
- É proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva. O Promotor de Justiça deve individualizar os comportamentos
- b) Obrigatoriedade da individualização da pena
- mandamento constitucional
- Principio da Responsabilidade Subjetiva
- Dolo ou Culpa
- Casos de responsabilidade penal objetiva (autorizadas por lei)
- Embriaguez voluntária
- Rixa Qualificada
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
- Culpabilidade
- Só pode o Estado impor sanção penal ao agente IMPUTÁVEL
- Princípio da Isonomia
- Deve-se tratar de forma igual o que é igual, e desigualmente o que é desigual
- Princípio da Presunção de Inocência
- Art 5º da CF - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
- Dignidade Humana
- A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana,
vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante
- Individualização da Pena
- Fase Legislativa
- Pena abstrata
- Fase Judicial
- Pena concreta
- Fase de Execução
- Art 5º LEP
- Princípio da Proporcionalidade
- Impedir a hipertrofia da punição (Ferrajoli)
- Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (evitar proteção deficiente);
Imperativo de tutela; Garantismo positivo (Ferrajoli); Garantia do indivíduo
em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência
- Princípio da Pessoalidade
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
- Princípio da Insignificância (Bagatela)
- tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal
- tipicidade formal
- é a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal.
- tipicidade material
- corresponde ao agravo social e real da conduta. É na tipicidade material que
o verdadeiro significado do princípio da insignificância é caracterizado.
- Requisitos (segundo STF)
- Inexpressividade da lesão jurídica cometida
- De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal,
mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.
- Nenhuma periculosidade social decorrente da ação
- Mínima ofensividade da conduta do ofensor
- Grau de reprovação do comportamento baixo