Zusammenfassung der Ressource
Lei de Drogas
Anmerkungen:
- DROGAS: Substâncias ou produtos capazes de
causar dependência, especificados em listas
atualizadas pelo Poder Executivo da União
- STJ - Droga: Substância que possua
"canabinoides", ainda que não haja
tetrahidrocanabinol(THC)
- RESSALVAS À PROIBIÇÃO
DAS DROGAS:
- Plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso
- É necessária autorização
legal ou regulamentar
- Fins medicinais ou
científicos
- É necessária autorização legal ou
regulamentar. Local e prazo
determinado. Mediante fiscalização
- Lei Penal em Branco - Sentido
Estrito (Heterogênea). Portaria
Anvisa SVS/MS 344/98
- As substâncias que constam da portaria
possuem PRESUNÇÃO ABSOLUTA quanto a sua
capacidade causar dependência. ROL TAXATIVO
- DOS CRIMES EM ESPÉCIE
- BEM JURÍDICO:
SAÚDE PÚBLICA
- Sujeito Passivo:
Coletividade (Crimes vagos)
- PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (Ar.28)
Anmerkungen:
- Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa
de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Jurisprudência:
- Usuário e dependente de drogas que estiver
cumprindo pena privativa de liberdade -
garantia a serviços de atenção à sua sáude.
- Não se aplica o princípio da insignificância para o crime
de posse/porte de droga para consumo pessoal
- A condenação por porte de drogas
para consumo próprio transitada em
julgado gera sim reincidência
- Cabe à acusação provar que a droga
apreendida era destinada ao tráfico
- Elemento Subjetivo Especial: possuir
droga para consumo pessoal
- Critério para averiguação se a droga é
para consumo pessoal ou tráfico:
- Natureza e quantidade da droga
- Local e condições que se
desenvolveu a ação
- Circunstâncias sociais e pessoas
- Conduta e antecedentes do agente
- FIGURA EQUIPARADA:
- Semear, cultivar ou colher
plantas para consumo pessoal
Anmerkungen:
- Importação de pequenas quantidades para consumo próprio - Atipicidade
- A preparação deve ser de
PEQUENA QUANTIDADE
- PENAS:
Anmerkungen:
- Afastou-se a pena privativa de liberdade
- Advertência sobre os efeitos das drogas; Prestação de
serviços à comunidade e Medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo
- Ocorreu a DESPENALIZAÇÃO (afastou-se
a pena privativa de liberdade)
- Aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como
substituídas a qqr tempo, ouvidor MP e defensor
- MEDIDAS EDUCATIVAS DE COERÇÃO:
Admoestação Verbal e Multa (Sucessivamente)
- Crimes Ínfimo Potencial Ofensivo
- Cuidado! O ato de consumir, usar a droga não constitui núcleo
do tipo penal - representa autolesão.
- TRÁFICO DE DROGAS (Art.33)
Anmerkungen:
- Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
- .Muitas vezes, a autoridade policial provoca o flagrante na modalidade entregar ou vender (passando-se por usuário), mas prende o agente pela conduta de ter em depósito, que é permanente. Nesse caso, não há que se falar em flagrante preparado, haja vista a consumação
do tráfico ser preexistente à provocação. É o chamado flagrante comprovado (#SELIGANOTERMO).
- Crime Equiparado a Hediondo
- Jurisprudência:
- Não é indispensável que a droga tenha sido entregue
ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor,
bastando que tenha havido a combinação da venda
- Não há concurso material entre os crimes do caput e
p.1º. Há apenas um crime - progressão criminosa
- Elemento Subjetivo: Dolo
Anmerkungen:
- No caso das condutas “prescrever e ministrar”, se forem praticadas culposamente, o agente incidirá no crime do art. 38 da lei.
Prevalece que não exige elemento subjetivo especial (dolo de traficância).
- Não exige onerosidade
- Figuras Equiparadas:
Parágrafo 1º
- INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR O
USO DE DROGA (33,P2º)
Anmerkungen:
- § 2º, Art. 33: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- Visa pessoa determinada.
#Apologia - pessoa incerta
- TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS (Art.34)
Anmerkungen:
- Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir,
guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200
(mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa
- Consunção: Se o agente praticar o tráfico de maquinário e
também o tráfico de drogas, este absorve aquele (delito
subsidiário, “soldado de reserva”). Só pode haver concurso entre
os arts. 33 e 34 se ficar demonstrada a autonomia das condutas
Anmerkungen:
- - Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. STJ. (Info 531).
- Crime Equiparado a Hediondo
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art.35)
Anmerkungen:
- Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, REITERADAMENTE OU NÃO, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- Bem Jurídico: PAZ PÚBLICA
Anmerkungen:
- Concurso com o tráfico: Se houver também o tráfico, os agentes responderão pelo art. 35 e pelo art. 33,
em concurso material. Os bens jurídicos tutelados são distintos (na associação, é a paz pública).
- Reunião de DUAS OU MAIS PESSOAS -
Permanente/Duradoura (prática reiterada ou não)
Anmerkungen:
- #DEOLHONAJURIS: - A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para
o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº
11.343/2006. STJ. (Info 576).
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- Crime Autônomo independe da
concretização do tráfico de drogas
- NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO
CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. STJ. (Info 568).
- A lei não previu a incidência de majorante na hipótese de associação
eventual, que era prevista na lei anterior (#CAIMUITO).
- Se a associação for passageira – Responde somente por
tráfico, porque a lei nova não prevê o aumento de pena
- [Prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, p1º e 34]
- ASSOCIAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (Art.35.P.Ú)
Anmerkungen:
- Art. 35. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática
REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.
- Exige a presença de ao menos DUAS pessoas com
ESTABILIDADE + Prática REITERADA
- FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (Art.36)
Anmerkungen:
- Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) diasmulta.
- Crime Equiparado a Hediondo
Anmerkungen:
- Maior pena da lei de drogas. É inovação legal prejudicial ao réu
- O crime não estará tipificado se o financiamento tiver como objetivo a
prática de outros crimes que não os previstos no art. 33, caput e §1º, e 34.
Não há elemento subjetivo especial. Não se exige a intenção lucro.
- Exige-se reiteração e habitualidade
- Financiamento do Tráfico EVENTUAL - Crime de
Tráfico (Art.33) + Causa de Aumento (44,VII)
- INFORMANTE DO TRÁFICO (Art. 37)
Anmerkungen:
- Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
- Crime formal: Se consuma com a associação dotada de estabilidade. Logo, mesmo se os demais crimes
não forem cometidos, o agente responde pela associação.
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- #ATENÇÃO: A colaboração do informante deve ser
EVENTUAL. Caso contrário, será enquadrado no
delito de associação para o tráfico (art. 35).
- CONDUZIR EMBARCAÇÃO OU AERONAVE
APÓS CONSUMO DE DROGA
Anmerkungen:
- Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
- Crime de perigo concreto, pois
fala “expondo a dano potencial”
Anmerkungen:
- Sob o efeito de drogas (não atinge aquele
que está sob efeito de álcool) Não se refere à via pública
- Só alcança embarcações e aeronaves.
Não se refere a via pública
- QUALIFICADORA: Transporte
Coletivo de Passageiros
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- Crimes de
Perigo Abstrato
- OFERECER DROGA GRATUITAMENTE EVENTUALMENTE
A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO (33,P3º)
Anmerkungen:
- § 3, Art. 33. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
- Elementos Cumulativos: Eventualidade;
Ausência de objetivo de lucro; Pessoa do
relacionamento; Para juntos consumirem
- À pessoa a quem foi oferecida a droga
, aplicam-se as penas do art. 28
- Crime de Menor Potencial Ofensivo.
Cabe Suspensão Cond. do Processo
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- PRESCREVER OU MINISTRAR
CULPOSAMENTE DROGAS (Art.38)
- ÚNICO CRIME CULPOSO DA LEI de drogas.
- CAUSAS DE AUMENTO
- As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de UM SEXTO A DOIS TERÇOS, (A Intensidade do
aumento é pelo GRAVIDADE E PLURALIDADE DE CAUSAS)
- Leitura dos incisos do artigo 40
Anmerkungen:
- Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
- A Lei n.º 11.343/2006 NÃO PREVÊ CAUSA DE
AUMENTO NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS.
- DELAÇÃO PREMIADA
- REDUÇÃO DA PENA - 1/3 A 2/3, se houve:
- Voluntariedade
- Identificação dos demais
coautores ou partícipes
- Recuperação total ou parcial do produto do crime
- PARTE PROCESSUAL DA LEI DE DROGAS
- Art. 28 (Porte de Drogas para Consumo Pessoal) - JECRIM --> SALVO
se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37
- Impossibilidade absoluta de prisão em flagrante no caso do art. 28
(CAI MUITO). O agente deve ser imediatamente encaminhado ao
juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele
comparecer, lavrando-se TERMO CIRCUNSTANCIADO e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
- Prazo para Conclusão do IP: PRESO 30
dias (x2=60); SOLTO 90 dias (x2=180)
- DESTRUIÇÃO DA DROGA:
- PLANTAÇÃO:
- Destruição IMEDIATA pelo delegado. Recolherá quantidade
suficiente para perícia ,lavrando auto de levntamento
- DROGA APREENDIDA:
- Não havendo flagrante
- Incineração - 30 dias, da apreensão
- Havendo flagrante
- Juiz decide em 10 dias
- Delegado destrói em 15 dias, da determinação do
juiz. Na presença do MP e autoridade sanitária
- O perito que subscrever o laudo preliminar
não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo (CAI MUITO).
Anmerkungen:
- Laudo Preliminar - Firmado por 1 perito oficial e, na falta, 1
pessoa idônea.
Laudo Definitivo - Firmado por um perito oficial ou, na falta,
por duas pessoas idôneas.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO
Anmerkungen:
- § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA (3ª Fase da Dosimetria)
Anmerkungen:
- É possível a incidência concomitante das causas de diminuição do §4º e das causas de aumento do art.
40
- Se aplica apenas ao caput e p.1º do art. 33 (tráfico de
drogas e figuras equiparadas) . Doutrina: aplica
também ao art.34 (tráfico de maquinários)
- Cabe à acusação comprovar a
impossibilidade de aplicação da minorantes
- A simples atuação como "mula" não conclui automaticamente
que o agente integre organização criminosa
Anmerkungen:
- - O simples fato de integrar uma organização criminosa é óbice à aplicação da minorante. Não importa se a
associação está voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas ou de infrações penais de natureza diversa
com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional.
- - #VAICAIR: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar
o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596).
- Critérios para Quantificar o Benefício: Art.
42 (Natureza e quantidade da droga;
personalidade e conduta social do agente)
Anmerkungen:
- A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. STJ.
- Cuidado! A quantidade de drogas encontrada
não constitui, isoladamente, motivo suficiente
para negar o benefício da redução da pena
Anmerkungen:
- Entendimento mais recente
- NÃO é Equiparado a Hediondo
- REDUÇÃO: 1/6 a 2/3
- 4 Requisitos (Subjetivos) CUMULATIVOS
- PRIMÁRÍO
- BONS ANTECEDENTES
- NÃO SE DEDICAR A
ATIVIDADES CRIMINOSAS
- NÃO INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- FIXAÇÃO DA PENA BASE (Art.42)
Anmerkungen:
- Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente (CAI MUITO!).
- NATUREZA;QUANTIDADE;
PERSONALIDADE; CONDUTA SOCIAL
Anmerkungen:
- - A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso. STF. (Info 819).
- O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
- Crimes previstos nos arts. 33, caput, p.1º,
34 e 37 - INAFIANÇÁVEIS, INSUSCETÍVEIS DE
SURSIS, GRAÇA, INDULTO e ANISTIA
Anmerkungen:
- SURSIS- Suspensão Condicional da Pena
Não cabimento de suspensão condicional da pena: A LEI 11.343/06 VEDOU EXPRESSAMENTE A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
O tratamento desigual é muito
criticado pela doutrina (JÁ QUE CABE SURSIS NOS CRIMES HEDIONDOS E NÃO CABE NO TRÁFICO DE DROGAS,
QUE É EQUIPARADO).
#ATENÇÃO: Em provas objetivas, marcar que NÃO CABE SURSIS, já que trata-se de letra da lei.
- Livramento Condicional após
cumprimento de 2/3 da pena, VEDADA
concessão ao reincidente específico
Anmerkungen:
- É CABÍVEL CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NA LEI DAS DROGAS
- Cabe Liberdade Provisória e
Conversão em Restritiva de Direitos