Zusammenfassung der Ressource
CFB de 1988, Art. 205/214. Guiber Neres
- Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, que visa
o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da
cidadania na sociedade,
- Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes: I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber; VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
- Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos. IV - educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
- III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
- § 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo
- Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
- § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
- Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento
do ensino