Zusammenfassung der Ressource
CONCURSO DE
PESSOAS (04)
- colaboração de dois ou mais agentes para a prática de infração penal
- cada um responde na medida de sua culpabilidade
- se a participação for de menor importância
- a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3
- se a intenção do concorrente era participar de crime menos grave
- aplica-se a pena do crime pretendido
- aumentada até metade, na hipótese de o resultado mais grave ser previsível
- comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
- ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis, em regra, se o crime não chega a ser tentado
- teorias
- pluralista
- cada pessoa responderia por um crime próprio
- dualista
- há um crime para os autores e outro para os partícipes
- monista
- todos respondem pelo mesmo crime
- mas respondem na medida de sua culpabilidade
- monista temperada ou mitigada
- adotada pelo CP
- eventual
- o tipo penal não exige o concurso, mas pode ocorrer eventualmente
- necessário
- o tipo penal exige a prática por mais de uma pessoa
- de condutas paralelas/unilateral
- os agentes praticam conduta visando um resultado comum
- de condutas convergentes/bilateral ou de encontro
- os agentes praticam condutas que, juntas, produzem o resultado
- condutas contrapostas
- os agentes praticam crimes um contra o outro
- requisitos
- pluralidade de agentes
- a doutrina majoritária entende que os agentes devem ser culpáveis
- autoria mediata
- quando alguém usa outra pessoa, inimputável, sem discernimento, como instrumento para a prática de crime
- por erro do executor
- erro de tipo ou erro de proibição
- induzimento
- por coação do executor
- se for moral, o agente não é culpável
- inimputabilidade do agente
- o autor mediato usa um inimputável sem discernimento como instrumento
- afasta o concurso
- é cabível nos crimes próprios se o autor mediato renuir as condições exigidas pelo tipo
- servidor público que coage moralmente
outra pessoa a furtar objetos da repartição
- não há concurso entre coator e coagido!
- se não reunir, pode ser a figura da autoria por determinação
- não pode ser considerado autor por não ter as condições exigidas peço tipo
- não é considerado partícipe, pois pressupõe um autor, e o autor imediato não é
- não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria
- nos crimes de mão própria não se admite a autoria mediata
- concurso impróprio ou aparente
- quando um dos agentes que cometeu o crime, por vontade livre, é inimputável
- relevância causa da colaboração
- deve ser relevante para contribuir com o resultado
- deve ser prévia ou concomitante à execução
- é concurso se posterior, mas combinada previamente
- desde que tenha ciência do intuito crimoso
- vínculo subjetivo ou liame subj
- a comunhão de vontades ou adesão de condutas combinada
- coautoria
- a colaboração causal, sem combinação, não caracteriza o concurso
- princípio da convergência
- colaboração sem o vínculo subjetito
- autoria colateral
- identidade de infração penal
- as condutas devem constituir algo juridicamente unitário
- existência de fato punível
- princípio da exterioridade
- o ato praticado deve pelo menos consistir em uma tentativa criminosa
- exige início dos atos executórios
- salvo quando os atos preparatórios são criminalizados