NOÇÕES GERAIS: NORMA PENAL

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DIREITO PENAL (INTRODUÇÃO) Mindmap am NOÇÕES GERAIS: NORMA PENAL, erstellt von Maurio Alves am 07/07/2019.
Maurio Alves
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NOÇÕES GERAIS: NORMA PENAL
  1. INCRIMINADORAS
    1. Preceito primário: Matar alguém. Preceito secundário: Pena de 1 a 4 anos.
    2. NÃO INCRIMINADORAS
      1. Permissivas: Justificantes ou exculpantes, conforme afastem a ilicitude ou a culpabilidade.
        1. Explicativas: explicam conceitos
          1. Complementares: princípios para aplicação da lei
          2. NORMA PENAL EM BRANCO
            1. HETEROGÊNEA, PRÓPRIA OU EM SENTIDO ESTRITO: complemento por outra norma de status normativo distinto, emanada de outra fonte de produção
              1. HOMOGÊNEA, IMPRÓPRIA OU EM SENTIDO AMPLO: complemento por outra norma de mesmo status normativo, emanada da mesma fonte de produção. Pode ser HOMOVITELINA ou HETEROVITELINA
                1. HOMOVITELINA: o complemento está no mesmo diploma legal
                  1. HETEROVITELINA: o complemento está em diploma legal diverso
                2. NORMAS PENAIS AO REVÉS OU INVERTIDAS
                  1. O preceito secundário é fixado por outro dispositivo, na mesma lei ou em outra lei. São normas SECUNDARIAMENTE REMETIDAS
                  2. PRINCÍPIOS UTILIZADOS NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS
                    1. ESPECIALIDADE: A lei especial afasta a geral
                      1. SUBSIDIARIEDADE: A lei primária afasta a subsidiária
                        1. CONSUNÇÃO: A lei consuntiva afasta a lei consumida. Quando o crime menos grave (crime meio) é necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime fim), o agente responde pelo último. Aplica-se ao CRIME PROGRESSIVO e à PROGRESSÃO CRIMINOSA
                          1. CRIME PROGRESSIVO: O agente, para alcançar um determinado resultado mais grave, produz outro resultado menos grave como fase antecedente. O dolo do agente não muda. Ex. no Homicídio o agente comete o crime de lesão corporal; logo a lesão deve ser absorvida pelo homicídio.
                            1. PROGRESSÃO CRIMINOSA: O agente quer um resultado menos grave, mas durante a execução decide cometer outro crime mais grave. Há mudança no dolo do agente. Ex. o agente quer cometer lesão corporal na vítima, mas depois decide matá-la; o homicídio absorverá o crime de lesão corporal.
                              1. JURISPRUDÊNCIA: em anexo

                                Anmerkungen:

                                • INFORMATIVOS DO STF: Info. 743: Crime não pode ser absorvido por contravenção penal. Info. 775: No caso concreto, a 1ª Turma entendeu que o crime de homicídio não absorve o uso da arma de fogo com numeração raspada.
                                • INFORMATIVO DO STJ: Info. 535: O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Info. 562: O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Info. 572: O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, pois estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3-, e 75 da CF/88). No julgado, a Corte Especial afirma que o art. 16 do Estatuto do Desarmamento é uma norma penal em branco, ante a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito. Info. 578: O exercício da acupuntura não configura o delito previsto no art. 282 do CP. Este tipo penal é uma norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral, para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico. Ausente complementação da norma penal em branco, o fato é atípico. Info. 582: Classifica-se como "droga" a substância apreendida que possua "canabinoides", ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). Info. 587: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Info. 590: Ainda que alguns dos medicamentos e substâncias ilegais manipulados, prescritos, alterados ou comercializados contenham substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência elencadas na Portaria n. 344/1998 da SVS/MS - o que, em princípio, caracterizaria o tráfico de drogas -, a conduta criminosa dirigida, desde o início da empreitada, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, para a única finalidade de manter em depósito e vender ilegalmente produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais enseja condenação unicamente pelo crime descrito no art. 273 do CP- e não por este delito em concurso com o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas).
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